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Receita Federal esclarece efeitos da exclusão do Simples Nacional após mudança societária
Solução de Consulta Cosit nº 135/2026 orienta sobre o limite de receita bruta global e as condições para retorno ao regime simplificado
A Receita Federal, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicou a Solução de Consulta Cosit nº 135, de 7 de agosto de 2026, com esclarecimentos sobre a exclusão de microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) do Simples Nacional em situações de extrapolação do limite de receita bruta global entre empresas com sócios em comum.
O entendimento trata, especialmente, dos efeitos da exclusão quando ocorre mudança legítima na composição societária após a caracterização da situação impeditiva, mas ainda dentro do mesmo ano-calendário.
De acordo com a Receita Federal, quando a empresa incorre em uma das hipóteses de vedação previstas nos incisos IV ou V do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018 e realiza a comunicação obrigatória de exclusão, os efeitos começam no primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva. Em regra, a exclusão permanece até o término do ano-calendário subsequente.
A mudança na composição societária realizada posteriormente não altera os efeitos da exclusão no próprio ano em que ocorreu a situação impeditiva. Assim, mesmo que haja uma alteração legítima dos sócios, a empresa permanece excluída até o final daquele ano-calendário.
Nova análise no ano seguinte
A Solução de Consulta estabelece, contudo, que no início do ano-calendário seguinte deve ser feita nova análise da receita bruta global do ano anterior, considerando a nova composição societária.
Isso significa que, após a mudança legítima dos sócios, deve ser verificado quais empresas continuam tendo sócios em comum e se, com essa nova configuração, a receita bruta global ultrapassa o limite previsto para permanência ou retorno ao Simples Nacional.
A análise é relevante porque a legislação considera, em determinadas situações, a receita bruta global das empresas vinculadas por participação societária para determinar a possibilidade de enquadramento no regime simplificado.
Caso analisado pela Receita Federal
O entendimento foi firmado a partir de uma situação envolvendo um grupo econômico formado por cinco empresas, cujo faturamento conjunto ultrapassou R$ 4,8 milhões no ano-calendário de 2024.
A Receita Federal analisou a aplicação das regras previstas no art. 3º, § 4º, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 123/2006, em conjunto com o art. 15 da Resolução CGSN nº 140/2018.
As normas estabelecem restrições ao enquadramento no Simples Nacional em situações nas quais uma pessoa física participa de diferentes empresas e a receita bruta global das empresas envolvidas supera o limite legal.
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