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Cesta Básica Nacional e os riscos da Reforma Tributária
A Cesta Básica Nacional está no centro de uma discussão jurídica relevante da Reforma Tributária. A LC nº 214/2025 retirou determinados óleos vegetais do grupo de produtos sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS
A Cesta Básica Nacional está no centro de uma discussão jurídica relevante da Reforma Tributária. A LC nº 214/2025 retirou determinados óleos vegetais do grupo de produtos sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS, mantendo esse tratamento apenas para o óleo de babaçu.
A mudança levanta dois questionamentos centrais: se houve retrocesso social ao tornar mais onerosa a tributação de alimentos que anteriormente tinham alíquota zero de PIS/Cofins e se a diferenciação entre tipos de óleo viola o princípio da neutralidade tributária.
O que muda na tributação da Cesta Básica Nacional?
A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos e determinou que uma lei complementar definisse os produtos que a compõem.
O artigo 8º do ADCT estabeleceu que os produtos destinados à alimentação humana integrantes da cesta teriam as alíquotas de IBS e CBS reduzidas a zero.
A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 214/2025.
O ponto de controvérsia está na forma como alguns alimentos foram classificados.
Óleos vegetais como os de soja, milho, canola e girassol, que atualmente possuem alíquota zero de PIS/Cofins em determinadas condições, foram retirados da Cesta Básica Nacional e incluídos em outro grupo, submetido à redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS.
Na prática, isso representa uma mudança de alíquota zero para tributação reduzida.
Por que a mudança pode representar retrocesso social?
A primeira tese levantada é a de que a tributação de alimentos essenciais não deve ser tratada simplesmente como um benefício ou incentivo fiscal.
O argumento é que a desoneração da cesta básica está ligada à concretização de direitos fundamentais, especialmente o direito social à alimentação, previsto no artigo 6º da Constituição.
A própria EC nº 132/2023 vinculou a Cesta Básica Nacional à garantia de alimentação saudável e nutricionalmente adequada.
Nesse contexto, a redução da carga tributária sobre alimentos essenciais teria uma finalidade que ultrapassa a política arrecadatória.
A mudança de alíquota é o ponto de atenção
Desde 2013, o artigo 1º, XXIII, da Lei nº 10.925/2004 prevê alíquota zero de PIS/Cofins para o óleo de soja e outros óleos vegetais classificados nas posições correspondentes da TIPI.
Com a LC nº 214/2025, segundo a análise apresentada, parte desses produtos deixa de integrar a cesta básica e passa a sofrer tributação pelo IBS e pela CBS, ainda que com redução de 60%.
O ponto de atenção está na mudança de tratamento tributário: produtos como óleo de soja, milho, canola e girassol, que atualmente possuem alíquota zero de PIS/Cofins, passarão a ser tributados pelo IBS e pela CBS, com redução de 60% das alíquotas.
Já o óleo de babaçu recebe tratamento diferente. O produto permanece incluído na Cesta Básica Nacional e sujeito à alíquota zero de IBS e CBS.
Essa diferença de tratamento é justamente o ponto central da discussão apresentada no material.
O questionamento jurídico: se determinado alimento essencial já recebia tratamento de alíquota zero e passa a ser tributado, ainda que parcialmente, a alteração poderia representar redução da proteção anteriormente assegurada.
Essa é a base da tese de vedação ao retrocesso social apresentada pelo autor.
O precedente do STF citado na discussão
O argumento ganha relevância diante de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal envolvendo a própria LC nº 214/2025.
Segundo o material analisado, nas ADIs nº 7.779 e 7.790, o STF declarou inconstitucionais trechos da legislação que restringiam o alcance da alíquota zero relacionada a determinadas pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.
A decisão é apontada como precedente para sustentar que uma proteção anteriormente existente não poderia ser restringida de forma incompatível com direitos fundamentais.
A tese defendida no artigo é que lógica semelhante poderia ser aplicada aos alimentos essenciais retirados da Cesta Básica Nacional.
Importante: o material sustenta essa aplicação como tese jurídica. Não se trata, portanto, de afirmar que o STF já tenha decidido especificamente sobre os óleos vegetais mencionados.
Neutralidade tributária também entra em discussão
Existe ainda um segundo fundamento jurídico: o princípio da neutralidade tributária.
