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Receita Federal define tributação de IRPJ e CSLL sobre perdão de dívida de contribuição associativa
A Solução de Consulta COSIT nº 140/2026 estabelece que valores de contribuições associativas perdoadas, anteriormente reconhecidos como despesas dedutíveis, devem integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, manifestou entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 140, publicada em 11 de agosto de 2026, estabelecendo que a reversão ou recuperação de valores anteriormente devidos a título de contribuição associativa, quando objeto de perdão de dívida e tendo sido reconhecidos anteriormente como despesas dedutíveis, devem integrar obrigatoriamente a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso analisado originou-se de um questionamento formulado por uma pessoa jurídica atuante no setor de radiodifusão que, sob o regime de apuração do lucro real anual, buscava esclarecimentos sobre a natureza jurídica do perdão de débitos relativos a contribuições mensais e especiais devidas a uma entidade representativa de classe.
Segundo o relatório do processo administrativo, a consulente, uma emissora de televisão, informou que deduziu como despesa operacional os valores referentes às contribuições associativas para fins de apuração tributária em períodos anteriores. Posteriormente, a entidade credora concedeu o perdão da dívida relativa ao saldo remanescente desses valores. O cerne da controvérsia residia na classificação desse perdão de dívida para fins fiscais, especificamente se o montante deveria ser reconhecido como receita operacional tributável, dado que a despesa original havia reduzido o lucro tributável em períodos anteriores. A autoridade fiscal fundamentou que o perdão de uma obrigação financeira resulta em acréscimo patrimonial, uma vez que ocorre a redução de um passivo exigível sem a contrapartida de um desembolso efetivo por parte da pessoa jurídica devedora, gerando uma disponibilidade econômica imediata que deve ser capturada pela norma tributária.
No que tange à dedutibilidade inicial, a Receita Federal do Brasil destacou que as contribuições pagas a associações e entidades de classe são admitidas na apuração do lucro real e do resultado ajustado, desde que respeitados os critérios de necessidade e normalidade previstos na legislação. Conforme os artigos 68 e 69 da Instrução Normativa RFB 1.700 de 2017, consideram-se necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações exigidas pela atividade da empresa e para a manutenção da respectiva fonte produtora. O fisco ressaltou que as despesas admitidas devem ser usuais ou normais no tipo de operações ou atividades da empresa. Uma vez que tais gastos preencheram os requisitos de dedutibilidade no momento de sua contabilização, a posterior extinção da obrigação por ato de liberalidade do credor altera a natureza contábil do evento, exigindo a recomposição da base de cálculo tributária para refletir o ganho patrimonial experimentado pela interessada.
A fundamentação jurídica para a incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica baseou-se na interpretação estrita do artigo 43 da Lei 5.172 de 1966, o Código Tributário Nacional (CTN), que define o fato gerador do imposto como a aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica de renda ou de proventos de qualquer natureza. A Receita Federal do Brasil reiterou que a natureza da receita decorrente do perdão de dívida está intrinsecamente vinculada à natureza da dívida que a gerou. No cenário em que a dívida perdoada refere-se a custos ou despesas que reduziram o lucro real em exercícios anteriores, a norma impõe o reconhecimento desses valores como recuperação de custos. Esse entendimento encontra amparo direto no artigo 44 da Lei 4.506 de 1964, que determina a computação de tais recuperações na determinação do lucro operacional das empresas, impedindo que o benefício da dedução subsista após a desoneração da obrigação.
O detalhamento técnico da decisão invocou ainda o Decreto 9.580 de 2018, que regulamenta o Imposto sobre a Renda. O artigo 441 do referido regulamento estabelece que as recuperações ou as devoluções de custos, deduções ou provisões, quando tenham sido dedutíveis em períodos anteriores, devem ser computadas para fins de determinação do lucro operacional. A autoridade fiscal explicitou que o perdão de dívida configura-se como uma modalidade de recuperação de despesa, pois anula o efeito redutor que o gasto original causou no patrimônio tributável da empresa. Dessa forma, ao ser liberada do pagamento de um valor que já havia sido utilizado para diminuir a carga tributária, a empresa obtém um benefício econômico que deve ser oferecido à tributação, sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva e da neutralidade fiscal que rege o regime de apuração pelo lucro real.
Quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a solução de consulta aplicou raciocínio análogo, sustentado pela Lei 7.689 de 1988. O artigo 2º da referida lei define que a base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício antes da provisão para o imposto de renda. Adicionalmente, a Constituição Federal, em seu artigo 195, inciso primeiro, alínea c, estabelece a competência para a incidência da contribuição social sobre o lucro. Visto que a reversão de despesas anteriormente deduzidas compõe o resultado contábil e o lucro ajustado do exercício, o montante correspondente ao perdão de dívida deve necessariamente ser incluído na base de cálculo da contribuição social. A Instrução Normativa RFB 1.700 de 2017, em seu artigo 69, também foi citada para reforçar que as variações no resultado que impactam o lucro operacional devem refletir de maneira equânime em ambas as exações incidentes sobre a renda e o lucro societário.
A decisão administrativa concluiu que a operação de perdão de dívida de contribuição associativa, no contexto de uma empresa tributada pelo lucro real que tenha se beneficiado da dedução prévia desses gastos, exige a inclusão do montante perdoado nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A orientação oficial produz efeitos legais conforme o rito do processo de consulta disciplinado pela Instrução Normativa RFB 2.058 de 2021, impedindo a aplicação de multas ou juros sobre a matéria consultada, respeitando os prazos regulamentares para adequação do contribuinte. O entendimento baseia-se na premissa de que a recuperação de despesa dedutível restabelece o equilíbrio financeiro e tributário da operação, conforme preconizado no artigo 441 do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 e no artigo 44 da Lei 4.506 de 1964.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 140 – 2026
Data da publicação da decisão: 11/08/2026
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