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A reoneração dos insumos agrícolas pela LC 224/25: A afronta à não cumulatividade do PIS/Cofins e a vedação ao efeito cascata
A LC 224/2025 reonera insumos agrícolas sem permitir créditos de PIS/Cofins, comprometendo a não cumulatividade, elevando custos e afetando o agronegócio
A edição da lei complementar 224/25 abriu uma nova fase de revisão dos benefícios e incentivos fiscais federais no Brasil. Com o argumento de promover uma redução linear dos gastos tributários, a norma estabeleceu que operações antes contempladas com isenção ou alíquota zero passem a recolher o equivalente a 10% da alíquota padrão das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins. Embora a medida gere dificuldades operacionais em diversos setores, é no agronegócio que seus efeitos se mostram mais graves e juridicamente questionáveis.
Historicamente, a comercialização e a importação de insumos agrícolas essenciais, como fertilizantes, defensivos, sementes e mudas, eram desoneradas com base no art. 1º da lei 10.925/04. A aplicação da alíquota zero nessa etapa não representava apenas um benefício fiscal. Ela cumpria uma função estrutural dentro do regime não cumulativo das contribuições, preservando a neutralidade tributária e evitando que a tributação das etapas intermediárias fosse incorporada aos custos de produção.
Com a entrada em vigor da LC 224/25, as operações anteriormente desoneradas passaram a sofrer incidência correspondente a 10% da alíquota padrão do PIS e da Cofins. Apesar da reoneração parcial, permaneceu vedado o aproveitamento dos créditos relativos às contribuições efetivamente recolhidas na etapa anterior. O resultado é que, embora exista tributação na aquisição dos insumos, inexiste o correspondente mecanismo de compensação na etapa subsequente, circunstância que compromete a lógica do regime não cumulativo.
Embora a vedação ao crédito atinja juridicamente o adquirente submetido ao regime do lucro real, o impacto econômico chega diretamente ao produtor rural. Isso ocorre porque o setor agropecuário atua, em grande parte, como tomador de preços. Em outras palavras, os valores das commodities são definidos pelo mercado, muitas vezes em âmbito internacional, e não podem ser livremente ajustados pelo produtor. Assim, ele acaba absorvendo, integral ou parcialmente, o aumento do custo dos insumos sem conseguir compensar o tributo ou repassá-lo integralmente ao preço final.
Sob a ótica constitucional, especialmente do art. 195, § 12, da Constituição Federal, essa limitação compromete a lógica do regime não cumulativo do PIS e da Cofins. A partir do momento em que há incidência efetiva das contribuições na etapa anterior, a negativa de creditamento produz cumulatividade econômica e compromete a neutralidade tributária inerente ao modelo não cumulativo.
O regime não cumulativo pressupõe que cada contribuinte suporte apenas a tributação correspondente ao valor agregado por sua própria atividade econômica. Quando a contribuição recolhida na aquisição do insumo não pode ser apropriada como crédito, esse valor passa a integrar definitivamente o custo de produção e é incorporado ao preço da operação seguinte. Como consequência, a tributação deixa de incidir apenas sobre o valor agregado e passa a alcançar, novamente, parcela da riqueza já onerada na etapa anterior, produzindo cumulatividade econômica, o chamado efeito cascata, incompatível com a finalidade do regime não cumulativo.
Igualmente, merece questionamento o argumento de que a medida representaria apenas uma redução de benefício fiscal. A alíquota zero aplicada aos insumos agrícolas não exerce apenas a função de conceder um incentivo ao contribuinte. Ela integra a própria lógica da tributação da cadeia produtiva, evitando que a incidência das contribuições sobre etapas intermediárias eleve os custos de produção e comprometa a neutralidade do sistema. Ao reonerar parte dessas operações sem permitir o correspondente aproveitamento dos créditos, a legislação deixa de apenas reduzir um benefício fiscal e passa a alterar estruturalmente o funcionamento do regime não cumulativo.
Diante do aumento do custo tributário, da perda de competitividade e da inconstitucionalidade da medida, as empresas do agronegócio e da indústria devem avaliar o ingresso de medidas judiciais buscando reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins sempre que houver tributação efetiva na etapa anterior, o afastamento da sistemática que impede esse creditamento e a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos ou impedidos de creditamento desde 1/4/26.
A tentativa de recomposição das receitas públicas promovida pela LC 224/25 não pode afastar as garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes. A tributação na origem, sem o correspondente direito ao crédito na etapa seguinte, distorce a formação dos preços, aumenta os custos da cadeia produtiva e pode repercutir no preço dos alimentos. Caberá ao Poder Judiciário, quando provocado, analisar a validade da medida e preservar a coerência do sistema tributário e a competitividade do setor produtivo brasileiro.
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