A EC nº 132/2023 estabeleceu, no artigo 156-A, §1º, da Constituição, que o IBS será informado pelo princípio da neutralidade.
A LC nº 214/2025 também define a neutralidade como uma diretriz destinada a evitar que IBS e CBS distorçam decisões de consumo e de organização da atividade econômica.
É justamente nesse ponto que surge a diferença entre o óleo de babaçu e os demais óleos vegetais.
Produtos semelhantes, tratamento diferente
O argumento apresentado é simples: óleo de babaçu, óleo de soja, óleo de milho, óleo de canola e óleo de girassol possuem a mesma finalidade essencial — o consumo humano como óleo vegetal.
A diferença está principalmente na matéria-prima.
Por isso, a aplicação de alíquotas diferentes poderia produzir uma distorção no mercado.
Para as empresas, isso pode afetar:
- formação de preços;
- competitividade entre produtos;
- decisões de consumo;
- composição do portfólio;
- organização da cadeia produtiva;
- margem operacional.
A questão deixa de ser apenas jurídica e passa a ter impacto econômico.
Qual é o impacto para empresas do setor de alimentos?
A alteração merece atenção principalmente de empresas que atuam na produção, industrialização, distribuição e comercialização de produtos alimentícios.
Impacto no caixa e no faturamento
Uma tributação maior sobre determinados óleos pode alterar a estrutura de custos e refletir na formação do preço final.
Dependendo da capacidade de repasse da empresa, o aumento da carga pode ser absorvido parcialmente pela margem ou transferido ao consumidor.
Isso torna importante avaliar o impacto da Reforma Tributária produto a produto.
- Produtos semelhantes podem passar a ter tratamentos tributários diferentes.
- A composição tributária pode alterar a competitividade entre itens.
- A mudança deve ser considerada nas projeções de margem e preço.
Impacto no compliance tributário
A Reforma também exige atenção à correta classificação dos produtos.
Empresas do setor devem revisar, entre outros pontos:
- NCM dos produtos;
- enquadramento nos anexos da LC nº 214/2025;
- aplicação das alíquotas de IBS e CBS;
- parametrização dos sistemas fiscais;
- documentação fiscal;
- formação de preços;
- impactos na cadeia de créditos tributários.
A análise deve considerar não apenas a alíquota nominal, mas o efeito efetivo sobre toda a operação.
O que as empresas devem fazer agora?
A discussão sobre a Cesta Básica Nacional reforça uma necessidade que será cada vez mais importante durante a transição da Reforma Tributária: simular o impacto tributário por produto e por operação.
Para empresas do setor de alimentos, vale avaliar:
- quais produtos terão alíquota zero;
- quais estarão sujeitos à redução de 60%;
- quais mudanças ocorrerão em relação à tributação atual;
- como a alteração afetará preço e margem;
- se haverá diferença de tratamento entre produtos concorrentes;
- quais discussões jurídicas podem afetar o planejamento tributário.
Esse acompanhamento também permite identificar eventuais oportunidades de revisão tributária caso determinados tratamentos sejam questionados judicialmente.
Cesta Básica Nacional exige atenção ao planejamento tributário
A discussão sobre os óleos vegetais mostra que a Reforma Tributária não deve ser analisada apenas pela alíquota geral do IBS e da CBS.
O enquadramento de cada produto pode produzir efeitos diferentes sobre custos, preços, margem e competitividade.
Além disso, mudanças no tratamento tributário de alimentos essenciais podem gerar novas discussões jurídicas sobre isonomia, neutralidade e proteção de direitos fundamentais.
A Cesta Básica Nacional foi criada dentro de uma lógica que relaciona tributação, alimentação e direitos fundamentais. Por isso, alterações em sua composição podem produzir efeitos que vão além da simples mudança na carga tributária.
No caso dos óleos vegetais, a tese apresentada aponta dois possíveis problemas na LC nº 214/2025: o retrocesso social, diante da substituição da alíquota zero por uma tributação reduzida, e a violação da neutralidade, diante do tratamento distinto entre óleos vegetais destinados ao mesmo consumo humano.
Para as empresas, o cenário reforça a importância de acompanhar a regulamentação da Reforma Tributária e avaliar seus efeitos de forma individualizada, considerando cada produto, operação e cadeia de fornecimento.
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