Regulamentação da Lei Complementar nº 214/2025 trouxe mudanças importantes nas regras de opção pelo Simples Nacional, que NÃO SERÁ MAIS REALIZADA NO MÊS DE JANEIRO
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Estoques das empresas podem originar créditos de CBS na transição da reforma tributária
Dependendo do setor e do volume de mercadorias, benefício pode representar geração de créditos já na entrada do novo regime
A reforma tributária tem levado as empresas a concentrarem seus esforços na compreensão dos impactos futuros, de caráter financeiro e tributário, advindos da nova sistemática de tributação. Discussões sobre aumento ou redução de carga tributária, revisão de contratos, margem, adaptação de sistemas e reorganização de cadeias de suprimento são pautas dominantes nas agendas dos principais executivos.
Entretanto, essa visão predominantemente voltada para o futuro pode estar fazendo com que muitas empresas ignorem uma oportunidade relevante, no curto prazo, e já existente em seus próprios balanços.
Isso porque, enquanto o mercado ainda debate os efeitos do novo sistema sobre operações futuras, há contribuintes que podem ter, já para 2027, créditos tributários ainda não observados em seus estoques.
A afirmação encontra respaldo no artigo 381 da Lei Complementar 214/2025, que instituiu um crédito presumido da CBS sobre determinados estoques existentes em 1º de janeiro de 2027. Dependendo do setor econômico e do volume de mercadorias mantidas nessa data, o benefício pode representar a geração de créditos já na entrada do novo regime.
A lógica da norma é relativamente simples. Uma das preocupações inerentes à transição para um modelo amplo de não cumulatividade consiste no tratamento dos estoques existentes no momento da mudança de regime. Atualmente, diversos contribuintes adquirem mercadorias sem direito integral à apropriação de créditos de PIS e Cofins. É o caso, por exemplo, de operações submetidas ao regime cumulativo, bem como de produtos sujeitos à tributação monofásica ou à substituição tributária das contribuições.
Sem uma regra específica, que assegurasse o direito ao crédito, haveria uma espécie de bitributação, uma vez que os bens, em estoque, já tributados pelo PIS/Cofins, seriam, novamente, tributados pela CBS, quando da venda futura. O resultado seria uma evidente quebra da neutralidade econômica buscada pela reforma. Foi justamente para evitar essa distorção que o legislador criou o crédito presumido previsto no artigo 381.
A regra alcança, em linhas gerais, estoques relacionados às operações submetidas ao regime cumulativo de PIS e Cofins, bem como produtos sujeitos à monofasia ou à substituição tributária. Em determinados casos, também contempla situações em que a legislação atual restringe ou reduz o aproveitamento de créditos. Embora concebido como mecanismo de neutralidade tributária, o dispositivo pode produzir efeitos financeiros bastante relevantes para as empresas.
A própria delimitação dos beneficiários evidencia a finalidade da norma. O objetivo não é criar um novo benefício fiscal, mas mitigar os efeitos da transição para estoques que não geraram creditamento integral de PIS e Cofins. Em linhas gerais, o foco está justamente nos bens afetados por cumulatividade, monofasia, substituição tributária ou outras hipóteses de creditamento inexistente ou limitado.
Diante disso, essa pode ser uma das oportunidades mais concretas e próximas da transição para a reforma tributária. Diferentemente de diversas discussões tributárias que dependem de longas disputas administrativas ou judiciais, o crédito presumido decorre diretamente da legislação complementar, podendo ser objeto de levantamento imediato. O desafio não está na existência do direito, mas na capacidade de identificar e comprovar os estoques elegíveis, documentá-los adequadamente e estruturar os controles necessários para sua futura utilização.
Por essa razão, as empresas devem incluir em seu roadmap de ações para a transição tributária a gestão dos créditos tributários de PIS/Cofins. A experiência demonstra que projetos dessa natureza, qual seja, levantamento de estoques, dependem da qualidade das informações históricas disponíveis, de caráter financeiro, contábil, fiscal, além de controles internos que denotem a rastreabilidade dos estoques, bem como requerem desenvolvimento tecnológico específico. O mapeamento prévio de mercadorias potencialmente elegíveis e a gestão dos controles de inventário são requisitos mínimos necessários para a efetiva apropriação desses créditos.
Grande parte das discussões está concentrada nos impactos do futuro, na determinação das alíquotas, nos reflexos financeiros e na competitividade trazidos pela adoção da CBS e do IBS e nos desafios operacionais da transição. No entanto, uma parcela relevante dessa agenda também está associada a uma visão estratégica e holística voltada à eficiência de caixa, que compreende, inclusive, a recuperação de ativos tributários vinculados ao regime anterior e que poderão ser capturados e percebidos durante a migração para o novo sistema de tributação.
Portanto, para muitas empresas, especialmente aquelas inseridas em cadeias sujeitas à cumulatividade, à monofasia ou à substituição tributária, o crédito presumido da CBS sobre estoques, se operacionalizado de forma tempestiva e dentro das exigências regulamentares, poderá representar uma importante otimização de fluxo de caixa, já em 2027, quando do início da transição para a nova sistemática de tributação.
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