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Tema 118 do STF: A discussão sobre o ISS na base do PIS/Cofins e a relevância da modulação de efeitos
O STF analisa se o ISS integra a base do PIS/Cofins e pode definir o alcance temporal de eventual decisão favorável
A inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins é objeto de análise pelo STF no julgamento do Tema 118 da repercussão geral (RE 592.616). A controvérsia consiste em definir se os valores correspondentes ao imposto municipal podem ser considerados receita ou faturamento do contribuinte para fins de incidência das contribuições federais. Embora a discussão possua evidente relevância econômica para as empresas prestadoras de serviços, o aspecto mais sensível do tema atualmente talvez não esteja propriamente na definição do mérito, mas nos possíveis efeitos da decisão a ser proferida pela Corte.
A tese defendida pelos contribuintes sustenta que o ISS não integra o conceito de receita ou faturamento, uma vez que os valores arrecadados a esse título não se incorporam ao patrimônio da empresa, destinando-se ao posterior repasse aos Municípios. O raciocínio encontra fundamento semelhante àquele adotado pelo STF no julgamento do Tema 69, quando foi reconhecida a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins em razão da ausência de ingresso definitivo de riqueza no patrimônio do contribuinte.
A discussão possui especial relevância porque envolve a definição dos limites do conceito constitucional de receita tributável. O argumento dos contribuintes é que o ISS representa apenas um ingresso transitório na contabilidade da empresa, já que os respectivos valores pertencem aos Municípios e devem ser posteriormente recolhidos ao ente tributante. Sob essa perspectiva, o imposto municipal não configuraria faturamento ou receita própria, mas mero valor que transita pelo caixa do contribuinte antes de seu repasse, circunstância que afastaria sua inclusão na base de cálculo das contribuições federais.
Apesar da proximidade entre as discussões envolvendo ICMS e ISS, o desfecho do Tema 118 permanece incerto. O julgamento ainda não foi concluído e já revelou a existência de posições divergentes entre os ministros da Corte. Essa circunstância impede qualquer conclusão segura acerca do resultado final da controvérsia e mantém um cenário de relevante insegurança jurídica para os contribuintes que aguardam a definição do STF.
É justamente nesse contexto que ganha destaque a discussão sobre a modulação de efeitos. Em matérias tributárias de elevado impacto financeiro, tem se tornado cada vez mais frequente a preocupação do STF em conciliar a proteção da confiança legítima dos contribuintes com os reflexos econômicos que determinadas decisões podem produzir sobre as contas públicas. Assim, ainda que a tese venha a ser acolhida, permanece em aberto a definição acerca da extensão temporal dos efeitos de eventual decisão favorável.
No julgamento do Tema 69, embora tenha sido reconhecido o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os efeitos da decisão foram modulados para preservar integralmente apenas as situações daqueles que já possuíam ação judicial ou pedido administrativo protocolado antes do marco temporal estabelecido pela Corte. A solução adotada buscou compatibilizar a segurança jurídica dos contribuintes com o expressivo impacto fiscal decorrente da tese.
Nesse contexto, o Tema 118 apresenta uma peculiaridade relevante. Como o julgamento ainda não foi concluído, permanece aberta a possibilidade de os contribuintes adotarem medidas preventivas antes da definição final da controvérsia. Trata-se de circunstância que vem influenciando a estratégia de diversas empresas, especialmente diante da possibilidade de que eventual decisão favorável seja acompanhada de modulação semelhante àquela observada no Tema 69.
Em síntese, o Tema 118 permanece como uma das mais relevantes discussões tributárias pendentes de definição no STF. Mais do que acompanhar o resultado do julgamento, os contribuintes devem estar atentos aos possíveis contornos da modulação de efeitos, aspecto que poderá definir, em última análise, a efetiva extensão dos benefícios decorrentes de eventual reconhecimento da tese.
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