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Reforma Tributária: alíquota padrão e estimativa 18,7% do IBS
A Resolução CGIBS nº 14/2026 estima alíquota de IBS em 18,7% apenas para cálculos metodológicos e financiamento do Comitê Gestor. A alíquota definitiva será divulgada em 2029
Um dos pontos de maior expectativa da Reforma Tributária sobre o consumo é saber qual será a alíquota padrão do Imposto de Valor Adicionado (IVA) dual, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal. Embora a Lei Complementar (LC) 214/2025 estabeleça que a estimativa para a alíquota seja de 26,5% até 2030, esse índice poderá ser alterado para não haver perda e nem aumento de arrecadação.
A definição da alíquota padrão do IVA no âmbito da Reforma Tributária ocorrerá em etapas, com participação ativa de diferentes esferas governamentais e ao longo de um período de transição.
Durante a transição para o novo regime tributário, de 2026 a 2032, o Senado estabelecerá alíquotas de referência para os novos tributos, visando compensar a eventual redução de receita proveniente dos impostos substituídos e evitar o aumento da carga tributária. E, após a transição, serão feitas novas revisões a cada 5 anos. É uma premissa da Reforma Tributária fazer eventuais ajustes na alíquota padrão para não elevar a carga tributária que hoje incide sobre os brasileiros.
Os Estados, o Distrito Federal e os municípios terão a prerrogativa de definir suas próprias alíquotas para o IBS, respeitando os limites e diretrizes estabelecidos pela legislação complementar.
Além da alíquota padrão, a nova legislação prevê também alíquotas reduzidas e zero para determinados bens e serviços. Confira!
Qual a alíquota estimada do IBS?
Em 31 de julho de 2026, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Resolução CGIBS nº 14/2026, que estimou uma alíquota de IBS para fins exclusivamente metodológicos. O objetivo dessa estimativa é calcular qual será a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços, já que, nos primeiros anos, o IBS terá por finalidade financiar o Comitê Gestor do IBS, conforme previsto na Lei Complementar nº 227/2026.
Recentemente, a Resolução CGIBS nº 14/2026 havia trazido um importante detalhe técnico: a adoção de uma alíquota estimada de 18,7% para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). No entanto, é crucial entender que essa alíquota estimada não é a alíquota definitiva e não produz qualquer efeito sobre a tributação dos contribuintes.
Para que serve a alíquota de 18,7%?
Segundo expressamente previsto na própria Resolução CGIBS nº 14/2026, a adoção da alíquota estimada de 18,7% possui finalidade exclusivamente metodológica. Seu único objetivo é estimar a arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) de Estados, Distrito Federal e Municípios para o exercício financeiro de 2027.
Essa alíquota não corresponde à alíquota definitiva do IBS e não produz qualquer efeito sobre a tributação dos contribuintes. Trata-se apenas de uma premissa técnica utilizada para projetar a arrecadação do tributo e, a partir dessa estimativa, calcular os recursos destinados ao financiamento do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).
Como foi definida essa estimativa?
A Resolução nº 14/2026 tem por objeto a proposta de destinação ao financiamento do Comitê Gestor, no exercício financeiro de 2027, do montante correspondente a 50% da estimativa de arrecadação do IBS, nos termos do art. 47 e do art. 51 da Lei Complementar nº 227 de 2026. De acordo com o artigo 46 da Lei Complementar nº 227/2026, o percentual do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo constitui receita do CGIBS, destinando-se, portanto, ao financiamento do Comitê Gestor.
Para viabilizar essa estimativa, a metodologia aprovada pelo Comitê Gestor reconstruiu a base tributável potencial do IBS, adotando, para esse fim, uma alíquota de referência de 18,7%, correspondente à parcela estimada do IBS na alíquota-padrão projetada do novo sistema de tributação sobre o consumo.
A escolha desse percentual é compatível com as projeções divulgadas pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (SERT), segundo as quais a alíquota-padrão conjunta do IBS e da CBS deverá situar-se em torno de 28%.
