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CARF anula autuação sobre lucros de controladas no exterior por erros de apuração
CARF anula cobrança bilionária de IRPJ e CSLL contra empresa do setor de alimentos por vício material na constituição do crédito tributário envolvendo lucros no exterior
A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, de forma unânime, anular um lançamento tributário bilionário de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) lavrado contra uma das maiores empresas do setor de alimentos do país. A decisão, proferida nos autos do processo n° 17459.720021/2024-45, reconheceu a ocorrência de vício material na constituição do crédito tributário, fundamentado no descumprimento dos requisitos de determinação da matéria tributável previstos no artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN). A controvérsia envolvia a aplicação da sistemática de Tributação em Bases Universais (TBU), introduzida pela Lei n° 12.973/2014, sobre lucros auferidos por vinte controladas e coligadas situadas no exterior durante o ano-calendário de 2019.
A autuação fiscal teve origem na alegação de que a contribuinte teria deixado de adicionar ao lucro real e à base de cálculo da CSLL os resultados positivos de suas investidas estrangeiras. O lançamento original totalizava aproximadamente R$ 3,8 bilhões, incluindo tributos, multa de ofício e juros de mora. No entanto, o colegiado identificou que a fiscalização incorreu em múltiplos erros factuais e metodológicos ao quantificar a matéria tributável. Entre as falhas apontadas, destacou-se a utilização de balanços financeiros de anos anteriores para uma das investidas, o uso de taxas de câmbio incorretas para conversão de valores e o equívoco no percentual de participação societária da controladora brasileira em quatro das empresas auditadas, cujos dados foram arredondados indevidamente por falha na manipulação de planilhas eletrônicas pela autoridade fiscal.
O julgamento centrou-se na distinção jurídica entre vícios formais e materiais no ato administrativo do lançamento. Enquanto a instância inferior de julgamento administrativo havia reconhecido os erros, ela tentou sanear o lançamento por meio de retificações parciais, mantendo a validade da cobrança com base nos artigos 59 e 60 do Decreto n° 70.235/1972. Contudo, o relator do caso no CARF observou que as inconsistências não eram meras irregularidades acessórias, mas atingiam os elementos constitutivos da obrigação tributária. Segundo o entendimento vencedor, o erro na identificação do resultado econômico e na base de cálculo compromete a certeza e a liquidez do crédito, o que impede a aplicação das regras de saneamento e exige a anulação total do ato, conforme a disciplina do artigo 149, inciso IX, do CTN.
Além dos erros de apuração direta, o colegiado analisou a omissão da fiscalização quanto ao crédito presumido de 9% previsto no artigo 87, § 10, da Lei n° 12.973/2014. Este benefício fiscal é destinado a controladoras no Brasil que investem em pessoas jurídicas no exterior atuantes em setores estratégicos, como a fabricação de produtos alimentícios e indústrias em geral. A decisão ressaltou que a atividade de lançamento é plenamente vinculada e que cabe à autoridade fiscal considerar não apenas os elementos que geram o tributo, mas também as deduções e incentivos previstos na legislação de regência. A desconsideração sistemática de tal crédito, somada aos outros erros quantitativos, resultou em um montante lançado que não refletia a realidade da obrigação tributária devida pela recorrente.
Outro ponto técnico relevante abordado no acórdão foi a conversão cambial. A fiscalização aplicou taxas de câmbio de datas inadequadas para investidas que encerraram suas demonstrações financeiras em dias não úteis. O tribunal administrativo destacou que, nos termos do artigo 76, § 2º da Lei n° 12.973/2014 e das normas do Banco Central, deve-se adotar a cotação do dia útil imediatamente anterior quando o encerramento ocorre em fins de semana. O desrespeito a essa regra normativa para quatro sociedades específicas situadas no Canadá e na Europa contribuiu para a descaracterização da liquidez do lançamento original, reforçando a tese de insuficiência material da demonstração da matéria tributável.
A decisão também afastou a possibilidade de a autoridade julgadora administrativa realizar uma “auditoria substitutiva” para salvar o lançamento viciado. O colegiado ponderou que a sucessiva substituição de premissas e o reprocessamento de débitos em sede de julgamento cerceiam o direito de defesa, pois obrigam o contribuinte a litigar contra uma base de cálculo em constante mutação. A fundamentação técnica indicou que, quando os erros alcançam a essência da relação jurídico-tributária, como a determinação da base de cálculo e o critério temporal, o cancelamento é a medida impositiva. Esse entendimento está alinhado com precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), que diferencia vícios formais de vícios que atingem a substância da obrigação.
Ao finalizar o julgamento, a turma concluiu que a fiscalização não logrou demonstrar, com o grau de exatidão exigido pela legislação tributária, qual seria o efetivo montante tributável. O voto condutor enfatizou que a atividade administrativa prevista no artigo 142 do CTN é obrigatória e vinculada, não admitindo que a determinação do crédito tributário seja feita de forma incompleta ou baseada em fatos inexistentes, como o uso de lucros de exercícios pretéritos para compor a base de 2019. Assim, a declaração de nulidade por vício material do lançamento foi fundamentada na inobservância dos requisitos normativos que regem a constituição do crédito tributário e na violação da regra de determinação da matéria tributável contida no artigo 142 do Código Tributário Nacional.
Referência: Acórdão CARF nº 1402-007.793
Data da publicação da decisão: 05/08/2026
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