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CARF considera indedutíveis juros de empréstimos repassados sem encargos a coligadas
O CARF manteve a glosa de despesas financeiras de uma holding imobiliária, entendendo que empréstimos repassados gratuitamente a empresas do grupo não atendiam aos requisitos para dedução no IRPJ e na CSLL
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão favorável ao fisco no processo 10380.726925/2014-14, mantendo a glosa de despesas financeiras decorrentes de empréstimos cujos valores foram repassados a terceiros sem a cobrança de encargos. A Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção decidiu, por meio do voto de qualidade, que os juros e encargos financeiros suportados por uma holding do setor imobiliário não poderiam ser deduzidos na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O colegiado compreendeu que a transferência gratuita de recursos captados no mercado financeiro para sociedades de propósito específico (SPEs) e outras empresas do grupo descaracteriza a necessidade da despesa para a manutenção da fonte produtora da controladora.
A controvérsia teve origem em um auto de infração lavrado após a fiscalização identificar que a pessoa jurídica registrou custos e despesas operacionais considerados indedutíveis. Segundo o Termo de Verificação Fiscal, a contribuinte captou recursos junto a instituições financeiras e repassou parte desses montantes a empresas interligadas, registrando as operações na conta contábil de créditos com coligadas. A autoridade fiscal constatou que a recorrente se apropriou da totalidade das despesas financeiras dessas captações, embora o capital tenha sido direcionado a terceiros sem a respectiva contrapartida de juros ativos. Para o fisco, tal prática configura liberalidade, uma vez que a empresa assumiu o ônus financeiro de capitais que não foram integralmente aplicados em sua própria atividade operacional ou na geração direta de suas receitas.
Em sua defesa, a holding do ramo imobiliário sustentou que a sua atividade principal consiste na participação em outras sociedades e que as transferências de recursos não possuíam natureza de mútuo, mas sim de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC). A recorrente argumentou que, na qualidade de controladora das SPEs, os aportes seriam essenciais para o desenvolvimento de empreendimentos imobiliários, sendo os juros pagos aos bancos uma despesa necessária e usual para o seu modelo de negócio. A tese da defesa baseou-se na premissa de que o sucesso financeiro das controladas resulta em lucros e dividendos para a holding, o que justificaria o vínculo de necessidade exigido pelo Regulamento do Imposto de Renda.
O voto vencedor, que fundamentou o acórdão, destacou a insuficiência probatória para validar a tese de adiantamento para aporte de capital. Foi observado que a contribuinte não apresentou contratos de AFAC que estabelecessem prazos, valores ou condições específicas para a futura capitalização. Além disso, o relator designado apontou que a escrituração contábil da empresa e o balanço patrimonial dos períodos fiscalizados continham os valores registrados sob a rubrica de empréstimos, e não como AFAC. Essa divergência entre a alegação de defesa e os registros contábeis apresentados reforçou o entendimento de que a operação consistiu em repasses de recursos a título gratuito, sem a devida comprovação de que tais gastos seriam indispensáveis à exploração do objeto social da holding.
A análise técnica do colegiado sublinhou que a dedutibilidade de despesas financeiras no regime do Lucro Real está condicionada ao cumprimento rigoroso dos requisitos de necessidade, usualidade e normalidade. No caso examinado, o conselho considerou que a ausência de encargos nos repasses às coligadas revelou uma transferência de ônus financeiro que deveria ser suportado pelas tomadoras finais dos recursos. O entendimento prevalecente foi o de que a controladora não pode deduzir juros de dívidas contraídas para financiar atividades de terceiros, ainda que estes integrem o mesmo grupo econômico, sob pena de violação do conceito normativo de despesa operacional. A decisão ressaltou que a autonomia das pessoas jurídicas impõe que cada entidade suporte seus próprios custos de captação de capital.
O julgamento também abordou a possibilidade de planejamento tributário abusivo em estruturas onde a controladora, tributada pelo Lucro Real, concentra despesas financeiras dedutíveis enquanto as controladas, por vezes optantes pelo Lucro Presumido, recebem recursos sem o custo financeiro correspondente. O redator do voto vencedor frisou que a artificialidade de tais operações pode gerar benefícios fiscais indevidos. A falta de demonstração da efetiva subscrição e integralização dos valores que teriam sido adiantados impediu o reconhecimento da natureza de investimento, mantendo a classificação de mútuo gratuito. Assim, a glosa proporcional das despesas financeiras foi mantida, uma vez que os valores não foram utilizados diretamente na manutenção da fonte produtora da recorrente.
O acórdão concluiu que, para a dedução ser legítima, a despesa deve estar vinculada a uma operação exigida pela atividade da empresa, conforme prevê a legislação. A decisão mencionou que a captação de recursos para repasse a terceiros sem ônus não está prevista nos objetivos sociais do contrato social da holding. A fundamentação jurídica para a manutenção da autuação e da cobrança reflexa da CSLL foi consolidada na inobservância das condições objetivas de imputabilidade de despesas. O encerramento do julgamento administrativo reafirmou a aplicação do artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (Decreto 3.000/1999) e do Parecer Normativo CST 32/1981.
Referência: Acórdão CARF nº 1002-004.384
Data da publicação da decisão: 13/08/2026
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