As primeiras estimativas indicavam uma alíquota conjunta de aproximadamente 26,5%, contudo, com o avanço da regulamentação da Reforma Tributária e a incorporação das hipóteses de redução, isenção e regimes diferenciados previstos na legislação, as projeções passaram a convergir para um patamar próximo de 28%.
Portanto, a alíquota de 18,7% não constitui a fixação da alíquota do IBS, nem representa um parâmetro normativo para a incidência do tributo.
Atenção: alíquota estimada não é definitiva
Sua utilização restringe-se à elaboração de projeções de arrecadação destinadas ao cálculo dos recursos que financiarão o Comitê Gestor, conforme determina a Lei Complementar nº 227/2026. A definição da alíquota efetiva do IBS continuará a ser calibrada durante o período de transição da Reforma Tributária, de acordo com os mecanismos previstos na legislação complementar, as quais só serão divulgadas ao final de 2028 para vigorar a partir de 2029 de forma progressiva.
Quando entra em vigor a alíquota definitiva?
A alíquota definitiva do IBS será divulgada e entrará em vigor de forma progressiva a partir de 2029, após o período de transição que vai até 2032. Isso significa que durante os próximos anos, haverá ajustes contínuos nas alíquotas de referência, sempre buscando garantir a neutralidade tributária e evitar aumentos da carga fiscal sobre os contribuintes.
Reduções e isenções da alíquota do IVA no âmbito da Reforma Tributária
Mesmo antes da definição final da alíquota do IVA, o Congresso Nacional e o Governo Federal estabeleceram a isenção e/ou redução deste índice para diversos bens e serviços, que foram considerados essenciais para a população, de importância social ou estratégica. Confira:
Redução de 100% da alíquota
- Alimentos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CNBA) não pagarão CBS nem IBS. Estão na lista itens considerados essenciais para a alimentação dos brasileiros, como arroz, feijão, leite, pão francês e carnes. Também serão isentos os produtos hortícolas, frutas e ovos.
- Medicamentos registrados na ANVISA destinados a doenças raras, doenças negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/AIDS e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST), doenças cardiovasculares e ao Programa Farmácia Popular recebem alíquota zero (redução de 100%), conforme definido pela Lei Complementar nº 227/2026.
- A isenção foi concedida, adicionalmente, a entidades religiosas, templos de qualquer culto, incluindo suas organizações assistenciais e beneficentes.
- Serviços de educação superior (PROUNI) não recolherão CBS, assim como serviços do setor de eventos (PERSE), até 28 de fevereiro de 2027.
Redução de 60% da alíquota
- Produtos de higiene pessoal considerados essenciais, como fralda descartável, papel higiênico, escova de dente, sabão em barra e pasta de dente, entre outros.
- Dispositivos médicos e de acessibilidade. A redução abrange 105 tipos de dispositivos médicos e 26 dispositivos de acessibilidade destinados a pessoas com deficiência, incluindo equipamentos para instalação em veículos e para uso por portadores de deficiências visual e auditiva.
- Serviços de Saúde, de Assistência e Funerários, incluindo serviços médicos, hospitalares, de cuidado a idosos e pessoas com deficiência e atividades relacionadas à saúde humana, como instrumentação cirúrgica e esterilização.
- Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, além de insumos agropecuários.
- Serviços de transporte público coletivo rodoviário e metroviário nas áreas urbanas, semiurbanas e metropolitana.
- Projetos de reabilitação de zonas históricas e áreas críticas de recuperação urbanística.
- Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas.
- Serviços de Educação presenciais e de ensino à distância (EAD).
- Bens e serviços relacionados à segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética, entre outros.
Redução de 30% da alíquota
- Serviços de profissões regulamentadas, como advogados, contadores, engenheiros, arquitetos, veterinários, psicólogos, economistas, bibliotecários, assistentes sociais, profissionais de educação física, representantes comerciais e técnicos industriais e agrícolas, entre outros.
Além disso, haverá alíquotas reduzidas para os regimes especiais de tributação, como por exemplo o Simples Nacional e a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
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