Estão disponíveis a partir de 1º de novembro de 2026 evoluções nos emissores nacionais que permitem a alternância de perfis e o acesso por representação
Área do Cliente
Notícia
Por maioria, CARF afasta requalificação de securitização como factoring para fins tributários
O CARF deu decisão favorável a uma empresa do setor financeiro ao reconhecer sua atividade como securitização, e não factoring
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento, por maioria de votos, ao recurso voluntário interposto por uma empresa do setor financeiro, resultando em decisão favorável ao contribuinte no processo administrativo n. 13971.720826/2013-86. A controvérsia central girou em torno da requalificação jurídica da atividade exercida pela recorrente, que foi reenquadrada pela autoridade fiscal como fomento mercantil (factoring), em vez de securitização de ativos empresariais. Como consequência dessa requalificação, o fisco havia determinado a obrigatoriedade de apuração pelo regime do lucro real para o ano-calendário de 2009, glosando a opção anterior da empresa pelo lucro presumido e efetuando lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
O procedimento de fiscalização que deu origem ao auto de infração sustentava que a operação de securitização declarada pela empresa carecia de substância econômica e jurídica. A autoridade fiscal argumentou que a emissão de debêntures com prazo indeterminado, subscritas pelos próprios sócios da empresa e lastreadas em títulos sujeitos a substituição sucessiva (lastro rotativo), descaracterizaria a securitização em favor da atividade de factoring. No entendimento da fiscalização, a estrutura montada permitiria a apropriação sistemática dos valores recebidos na liquidação dos títulos, assemelhando-se ao ciclo operacional das faturizadoras, as quais, nos termos do artigo 14, inciso VI, da Lei n. 9.718, de 1998, estão impedidas de optar pelo regime do lucro presumido.
Ao analisar o mérito, a relatora do acórdão destacou que a requalificação de uma atividade formalmente estabelecida como securitização para factoring exige uma demonstração robusta por parte do Estado de que a substância das operações não condiz com a forma adotada. O voto vencedor consignou que a securitização se insere em uma operação estruturada de mercado de capitais, voltada à emissão de títulos lastreados em ativos, enquanto no factoring os créditos integram a carteira própria da faturizadora sem a intermediação de valores mobiliários. O colegiado identificou que a presença de elementos como a emissão de debêntures, a formalização de escrituras de emissão e a celebração de termos de securitização constituem evidências objetivas de uma dinâmica de veículo securitizador, as quais não foram desconstituídas por provas de simulação ou fraude.
Um ponto fundamental da decisão residiu na análise da legislação vigente no ano-calendário de 2009. O tribunal administrativo observou que, naquela época, o artigo 14 da Lei n. 9.718/1998, com a redação dada pela Medida Provisória n. 472/2009, estabelecia a obrigatoriedade do lucro real apenas para as securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio. As securitizadoras de ativos empresariais ou mercantis não estavam expressamente listadas no rol de vedações ao lucro presumido. O julgado reforçou que não se pode ampliar hipóteses legais restritivas de direitos por meio de interpretação analógica ou atos infralegais, preservando-se assim a segurança jurídica do contribuinte que realizou o planejamento tributário com base nas normas vigentes ao tempo do fato gerador.
A decisão também enfrentou a aplicação do Parecer Normativo COSIT n. 5, de 2014. A administração tributária pretendia utilizar esse ato normativo de forma retroativa para fundamentar a obrigatoriedade do lucro real, sob o argumento de que se trataria de norma meramente interpretativa. Contudo, o conselho entendeu que o referido parecer não constitui fundamento idôneo para estender à securitização de ativos empresariais a vedação aplicável às atividades de factoring em períodos anteriores à sua publicação. A fundamentação vencedora apontou que a alteração de critério jurídico pela administração deve respeitar o princípio da irretroatividade, não podendo atingir situações consolidadas sob a égide de entendimentos anteriores da própria Receita Federal, que em diversas soluções de consulta havia admitido a opção pelo lucro presumido para esse segmento.
