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Receita Federal confirma possibilidade de duas alíquotas de RET no mesmo CNPJ
Solução de Consulta COSIT nº 132/2026 permite diferentes alíquotas do RET dentro de um mesmo empreendimento imobiliário, com aplicação de 1% para unidades do PMCMV Faixa Urbano 1 e 4% para demais unidades
A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil manifestou-se, por meio da Solução de Consulta COSIT n º 132, publicada em 6 de agosto de 2026, de forma favorável à possibilidade de coexistência de diferentes alíquotas do Regime Especial de Tributação (RET) dentro de um mesmo empreendimento imobiliário e sob o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). O entendimento técnico esclarece que a fruição da alíquota de 1% (um por cento), destinada a unidades habitacionais de interesse social enquadradas na Faixa Urbano 1 do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), pode ocorrer simultaneamente à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) para as demais unidades abrangidas pelo regime geral, conforme as disposições contidas na Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, e na Lei 14.620, de 13 de julho de 2023.
A consulta foi formulada por uma incorporadora imobiliária que questionou a viabilidade técnica e normativa de aplicar alíquotas diferenciadas em um mesmo patrimônio de afetação. A dúvida central da empresa residia no fato de que, embora a Instrução Normativa RFB 2.179, de 5 de março de 2024, previsse que a existência de unidades destinadas a outras faixas de renda não obstaria o benefício do RET para o interesse social, o programa da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apresentava limitações para a inserção de alíquotas distintas sob o mesmo CNPJ. A consulente argumentou que a segregação de bens e direitos vinculados ao empreendimento permitia a fruição do benefício, mas buscava confirmação sobre a coexistência das apurações de 1% e 4% para as receitas mensais recebidas.
Em seus fundamentos, a autoridade fiscal destacou que o RET-Incorporação é um regime opcional e irretratável que permite o pagamento unificado de quatro tributos: o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). No caso geral, a alíquota é de 4%, conforme o artigo 4º da Lei 10.931/2004. Contudo, legislações posteriores, como a Lei 13.097/2015 e a Lei 14.620/2023, introduziram o tratamento favorecido de 1% para projetos de interesse social. A Lei 14.620/2023 especificou que são considerados de interesse social os imóveis destinados a famílias com renda na Faixa Urbano 1, independentemente do valor da unidade, e que a presença de outras unidades habitacionais não invalida o benefício.
A Receita Federal reforçou que a fruição da alíquota reduzida de 1% para as unidades da Faixa Urbano 1 e da alíquota padrão de 4% para as unidades destinadas às Faixas Urbano 2 e 3 é plenamente possível. Para a Faixa Urbano 1, considera-se a renda bruta familiar mensal de até R$ 2.640,00. Já as Faixas Urbano 2 e 3 compreendem rendas de R$ 2.640,01 até R$ 8.000,00. A decisão técnica aponta que o enquadramento no RET-PMCMV, com a alíquota de 1%, exige a comprovação da renda familiar no momento da celebração do contrato de venda, mediante documento emitido por agente financeiro ou equivalente, não sendo afetado por variações posteriores de renda do adquirente.
Quanto aos procedimentos operacionais e à limitação relatada no sistema de declaração, o órgão técnico explicou que para cada alíquota existe um código de benefício fiscal distinto. O código 099 é utilizado para a incorporação com alíquota de 4% na regra geral, enquanto o código 100 é destinado à incorporação com alíquota de 1% para a Faixa Urbano 1 do PMCMV. Para viabilizar a coexistência, o contribuinte deve transmitir dois requerimentos específicos, um para cada código de benefício. O procedimento correto envolve a transmissão inicial do requerimento de 4%, aguardando a inscrição do CNPJ, para posteriormente transmitir o requerimento de 1% informando o mesmo CNPJ gerado anteriormente.
A Solução de Consulta também detalhou as regras de transição e o sistema utilizado para as solicitações. A partir de 31 de março de 2025, todos os requerimentos de opção pelo RET devem ser realizados exclusivamente pelo Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção (Sisen). A autoridade tributária ressaltou que a habilitação via Sisen produz efeitos a partir do mês da habilitação, enquanto o processo via Coletor Nacional do CNPJ previa efeitos retroativos à data do pedido. Foi esclarecido que receitas relativas a imóveis vendidos antes da edição das novas normas podem ser submetidas à alíquota de 1%, desde que as unidades atendam aos critérios de interesse social e que as receitas sejam recebidas após a efetivação do requerimento digital.
A manifestação concluiu pela possibilidade jurídica da coexistência das alíquotas no mesmo empreendimento, vinculando o entendimento à Solução de Consulta Cosit 23, de 24 de fevereiro de 2026. A fundamentação legal para a estrutura de recolhimento diferenciado baseia-se no artigo 4º da Lei 10.931, de 2004, nos artigos 5º e 31 da Lei 14.620, de 2023, nos artigos 21 a 24 da Instrução Normativa RFB 2.195, de 2024, e no artigo 34 da Instrução Normativa RFB 2.058, de 2021.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 132 – 2026
Data da publicação da decisão: 06/08/2026
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