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STJ proíbe bloqueio de emissão de nota fiscal eletrônica como meio de coerção fiscal
O STJ considerou ilegal o bloqueio da inscrição estadual e a suspensão de notas fiscais como forma de cobrança coercitiva
O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que considerou ilegal o bloqueio da inscrição estadual e a suspensão da emissão de notas fiscais eletrônicas como meio de coerção estatal. O julgamento, proferido de forma monocrática no Recurso Especial 2282079 – GO, reafirmou que atos administrativos que impedem o livre exercício da atividade econômica configuram sanção política vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. A controvérsia teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma distribuidora de carnes contra o Estado de Goiás, após a autoridade fazendária interromper a capacidade operacional da empresa sob a justificativa de indícios de fraude fiscal e descumprimento de obrigações acessórias. O resultado material foi favorável ao contribuinte, preservando o entendimento das instâncias inferiores sobre a impossibilidade de o fisco utilizar meios indiretos para forçar a regularização de obrigações tributárias ou paralisar atividades empresariais sem o devido processo legal.
A decisão detalhou que a administração pública estadual buscou reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás sob o argumento de que a medida não constituía uma sanção política, mas sim o exercício regular do poder de polícia fiscal. O recorrente alegou que o bloqueio da inscrição cadastral seria uma medida acautelatória necessária para interromper a atuação de uma entidade supostamente utilizada para simular operações comerciais e sonegar impostos em larga escala. No entanto, o magistrado relator observou que o tribunal de origem, ao analisar as provas, concluiu que a restrição inviabilizou totalmente o funcionamento da empresa, o que atrai a aplicação de precedentes vinculantes das cortes superiores. O entendimento fixado é que a administração pública possui instrumentos específicos para a cobrança de créditos e para o combate a ilícitos, como a execução fiscal e o devido procedimento administrativo de fiscalização, sem que seja necessário cercear o direito ao trabalho.
No corpo da fundamentação técnica, o julgado destacou a incidência das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. Tais enunciados consolidam a proibição de interdição de estabelecimentos, a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos e a proibição de que o contribuinte em débito seja impedido de exercer suas atividades profissionais. A decisão ressaltou que a tentativa do fisco de diferenciar a medida cautelar de fiscalização de uma cobrança direta de tributos não altera o efeito prático do ato administrativo. Para o Judiciário, o bloqueio das notas fiscais eletrônicas retira a capacidade da empresa de realizar vendas, emitir documentos de transporte e cumprir contratos, o que caracteriza uma via transversa de punição que ignora a garantia constitucional da livre iniciativa e do livre exercício profissional.
Quanto aos aspectos processuais do recurso especial, o relator apontou que a análise da tese estatal sobre o poder de polícia enfrentaria óbices intransponíveis. Para reformar a conclusão de que o bloqueio foi desproporcional e ilegal, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que é expressamente vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a fundamentação apresentada pelo Estado de Goiás baseava-se na interpretação do artigo 153-A da Lei estadual 11.651, de 1991, que rege o Código Tributário do Estado de Goiás. Segundo a decisão, a análise de normas de direito local por tribunais superiores é impedida pela aplicação analógica da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, reforçando a competência da corte estadual para a interpretação final da legislação regional.
O acórdão recorrido, mantido pelo tribunal superior, também enfrentou a questão da ausência de contraditório e ampla defesa antes da efetivação da restrição cadastral. Ficou registrado que a medida de bloqueio não foi precedida de um processo administrativo que permitisse à empresa o exercício de sua defesa técnica contra as suspeitas de fraude fiscal estruturada. A decisão monocrática enfatizou que a Administração Pública deve utilizar meios proporcionais e legais para a cobrança de tributos e fiscalização, respeitando os princípios constitucionais. A tese de que o ato administrativo seria apenas uma cautelar para proteção do mercado não foi acolhida diante da comprovação de que o resultado foi a total paralisação das operações da distribuidora, o que contraria a jurisprudência dominante sobre os limites da atuação fiscal.
Além das súmulas citadas, o julgado mencionou o Tema de Repercussão Geral 856 do Supremo Tribunal Federal, que trata da inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao contribuinte em débito como forma de compeli-lo ao pagamento. A decisão esclareceu que, independentemente da motivação invocada pela administração, seja ela a inadimplência ou a suspeita de irregularidade cadastral, a imposição de obstáculos que inviabilizam a atividade empresarial deve ser combatida quando existem meios menos gravosos para o alcance do interesse público. O magistrado afastou também as alegações de omissão no acórdão estadual, registrando que o Tribunal de Justiça de Goiás apreciou de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, conforme os requisitos estabelecidos pelos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
A negativa de provimento ao recurso especial solidifica a proteção ao contribuinte contra sanções políticas que afetam a continuidade do negócio. O encerramento do litígio na instância especial reafirma a impossibilidade de bloqueios sumários de inscrição estadual e vedação à emissão de documentos fiscais sem que haja a estrita observância do devido processo legal e a comprovação de que não há outros meios fiscais disponíveis para a proteção do erário. O fundamento jurídico central da decisão baseia-se na proteção do livre exercício da atividade econômica e na garantia da livre iniciativa, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XIII, e no artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2282079 – GO
Data da publicação da decisão: 18/08/2026
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