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STJ decide que isenção de IPI para pessoas com deficiência dispensa certidão de regularidade fiscal
O STJ decidiu que a isenção de IPI para pessoas com deficiência na compra de veículos não pode ser condicionada à regularidade fiscal perante a Receita Federal
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu de forma favorável ao contribuinte no Recurso Especial número 2.002.624, originário do estado do Tocantins. A decisão manteve o entendimento de que a concessão da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados para a aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência não pode ser condicionada à apresentação de comprovante de regularidade fiscal perante a Receita Federal. O tribunal rejeitou a tese recursal da Fazenda Nacional, que buscava reformar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o qual havia reconhecido o direito ao benefício tributário independentemente da quitação de outros débitos federais pelo requerente, sob o fundamento de que a legislação de regência não prevê tal exigência.
A controvérsia jurídica teve início em um mandado de segurança impetrado por um contribuinte que buscava usufruir do benefício previsto na Lei 8.989 de 1995 para a compra de um automóvel adaptado. A Fazenda Nacional, em suas razões de recurso especial, alegou a existência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando que houve omissão no julgamento prévio. No mérito tributário, o órgão público argumentou que ocorreu ofensa ao artigo 60 da Lei 9.069 de 1995, além dos artigos 179 e 194 do Código Tributário Nacional. A tese da administração federal baseava-se no argumento de que a concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal administrado pela Secretaria da Receita Federal deveria ser condicionado à comprovação de quitação de tributos e contribuições federais por parte do interessado.
O ministro relator, ao analisar o caso, observou que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a lide com a aplicação do direito que entendeu cabível, o que afasta a alegação de vício de fundamentação. Conforme destacado no relatório, o inciso IV do artigo 1º da Lei 8.989 de 1995 assegura a isenção do imposto a pessoas com deficiência física sem elencar a regularidade fiscal como uma condição impeditiva ou um requisito formal obrigatório. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o Poder Judiciário não deve confundir o resultado desfavorável aos interesses de uma das partes com a negativa de prestação jurisdicional, mantendo a integridade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e os princípios norteadores do processo civil brasileiro.
A decisão monocrática sublinhou que a jurisprudência da Corte Superior está consolidada no sentido de que a isenção tributária conferida pela Lei 8.989 de 1995 deve ocorrer estritamente pelas disposições legais nela estabelecidas. Foram citados precedentes das turmas de direito público do STJ, como o Agravo Interno no Recurso Especial 1.989.575 e o Recurso Especial 1.822.097, que ratificam a desnecessidade de comprovação de regularidade fiscal para este caso específico. Segundo o entendimento consolidado, por se tratar de uma norma especial que visa promover a inclusão e a mobilidade de pessoas com deficiência, a exigência administrativa de certidão negativa de débitos extrapola os limites fixados pelo legislador federal, não cabendo ao fisco criar restrições que não foram expressamente previstas na norma instituidora do benefício fiscal.
A análise jurídica indicou que a isenção em favor dos portadores de necessidades especiais possui finalidade extrafiscal e caráter humanitário, devendo ser regulada exclusivamente pelas regras veiculadas na legislação específica de regência. O acórdão mantido pelo STJ destacou que pendências fiscais de outra natureza não possuem o condão de impedir que o contribuinte faça jus à isenção para aquisição do veículo, uma vez que o direito ao benefício se vincula à comprovação da condição de saúde e da incapacidade de dirigir veículos convencionais. A tentativa de aplicar de forma genérica o artigo 60 da Lei 9.069 de 1995 foi repelida sob a premissa de que a lei especial deve prevalecer sobre normas de caráter geral no que tange aos requisitos específicos para a fruição de isenções setoriais.
Em sua fundamentação técnica, o relator negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, confirmando que a autoridade administrativa deve processar o pedido de isenção verificando apenas os requisitos técnicos de deficiência, sem exigir documentos que comprovem a quitação de tributos federais diversos. O tribunal pontuou que a efetivação da isenção depende do preenchimento das condições previstas em lei, mas que a certidão de regularidade fiscal não figura entre tais obrigações para o caso de veículos PcD. O julgamento baseou-se na aplicação sistemática do parágrafo 6º do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 e do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 4.657 de 1942.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2002624 – TO
Data da publicação da decisão: 17/08/2026
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