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14/08/2026 09:43:50

Receita Federal restringe dedução de JCP e dividendos na atualização de ativos no exterior

A Solução de Consulta COSIT nº 138/2026 estabelece que JCP e dividendos não podem ser deduzidos da base de cálculo da atualização opcional de bens e direitos mantidos no exterior, conforme a Lei nº 14.754/2023

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 138, de 13 de agosto de 2026, manifestou o entendimento de que é vedada a dedução de Juros sobre Capital Próprio e dividendos da base de cálculo da atualização opcional do valor de bens e direitos mantidos no exterior, nos termos do regime instituído pela Lei nº 14.754/2023. A manifestação ocorreu após o questionamento de um contribuinte pessoa física sobre a possibilidade de reduzir o montante tributável à alíquota de 8% em razão de rendimentos oriundos de sociedades brasileiras que compunham o patrimônio de suas entidades controladas estrangeiras. O órgão esclareceu que a incidência tributária nesse regime opcional deve ocorrer sobre a diferença bruta entre o custo de aquisição e o valor de mercado, sem a aplicação de exclusões previstas para outros modelos de apuração.

O caso analisado envolve uma pessoa física que detém a totalidade das ações de uma sociedade sediada nas Bahamas, a qual, por sua vez, controla uma entidade em Delaware, nos Estados Unidos. Esta última possui participação societária relevante em uma companhia brasileira do setor de shopping centers, a qual realiza pagamentos regulares de juros sobre o capital próprio e distribuição de dividendos. Segundo o relatório, esses valores foram redistribuídos entre as camadas societárias internacionais e integrados aos lucros das controladas no exterior sem terem sido efetivamente distribuídos à pessoa física controladora até o final de 2023, passando a compor o valor patrimonial e de mercado das participações societárias estrangeiras informadas na Declaração de Ajuste Anual.

A controvérsia técnica residia na interpretação do artigo 14 da Lei 14.754 de 2023 em face do disposto no artigo 5º da mesma norma legal. O contribuinte argumentou que a atualização das participações societárias pelo valor de mercado, sem a exclusão dos rendimentos que já foram tributados ou que são isentos na fonte no Brasil, resultaria em uma nova incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre a mesma base econômica. A tese central buscava aplicar à atualização opcional a mesma regra de dedução prevista para a apuração anual dos lucros das controladas. Tal regra autoriza o desconto da parcela correspondente aos lucros e dividendos de investidas domiciliadas no País, desde que tenham sido tributados por alíquota igual ou superior a 15% ou que gozem de tratamento tributário específico.

A autoridade fiscal esclareceu que a Lei 14.754 de 2023 estabeleceu dois regimes jurídicos distintos e independentes para a tributação de ativos mantidos por residentes brasileiros no exterior. O primeiro regime, previsto no artigo 5º, trata da tributação anual obrigatória dos lucros das entidades controladas no exterior, incidindo no dia 31 de dezembro de cada ano. É exclusivamente para este modelo de apuração recorrente que a legislação previu a possibilidade de deduzir os rendimentos provenientes de investidas no Brasil, visando evitar a sobreposição de tributos sobre valores que já sofreram retenção na fonte. A Solução de Consulta destacou que as normas que concedem deduções ou benefícios fiscais devem ser interpretadas de maneira restrita, não sendo permitida a extensão de uma benesse de um regime anual para um regime de atualização patrimonial opcional e pontual.

O segundo regime, descrito no artigo 14 da referida lei, refere-se à faculdade conferida à pessoa física de atualizar o custo de aquisição de seus bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023. Nesse cenário específico, o legislador instituiu uma alíquota reduzida e definitiva de 8% como um incentivo para a regularização e antecipação do tributo sobre a valorização patrimonial acumulada. A Receita Federal ressaltou que a base de cálculo para essa opção é definida estritamente pela diferença positiva entre o custo histórico e o valor de mercado do ativo. O texto normativo não contempla qualquer autorização para que o contribuinte promova exclusões, abatimentos ou deduções de valores que estejam integrados ao patrimônio da entidade estrangeira, independentemente da origem contábil desses lucros.

Conforme a fundamentação técnica da Solução de Consulta, os valores decorrentes da atualização que forem tributados pelo regime opcional de 8% devem ser registrados na ficha de bens e direitos da declaração anual de ajuste. Esse montante será considerado como custo de aquisição adicional ou, especificamente no caso de lucros de controladas no exterior, como um crédito de dividendo a receber. A Solução de Consulta enfatizou que a proteção contra a bitributação para quem opta pela atualização opera no momento da disponibilização futura dos recursos. Quando os lucros das entidades controladas forem efetivamente distribuídos à pessoa física no futuro, o montante que já foi objeto de atualização e tributação antecipada reduzirá o custo de aquisição do crédito de dividendo, garantindo que não ocorra uma nova incidência de imposto sobre a mesma parcela.

A decisão final da autoridade tributária está amparada no princípio da legalidade estrita e na especialidade das normas. A Solução de Consulta 138/2026 reafirmou que a Instrução Normativa RFB 2.180 de 2024 corrobora a impossibilidade de transposição de regras de dedução entre dispositivos distintos da Lei 14.754 de 2023. O entendimento consolida que o benefício da alíquota de 8% sobre a valorização patrimonial é um pacote jurídico fechado, que exige a tributação da totalidade da variação entre custo e mercado verificada em 31 de dezembro de 2023. O encerramento do parecer técnico baseia-se na aplicação conjunta do artigo 14, parágrafos 1º a 4º, e do artigo 5º, parágrafo 13, ambos da Lei 14.754 de 2023, além do disposto nos artigos 48 a 56 da Instrução Normativa RFB 2.180 de 2024.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 138 – 2026
Data da publicação da decisão: 13/08/2026

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