Estão disponíveis a partir de 1º de novembro de 2026 evoluções nos emissores nacionais que permitem a alternância de perfis e o acesso por representação
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Simples Nacional: NFS-e Nacional será obrigatória para ME e EPP a partir de 1º de novembro de 2026
A Resolução CGSN nº 191/2026 prorroga a obrigatoriedade para 1º de novembro de 2026 e estabelece que as regras de IBS e CBS no Simples Nacional entram em vigor em 1º de janeiro de 2027
A Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, tornou obrigatória a emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2026. A medida altera a Resolução CGSN nº 140, de 2018, e determina que a emissão ocorra por meio do Emissor Nacional da NFS-e, seja pela aplicação web, seja por integração via API.
O que muda para as empresas do Simples Nacional?
A resolução CGSN nº 191, de 2026, revogou expressamente a Resolução CGSN nº 189, de 2026, que estabelecia essa previsão para o dia 1º de setembro de 2026. Agora, o prazo foi prorrogado para 1º de novembro de 2026.
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestem serviços sujeitos à emissão de NFS-e deverão utilizar o Emissor Nacional da NFS-e. Essa obrigatoriedade foi introduzida pela Resolução CGSN nº 191/2026, editada no exercício da competência normativa do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Entenda a aplicação conjunta da Resolução CGSN nº 191/2026 com o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026
A partir de 1º de novembro de 2026, as empresas do Simples Nacional deverão emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e.
Já a obrigatoriedade relacionada à CBS e ao IBS, inclusive os respectivos destaques no documento fiscal quando cabíveis, somente passa a produzir efeitos para os optantes do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2027, quando esses tributos passam a integrar o regime.
A Resolução CGSN nº 191/2026 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 devem ser compreendidos de forma complementar.
A Resolução CGSN nº 191/2026 trata da obrigatoriedade de utilização da NFS-e de padrão nacional pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, estabelecendo que a emissão deverá ocorrer por meio do Emissor Nacional da NFS-e a partir de 1º de novembro de 2026.
Por sua vez, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 está relacionado às regras aplicáveis aos sujeitos passivos da CBS e do IBS. Nesse contexto, sua aplicação aos optantes pelo Simples Nacional deve ser compreendida à luz da implantação desses tributos no regime.
Como interpretar as duas normas?
Até 31 de dezembro de 2026, as empresas enquadradas no Simples Nacional permanecem sujeitas às regras próprias do regime simplificado. Nesse período, aplica-se a obrigatoriedade de emissão NFS-e prevista pela Resolução CGSN nº 191/2026 a partir de 1º de novembro de 2026.
A partir de 1º de janeiro de 2027, com a incidência da CBS e do IBS nas hipóteses previstas pela Reforma Tributária, passam a produzir efeitos as disposições do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 relativas aos sujeitos passivos desses tributos que estão no Simples Nacional.
Assim, a Resolução CGSN nº 191/2026 e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 são compreendidos como normas voltadas a momentos e situações distintas, sem sobreposição de comandos.
Assim, não há incompatibilidade entre os atos normativos. As regras devem ser lidas de forma combinada:
- de 1º de novembro de 2026 a 31 de dezembro de 2026, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e, conforme determinado pela Resolução CGSN nº 191/2026;
- a partir de 1º de janeiro de 2027, além da utilização obrigatória da NFS-e nacional, passam a ser observadas as disposições relacionadas à CBS e ao IBS aplicáveis aos optantes do Simples Nacional, nos termos da regulamentação específica.
Em outras palavras, a obrigação de utilizar o Emissor Nacional da NFS-e começa em novembro de 2026, enquanto as regras relativas à CBS e ao IBS para os contribuintes do Simples Nacional passam a produzir efeitos a partir de janeiro de 2027.
O que a empresa deve fazer?
De 1º/11/2026 a 31/12/2026
Emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e.
Observar as regras atualmente aplicáveis ao Simples Nacional.
Sem necessidade de aplicação das regras relativas à CBS e ao IBS no âmbito do Simples Nacional.
A partir de 1º/1/2027
Continuar emitindo a NFS-e pelo Emissor Nacional da NFS-e.
Observar também as regras relativas à CBS e ao IBS aplicáveis aos optantes do Simples Nacional.
Nas hipóteses previstas na regulamentação, fornecer as informações e realizar os destaques relacionados à CBS e ao IBS no documento fiscal.
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