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Receita Federal esclarece obrigatoriedade de retenção previdenciária em serviços de infraestrutura de rede
A Solução de Consulta COSIT nº 141/2026 estabelece que a construção de redes de telecomunicações, quando realizada por empresas do Simples Nacional, deve ser tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, proferiu entendimento na Solução de Consulta COSIT n° 141, publicada em 11 agosto de 2026, estabelecendo que a atividade de construção de redes de telecomunicações deve ser tributada conforme o Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006. O órgão fundamentou que tal operação se classifica tecnicamente como atividade de construção civil ou obra complementar, o que altera o regime de obrigações acessórias e principais. A decisão esclarece que as microempresas e empresas de pequeno porte que executam esses serviços estão obrigatoriamente sujeitas à retenção da contribuição social previdenciária sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo. O processo administrativo analisou a conformidade das operações de construção e manutenção de redes diante das normas do Simples Nacional e da legislação previdenciária vigente.
O caso analisado envolveu uma pessoa jurídica que presta serviços de manutenção e construção de redes de telecomunicações, executando projetos em locais designados por contratantes. A empresa questionou se sua atividade se enquadraria como construção civil nos termos do Decreto 3.048, de 1999, e se haveria a incidência da retenção de 11% (onze por cento) prevista na Lei 8.212, de 1991. A Receita Federal do Brasil destacou que, para fins de tributação no Simples Nacional, o artigo 18, parágrafo 5º-C, inciso I, da Lei Complementar 123, de 2006, determina que a construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, deve seguir a sistemática do Anexo IV. Nesta modalidade, a contribuição previdenciária patronal não está incluída no Documento de Arrecadação do Simples Nacional, devendo ser recolhida segundo as normas aplicáveis aos demais contribuintes.
A fundamentação técnica da Receita Federal utilizou a Classificação Nacional de Atividades Econômicas para precisar o enquadramento. O código CNAE 4221-9/04, referente à construção de estações e redes de telecomunicações, é explicitamente listado no Anexo VI da Instrução Normativa RFB 2.110, de 2022, como uma obra de infraestrutura. A norma estabelece que os serviços de construção civil compreendem a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações e qualquer benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, incluindo obras complementares que se integrem ao conjunto. Por conseguinte, a prestação desses serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada atrai a obrigatoriedade da retenção previdenciária de 11% (onze por cento) prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, e no artigo 219 do Regulamento da Previdência Social.
Sobre as modalidades de contratação, o fisco esclareceu que a distinção entre cessão de mão de obra e empreitada é irrelevante para a obrigatoriedade da retenção quando a empresa é tributada pelo Anexo IV do Simples Nacional. De acordo com o artigo 108 da Instrução Normativa RFB 2.110, de 2022, a cessão de mão de obra é caracterizada pela colocação de trabalhadores à disposição da contratante para realizar serviços contínuos. Já a empreitada, definida no artigo 109 da mesma instrução, consiste na execução de tarefa, obra ou serviço por preço ajustado, com foco no resultado pretendido. Em ambos os cenários, se a atividade estiver listada como construção civil ou obra complementar, o tomador do serviço deve realizar o desconto e o recolhimento do tributo em nome da empresa prestadora.
A Receita Federal também abordou a possibilidade de desenquadramento do regime simplificado. Conforme o parágrafo único do artigo 167 da Instrução Normativa RFB 2.110, de 2022, as empresas optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços mediante cessão ou locação de mão de obra estão sujeitas à exclusão do sistema, exceto quando as atividades são aquelas tributadas pelo Anexo IV. No entanto, se o contrato configurar serviços de instalação, reparos ou manutenção em geral, descritos no artigo 18, parágrafo 5º-B, inciso IX, da Lei Complementar 123, de 2006, a tributação ocorreria pelo Anexo III. Nesse caso específico, a prestação mediante cessão de mão de obra resultaria na exclusão da empresa do Simples Nacional, conforme as vedações contidas no artigo 17 da mesma lei complementar.
A análise técnica reforçou que a atividade descrita abrange a implantação de serviços de telecomunicações, construção de redes de longa e média distância e execução de projetos de instalações para estações e centrais telefônicas. A Solução de Consulta mencionou ainda a Lei Complementar 214, de 2025, que promoveu alterações nos anexos da Lei Complementar 123, de 2006, com efeitos previstos para 1º de janeiro de 2027. O órgão julgador concluiu que, enquanto a atividade se classificar como obra de construção civil nos termos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas e da normativa previdenciária, a retenção incidente sobre o valor bruto da nota fiscal é imperativa, independentemente da denominação jurídica dada ao contrato de prestação de serviços.
O entendimento consolidado na Solução de Consulta 141 reitera que o enquadramento no Anexo IV da Lei Complementar 123, de 2006, por si só, obriga a microempresa à sistemática de retenção na fonte para a seguridade social. A determinação fundamenta-se na conjugação do artigo 18, parágrafo 5º-C, inciso I, da referida lei, com o artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, e os artigos 111, inciso III, 130 e 166 da Instrução Normativa RFB 2.110, de 2022.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 141 – 2026
Data da publicação da decisão: 11/08/2026
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