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Lei nº 14.754/2023 afasta isenção para ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior, decide Receita Federal
Solução de Consulta COSIT nº 130/2026 esclarece que ganhos de capital com investimentos financeiros no exterior não têm isenção para vendas de pequeno valor desde 2024, seguindo o regime anual de tributação
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 130, estabeleceu que a isenção de imposto de renda sobre ganhos de capital em bens de pequeno valor não se aplica a investimentos financeiros no exterior a partir de 1º de janeiro de 2024. O órgão analisou a compatibilidade entre a isenção prevista na Lei nº 9.250, de 1995, e as novas regras introduzidas pela Lei nº 14.754, de 2023, que reformulou a tributação de ativos mantidos por residentes no Brasil em jurisdições estrangeiras. A decisão administrativa fixa que os ganhos decorrentes de aplicações financeiras internacionais devem seguir o regime de apuração anual, afastando o benefício mensal anteriormente utilizado por contribuintes para alienações de até R$ 35.000,00.
Uma investidora pessoa física formulou a consulta com base na Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, questionando a manutenção do benefício fiscal para operações com certificados de depósito de ações negociados em bolsas de valores internacionais. A contribuinte sustentava que as alienações de ativos no exterior, quando realizadas em montantes inferiores ao limite de pequeno valor, deveriam permanecer isentas, conforme interpretação histórica da Solução de Consulta Cosit nº 320, de 2017. O argumento apresentado baseava-se na premissa de que a Lei nº 14.754, de 2023, não teria revogado expressamente o artigo 22 da Lei nº 9.250, de 1995, e que o parágrafo 2º do artigo 2º da nova legislação permitiria a manutenção das regras gerais de ganho de capital para bens que não fossem classificados estritamente como aplicações financeiras.
A Coordenação-Geral de Tributação esclareceu que a Lei nº 14.754, de 2023, estabeleceu um regime jurídico próprio e uniforme para a tributação de rendimentos de capital aplicado no exterior por pessoas físicas residentes no país. Segundo o artigo 2º, parágrafo 1º, e o artigo 3º, parágrafo 2º, da referida norma, os rendimentos de aplicações financeiras ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) no ajuste anual, sob a alíquota de 15% (quinze por cento). O fisco determinou que o conceito de rendimentos abrange não apenas os juros e dividendos, mas também os ganhos em negociações no mercado secundário e a variação cambial sobre o principal no momento do resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação dos ativos.
O entendimento técnico destaca três fundamentos centrais para o afastamento da isenção mensal de pequeno valor. O primeiro ponto indica que a Lei nº 14.754, de 2023, ao criar o novo sistema de tributação para o capital estrangeiro, não previu qualquer hipótese de isenção para os ganhos apurados em aplicações financeiras. Em segundo lugar, o órgão ressaltou uma incompatibilidade de ordem temporal e sistêmica, uma vez que a isenção da Lei nº 9.250, de 1995, é estruturada sobre um período de apuração mensal. Sob o novo regramento, a sistemática de tributação das aplicações financeiras internacionais passou a ser exclusivamente anual, com o recolhimento do tributo ocorrendo via Declaração de Ajuste Anual (DAA), o que impossibilitaria a aplicação de um benefício desenhado para a apuração mensal do ganho de capital definitivo.
Adicionalmente, a decisão fundamentou que a isenção de bens de pequeno valor conflita com a nova sistemática de compensação de perdas instituída pelo artigo 9º da Lei nº 14.754, de 2023. A legislação atual permite que a pessoa física compense perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com outros rendimentos de mesma natureza auferidos no exterior dentro do mesmo período de apuração. Caso o valor das perdas supere o dos ganhos, a parcela remanescente pode ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas ou transportada para períodos de apuração posteriores. A autoridade fiscal pontuou que essa faculdade de abatimento de prejuízos é própria do regime global anual e substitui, para esses ativos, a lógica de tributação isolada e isenção por faixa de valor de alienação mensal.
No que tange especificamente aos títulos e valores mobiliários, a Receita Federal reafirmou que as ações de entidades não controladas e os certificados de depósito de ações negociados em bolsa no exterior integram o conceito amplo de aplicações financeiras. O texto cita as orientações do Perguntas e Respostas do IRPF de 2026, as quais explicitam que a remuneração produzida por esses ativos, incluindo ganhos em vendas no mercado secundário internacional, deve ser submetida à alíquota de 15% sem as deduções previstas no regime geral de ganho de capital da Lei nº 8.981, de 1995. A Solução de Consulta Cosit nº 320, de 2017, que previa o limite de R$ 35.000,00 para ações em bolsa no exterior, teve sua aplicabilidade restrita aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, data anterior à vigência do novo marco legal.
A solução de consulta concluiu que a partir de 1º de janeiro de 2024, qualquer ganho decorrente da liquidação ou alienação de aplicações financeiras no exterior deve ser tributado de forma integral no ajuste anual. A orientação final reforça que o tratamento tributário é regido especificamente pelos artigos 2º, 3º e 9º da Lei nº 14.754, de 2023, e regulamentado pelos artigos 8º a 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 2024.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 130 – 2026
Data da publicação da decisão: 05/08/2026
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