A Resolução CGSN nº 191/2026 prorroga a obrigatoriedade para 1º de novembro de 2026 e estabelece que as regras de IBS e CBS no Simples Nacional entram em vigor em 1º de janeiro de 2027
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O custo oculto da reforma tributária para as entidades imunes
A nova tributação pode gerar resíduo tributário às entidades imunes, contrariando a neutralidade e exigindo correção para preservar a imunidade constitucional
A Constituição Federal assegura imunidade tributária às instituições beneficentes de assistência social, saúde e educação sem fins lucrativos.
Ou seja, a Constituição protegeu tais entidades, impedindo a instituição de impostos e reconhecendo que há atividades socialmente relevantes merecedoras de tutela especial, por desempenharem funções essenciais à população e por serem capazes de complementar a atuação estatal.
A reforma tributária, por sua vez, manteve imunes aos novos tributos os serviços prestados por tais entidades. Assim, quando uma entidade imune presta seus serviços à população, este serviço não sofre tributação.
Ocorre que, paralelamente, uma das promessas centrais da reforma tributária foi a neutralidade fiscal. Em linguagem simples, o novo sistema foi formatado de forma a impedir que o tributo se acumule ao longo da cadeia econômica, inflacionando custos e preços. O tributo deve ser não cumulativo, permitindo compensações que impeçam que o mesmo ônus seja carregado de etapa em etapa até chegar ao custo final.
O problema é que a LC 214/25, em seu art. 51, determinou a anulação dos créditos de IBS e CBS relativos às operações anteriores às saídas imunes. E, ao assim determinar, criou o chamado "resíduo tributário". Na prática, o tributo pago na etapa anterior à prestação do serviço pelas imunes acaba sendo incorporado, como custo, ao preço do serviço que deveria ser desonerado. Assim, a entidade que a Constituição pretendeu proteger acaba suportando o tributo de forma indireta, embutido no preço, sem mecanismo de recuperação.
A imunidade continua formalmente em pé, prevista na Constituição, mas o custo tributário impacta sua atividade, em descompasso com a lógica de um IVA de base ampla. Ao interromper o fluxo de créditos, o legislador cria cumulatividade justamente nas operações relacionadas a instituições que desempenham funções relevantes na educação, saúde, assistência social e outras áreas de interesse público. O problema se agrava porque essas entidades muitas vezes já operam no limite, situação que tende a se intensificar diante da ausência de neutralidade fiscal.
No Brasil, parcela relevante da rede de apoio social, da prestação complementar de saúde, da educação e da assistência depende de entidades que não operam sob a lógica empresarial clássica. Não se trata de romantizar o terceiro setor nem de fingir que toda instituição dessa natureza é eficiente ou bem gerida. O ponto é mais simples: se o ordenamento decidiu protegê-las em razão de sua relevância pública e social, o sistema tributário não pode sabotar essa escolha de forma oblíqua.
É justamente o caráter oblíquo do problema que o torna perigoso. Tributo direto gera reação imediata. Custo invisível, não. O fornecedor recalcula o preço, a entidade absorve o impacto, o orçamento aperta, investimentos são adiados, contratações deixam de acontecer e o atendimento perde fôlego. Ninguém vê uma nova cobrança estampada no documento fiscal da entidade imune, mas o efeito econômico está lá.
O discurso da neutralidade não pode ser apenas um slogan para a apresentação institucional da reforma. Deve ser levado a sério, o que exige coerência também nos casos mais sensíveis. Não basta desenhar um IVA dual elegante para a generalidade das operações e aceitar exceções que corroem seus fundamentos. Quando elas atingem entidades imunes, o problema é ainda mais delicado, porque envolve não apenas eficiência econômica, mas fidelidade constitucional.
Para corrigir tal ponto, o PLP 45/26, de autoria do senador Izalci Lucas, propõe alterar o art. 51 da LC 214/25 para excepcionar as entidades imunes da regra de anulação dos créditos, corrigindo a distorção.
Alterar o art. 51 da LC 214/25 para preservar os créditos nas operações destinadas a entidades imunes é manter a coerência com o discurso que apresentou a reforma tributária como modernização. Preservar esses créditos é condição para que a reforma permaneça alinhada aos princípios de neutralidade e racionalidade que justificaram sua aprovação.
Corrigir esse ponto não é criar privilégio nem enfraquecer a Reforma. É submetê-la ao teste mínimo de coerência, seriedade e fidelidade constitucional. E, se ela falhar justamente aqui, terá falhado onde menos poderia falhar.
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