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Receita Federal esclarece enquadramento do GILRAT por atividade preponderante
Norma publicada no DOU orienta empresas a considerarem a atividade com maior número de trabalhadores em cada unidade para definir a alíquota
A Receita Federal esclareceu como deve ser definido o grau de risco de acidentes do trabalho utilizado no cálculo da contribuição ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT). Conforme a Solução de Consulta nº 124, publicada nesta segunda-feira (3) no Diário Oficial da União (DOU), cada estabelecimento da empresa deve ser enquadrado conforme sua atividade econômica preponderante.
A orientação estabelece que o cálculo não deve considerar a atividade econômica principal da empresa como um todo, mas sim a atividade que concentra o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada unidade.
A regra vale para estabelecimentos como matriz, filiais e também obras de construção civil.
Atividade preponderante deve ser analisada em cada estabelecimento
Segundo a Receita Federal, cabe à própria empresa identificar a atividade econômica preponderante desenvolvida em cada estabelecimento para definir o respectivo grau de risco de acidentes do trabalho.
A atividade preponderante é aquela responsável por concentrar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos dentro daquela unidade específica.
Dessa forma, uma empresa que possui diferentes estabelecimentos poderá ter enquadramentos distintos de grau de risco, caso as atividades desempenhadas e a quantidade de trabalhadores envolvidos sejam diferentes em cada local.
Enquadramento não altera CNAE principal da empresa
A Receita Federal destacou que a identificação da atividade econômica preponderante para fins de enquadramento do GILRAT não modifica o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal da empresa.
O critério utilizado tem finalidade específica para definição da alíquota do GILRAT e não interfere na classificação econômica principal registrada pela empresa.
Assim, a análise deve ser feita individualmente por estabelecimento, sem alteração dos dados cadastrais relacionados à atividade principal da pessoa jurídica.
eSocial considera CNAE informado para cálculo do GILRAT
A Solução de Consulta nº 124/2026 também esclareceu o funcionamento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) em relação ao cálculo da contribuição.
Conforme a Receita Federal, o sistema gera a alíquota do GILRAT com base no código da CNAE correspondente à atividade preponderante informada pelo empregador.
O procedimento segue as orientações previstas no artigo 43, §1º, inciso I, e no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
Orientação impacta empresas com matriz, filiais e obras
A definição divulgada pela Receita Federal tem aplicação especialmente para empresas que possuem múltiplos estabelecimentos ou operações com atividades distintas.
Nesses casos, a identificação correta da atividade preponderante em cada unidade é necessária para o enquadramento adequado do grau de risco relacionado aos acidentes de trabalho.
Para profissionais das áreas contábil, fiscal e de departamento pessoal, o entendimento reforça a necessidade de conferência das informações prestadas ao eSocial, especialmente quanto aos dados utilizados para composição das obrigações previdenciárias.
Entenda o que é o GILRAT
O GILRAT corresponde à contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
A alíquota aplicada varia conforme o grau de risco da atividade desenvolvida, podendo ser de 1%, 2% ou 3%, conforme o enquadramento previsto na legislação previdenciária.
A Solução de Consulta nº 124/2026 foi publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal e está parcialmente vinculada às Soluções de Consulta Cosit nº 28/2020 e nº 90/2016.
A orientação da Receita Federal considera como fundamentos legais:
- Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso II;
- Decreto nº 3.048/1999, Anexo V e artigo 202, §3º;
- Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, Anexo I e artigo 43, inciso II e §1º.
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