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Confaz adia para 2027 obrigatoriedade do ajuste Sinief 49 na emissão de documentos fiscais
O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) adiou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade dos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos no Ajuste Sinief nº 49 de 2025
O Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) adiou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade dos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos no Ajuste Sinief nº 49 de 2025.
A mudança foi formalizada pelo Ajuste Sinief nº 27 de 2026, publicado nesta 6ª feira (14.ago) no Diário Oficial da União por meio de um despacho (nº 36 de 2026). O novo documento foi aprovado na 430ª Reunião Extraordinária do conselho, realizada na 4ª feira (12.ago).
Os Ajustes Sinief são normas criadas pelo Confaz e pela Receita Federal relacionadas às obrigações acessórias para emissão, correção e validação dos DFes (Documentos Fiscais Eletrônicos).
Ajuste Sinief nº 49 estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais em 4 situações:
- venda para entrega futura com pagamento antecipado total ou parcial;
- perda de mercadorias em estoque por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;
- redução de valores ou quantidades quando não for possível cancelar a NFe (Nota Fiscal Eletrônica) de saída;
- retorno por recusa total ou parcial na entrega ou por não localização do destinatário.
Entre as regras previstas estão a emissão de NFe de saída com finalidade de “Nota de débito” no caso de pagamento antecipado em venda para entrega futura e de perda em estoque.
Para redução de valores ou quantidades e retorno por recusa ou não localização do destinatário, o ajuste prevê a emissão de NFe de entrada com finalidade de “Nota de crédito”, observados os códigos e informações correspondentes a cada situação.
No caso de perda de estoque, as alterações promovidas no texto preveem o destaque do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), quando houver, e determinam que o contribuinte faça o estorno do ICMS creditado sobre a mercadoria objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação de cada unidade federada.
Para a redução de valores ou quantidades, o Ajuste nº 49 também determina que a NFe de entrada contenha as informações do destinatário da NFe de saída original.
Já no retorno por recusa, o texto vigente diferencia a recusa total ou a não localização do destinatário da recusa parcial. A regra prevê códigos específicos para cada situação e estabelece os documentos e informações que devem ser referenciados na NFe de entrada.
Leia a íntegra do despacho publicado nesta 6ª feira: despacho-ajuste-sinief-27-2026
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