Nova regra vale para micro e pequenas empresas que optarem pelo regime regular dos novos tributos e resolução também redefine quais valores entram no cálculo da receita bruta
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Simples Nacional: IBS e CBS pagos fora do DAS ficam fora da receita bruta
Nova regra vale para micro e pequenas empresas que optarem pelo regime regular dos novos tributos e resolução também redefine quais valores entram no cálculo da receita bruta
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) definiu novas regras para a composição da receita bruta das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) diante da implementação da Reforma Tributária do Consumo.
Uma das principais mudanças estabelece que os valores do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) apurados e recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.
A determinação consta da Resolução CGSN nº 190/2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10 de agosto. A norma altera a Resolução CGSN nº 140/2018 para adequar o funcionamento do Simples Nacional e do Microempreendedor Individual (MEI) às mudanças trazidas pela reforma tributária.
Na prática, a regra alcança as empresas do Simples que escolherem apurar IBS e CBS pelas regras do regime regular, fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).
O que fica fora da receita bruta do Simples Nacional
Com a alteração, passam a ser expressamente excluídos da receita bruta considerada para fins do Simples Nacional:
- os valores de IBS e CBS apurados e recolhidos pelo regime regular;
- os rendimentos ou ganhos líquidos obtidos em aplicações de renda fixa ou variável;
- as gorjetas integralmente repassadas aos trabalhadores.
A mudança ganha importância diante da possibilidade, criada pela reforma tributária, de as empresas do Simples escolherem como recolher os dois novos tributos sobre o consumo.
A partir de 2027, o contribuinte poderá permanecer integralmente no modelo tradicional do Simples, recolhendo IBS e CBS dentro do regime simplificado, ou optar pela apuração dos dois tributos pelo regime regular, modelo que vem sendo chamado de “Simples híbrido”.
Nesse segundo caso, a empresa permanece no Simples Nacional para os demais tributos, mas IBS e CBS passam a seguir as regras gerais de apuração previstas para os novos impostos.
A possibilidade está prevista na Lei Complementar nº 214/2025 e foi regulamentada pelo CGSN.
Regra evita que IBS e CBS aumentem a receita considerada pelo Simples
A exclusão é relevante porque impede que os valores dos próprios IBS e CBS recolhidos pelo regime regular sejam incorporados à receita bruta utilizada pelas empresas dentro do Simples Nacional.
Com isso, esses montantes não passam a inflar a base considerada para aplicação das regras do regime simplificado.
A Receita Federal confirmou, ao divulgar as alterações promovidas pela Resolução CGSN nº 190/2026, que os valores da CBS e do IBS recolhidos pelo regime regular não integrarão a receita bruta considerada para fins do Simples Nacional.
A definição ganha ainda mais relevância porque a receita bruta é um dos principais parâmetros do regime, inclusive para enquadramento e acompanhamento dos limites aplicáveis às MEs e EPPs.
Resolução também redefine o conceito de receita bruta
A Resolução nº 190 também detalhou quais valores passam a compor a receita bruta.
Segundo a nova redação, ela compreende os valores decorrentes de operações com bens materiais, bens imateriais — inclusive direitos — e serviços.
Entre os valores que passam a integrar expressamente esse montante estão:
- gorjetas que não forem integralmente repassadas aos trabalhadores;
- royalties;
- aluguéis;
- demais receitas decorrentes da cessão de direito de uso ou gozo;
- juros;
- multas;
- acréscimos;
- encargos.
A Receita Federal explica que a atualização busca alinhar o conceito de receita bruta do Simples Nacional à nova sistemática tributária e esclarecer o tratamento de diferentes valores recebidos pelas empresas.
Momento do faturamento também ganha nova regra
Outro ponto importante da Resolução nº 190 está relacionado ao momento em que a receita é considerada auferida.
Nas operações envolvendo vendas de bens e direitos ou prestação de serviços, a receita passa a ser considerada auferida no momento do faturamento.
A regra alcança também situações envolvendo pagamentos antecipados e vendas para entrega futura.
Para fins do Simples Nacional, o faturamento é caracterizado pela emissão do documento fiscal que formaliza a operação.
Também entram nesse conceito documentos fiscais posteriores que alterem, complementem ou modifiquem valores anteriormente registrados, inclusive notas de débito, desde que os valores correspondam à receita bruta.
Contadores devem revisar parametrizações para 2027
As alterações exigem atenção especial dos profissionais contábeis porque modificam não apenas a forma de recolhimento dos novos tributos, mas também conceitos utilizados na própria apuração do Simples Nacional.
A partir de 2027, será necessário distinguir corretamente os valores que efetivamente compõem a receita bruta daqueles que, pelas novas regras, deverão ser excluídos.
A parametrização dos sistemas também deverá considerar se a empresa permanecerá com IBS e CBS dentro do Simples ou se escolherá o regime regular para esses tributos.
Para as empresas que pretendem utilizar essa segunda possibilidade já no primeiro semestre de 2027, a opção pelo regime regular poderá ser feita de 1º a 30 de setembro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Por isso, além de observar as mudanças na composição da receita bruta, contadores e empresas precisam avaliar antecipadamente qual modelo de recolhimento de IBS e CBS tende a ser mais adequado ao perfil de cada negócio, considerando fatores como cadeia de fornecedores, clientes, geração e aproveitamento de créditos e impacto financeiro da nova sistemática.
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