Quanto aos aspectos operacionais questionados pelo fisco, como a substituição frequente do lastro e a emissão privada de títulos para sócios, o colegiado considerou que tais práticas não são vedadas pela Lei n. 6.404, de 1976 (Lei das Sociedades por Ações). O acórdão registrou que a rotatividade do lastro é uma necessidade financeira quando os recebíveis adquiridos possuem vencimento de curto prazo em comparação com o rendimento das debêntures. Dessa forma, a manutenção do vínculo de garantia por meio de termos anexos foi considerada legítima. A decisão enfatizou que a existência de mecanismos de reforço de crédito e a coobrigação do cedente são instrumentos comuns no mercado de capitais para proteção dos investidores e não transformam, automaticamente, a operação em fomento mercantil.
Por fim, o colegiado determinou o cancelamento integral das exigências de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, uma vez que o fundamento comum de todos os lançamentos era a suposta inadequação do regime de tributação. No que tange ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), o tribunal reconheceu a incompetência da 1ª Seção de Julgamento para apreciar a matéria, determinando o desmembramento do processo e a remessa dos autos à 3ª Seção de Julgamento para análise específica desse tributo. O julgamento concluiu que a pretensão fiscal de impor o lucro real por analogia viola o princípio da legalidade estrita e da tipicidade cerrada previstos no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código Tributário Nacional.
Referência: Acórdão CARF nº 1301-008.297
Data da publicação da decisão: 07/08/2026
Notícias Técnicas
Valores vencidos devem ser acompanhados nas contas a receber, com avaliação do risco de recuperação e documentação das tentativas de cobrança
Escrituração segregada, movimentação financeira e apuração tributária precisam permitir a identificação das operações de cada incorporação
Depois do prazo de entrega, contribuinte pode corrigir informações, mas deve manter a opção entre desconto simplificado e deduções legais
Procedimentos incluem verificar declarações pendentes, organizar o patrimônio e cumprir exigências durante o inventário e a transferência dos bens aos herdeiros
Cálculo deve considerar parcelas salariais além do valor fixo; primeira parcela precisa ser paga até 30 de novembro
Saldos credores poderão ser utilizados após a extinção das contribuições, mas dependem de registro na escrituração fiscal e do cumprimento das regras legais
Transição prevê dois dias de descanso remunerado e redução gradual da carga horária, sem corte salarial; sindicatos e empregadores também devem revisar acordos coletivos
A Nota Técnica 2026.008 cria novos campos na NF-e para identificar o valor líquido dos produtos, sem a inclusão dos tributos
A proposta de alíquota de referência de 11,3% para a CBS, calculada pelo TCU, surpreendeu empresas e especialistas, que trabalhavam com estimativas próximas de 9%
Notícias Empresariais
A pressa para abrir um negócio pode levar a decisões precipitadas. Sem planejamento, escolhas sobre localização, fornecedores e custos podem gerar prejuízos e comprometer o início da operação
A regra 70/20/10 coloca ousadia no orçamento sem perder o controle. Desde que o 10% não seja o primeiro a passar por corte
Vender bem não garante dinheiro disponível para pagar as contas. Para evitar esse problema, o pequeno empreendedor precisa acompanhar as entradas e saídas de recursos
Apoio financeiro está em estruturação; critérios definitivos, documentos e calendário de acesso ainda serão divulgados
Definir o escopo do trabalho, as condições de pagamento e as regras para alterações e cancelamentos ajuda a reduzir dúvidas e disputas entre contratantes e prestadores
Mensalidade mais barata nem sempre representa economia. Empresários precisam antes conferir taxas de transferência, serviços incluídos, pendências fiscais e condições contratuais
Débitos ainda estão visíveis e só serão oficialmente extintos em 1º de janeiro de 2027; entenda
Com a abertura de novos mercados, pequenas empresas precisam considerar variação cambial, custos de operação e prazos de pagamento para aproveitar oportunidades sem comprometer a rentabilidade
Com dívida pública perto de 83% do PIB, juros ainda em dois dígitos e incertezas sobre tributação e mercado de trabalho, empresas entram em 2027 sem clareza sobre alguns dos fatores que mais influenciam investimento, contratações e expansão
Decreto limita a espera ao telefone a 20 segundos na maioria das ligações, proíbe menus com mais de cinco etapas e passa a valer para fintechs
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade