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Serviços de saúde prestados a municípios estão sujeitos a retenção previdenciária, decide Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 142/2026 estabelece a retenção previdenciária de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal em serviços de análises clínicas eletivas prestados a unidades de saúde municipais
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 142, determinou que é obrigatória a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal em contratos de prestação de serviços de análises clínicas em caráter eletivo realizados em unidades de saúde municipais. O entendimento manifestado pelo órgão federal confirma que a estrutura de prestação desses serviços, quando envolve o fornecimento de pessoal qualificado para atuar em dependências da administração pública ou de terceiros sob sua indicação, configura cessão de mão de obra para fins tributários. A decisão ressalta que o recolhimento do montante retido deve ocorrer em nome da empresa contratada até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal, observando as regras contidas no artigo 50 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
O caso analisado envolveu uma pessoa jurídica que atua no setor laboratorial e que firmou contrato administrativo com uma administração pública municipal. O objeto da contratação consistia na oferta de exames laboratoriais de análises clínicas com o fornecimento integral de equipamentos, insumos e recursos humanos qualificados. De acordo com o documento processual, a execução das atividades deveria ocorrer em Unidades Básicas de Saúde (UBS), Centros de Consultas Especializadas e postos de coleta montados em espaços cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde, além da previsão de coletas domiciliares para pacientes acamados. A empresa prestadora argumentou que não haveria a caracterização da cessão de mão de obra por ausência de subordinação direta de seus colaboradores ao ente municipal e pelo fato de o serviço consistir na análise de amostras biológicas e não no atendimento direto ao paciente com fins de recuperação física ou mental.
A fiscalização federal, ao analisar os fundamentos da consulta, rejeitou a tese da contribuinte com base no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na regulamentação vigente. O órgão técnico esclareceu que a definição normativa de cessão de mão de obra exige o preenchimento concomitante de três requisitos principais: a execução do trabalho nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados, a natureza contínua do serviço por constituir necessidade permanente da administração e a colocação dos trabalhadores à disposição da contratante. A decisão enfatizou que a legislação previdenciária não exige a existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os empregados da empresa prestadora para que o instituto seja configurado, bastando que a mão de obra esteja disponível nos termos e limites estipulados no instrumento contratual.
A fundamentação jurídica apresentada pela Coordenação-Geral de Tributação detalhou que o conceito de colocação à disposição deve ser interpretado como a disponibilidade da mão de obra para o cumprimento de jornadas, metas ou escalas definidas pelo contrato. No caso examinado, o contrato previa o funcionamento de postos de coleta cinco dias por semana em horários comerciais pré-estabelecidos pelo calendário da administração municipal, além da disponibilização de equipes volantes para eventos públicos e áreas estratégicas. Tais elementos, segundo a autoridade fiscal, comprovam que o tomador do serviço possui ao seu dispor a força de trabalho da contratada para o atendimento de suas demandas institucionais de saúde pública, o que supre o requisito da disponibilidade não eventual previsto no parágrafo 3º do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
Quanto à natureza do serviço prestado, a Solução de Consulta nº 142 fundamentou que as atividades laboratoriais se enquadram no rol de serviços de saúde sujeitos à retenção previdenciária, conforme o inciso XXIII do artigo 112 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. O órgão citou ainda a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Anvisa nº 302, de 13 de outubro de 2005, que define o paciente de laboratório como a pessoa da qual é coletado o material biológico. Dessa forma, o entendimento fiscal é de que o serviço laboratorial é direcionado ao atendimento de pacientes com o objetivo de avaliar seu estado físico, integrando o conceito de serviços de saúde para fins de incidência tributária. A autoridade considerou irrelevante o argumento de que a análise recai sobre a amostra e não sobre a pessoa, uma vez que a finalidade diagnóstica está intrinsecamente ligada ao cuidado com a saúde do indivíduo.
A decisão reforçou que a retenção deve ser calculada sobre o valor bruto da fatura, sem prejuízo da observância das normas relativas à dedução de materiais e equipamentos previstas na legislação. A Receita Federal do Brasil reiterou que a obrigação acessória de informar e recolher os valores retidos é de responsabilidade do tomador do serviço, enquanto a prestadora deve destacar o valor da retenção na nota fiscal. O descumprimento dessa obrigação sujeita as partes às penalidades previstas na norma tributária, independentemente da verificação de dolo ou fraude. A Solução de Consulta destacou que a prestação de serviços de forma contínua em unidades de saúde cedidas pelo Município preenche o requisito geográfico de execução nas dependências da contratante, consolidando a subsunção do fato à norma de incidência da retenção previdenciária.
A conclusão do órgão técnico baseou-se na interpretação sistemática do Regulamento da Previdência Social, especificamente o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022. O posicionamento oficial da Receita Federal do Brasil asseverou que a atividade exercida pela empresa consulente, por envolver o fornecimento de pessoal para atuar de forma permanente em locais indicados pelo ente público contratante para a realização de exames laboratoriais, está plenamente sujeita à retenção de 11% sobre o valor bruto dos serviços. O entendimento foi ratificado pela coordenação técnica superior, vinculando a atuação fiscal perante o contribuinte e servindo de orientação normativa para situações análogas envolvendo a contratação de laboratórios pela administração pública direta e indireta sob o regime de cessão de mão de obra previsto no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 142 – 2026
Data da publicação da decisão: 11/08/2026
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