Nova versão permitirá consultas incrementais, reduzindo o tempo de processamento e tamanho dos arquivos gerados
Área do Cliente
Notícia
Receita Federal define regras de retenção de IR em contratos médicos municipais
Solução de Consulta COSIT nº 126/2026 define regras de retenção de IRRF por órgãos públicos municipais, diferenciando serviços hospitalares e demais serviços de saúde conforme enquadramento
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil proferiu entendimento por meio da Solução de Consulta COSIT nº 126, publicada em 4 de julho de 2026, estabelecendo critérios para a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte em pagamentos realizados por órgãos públicos municipais. A decisão, que analisa a aplicação de alíquotas distintas para serviços hospitalares e demais serviços de saúde, fundamenta se na necessidade de segregação das atividades em contrato para fins de enquadramento normativo. O documento esclarece que os pagamentos efetuados como contrapartida pela prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia estão sujeitos à retenção do imposto sob o código 6147, conforme o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, enquanto serviços não listados expressamente devem observar o código 6190.
O caso analisado envolveu uma prefeitura que contratou uma prestadora de serviços para atuar em uma Unidade Básica de Saúde, fornecendo mão de obra médica e de massoterapia. Conforme os fatos narrados, o ente público disponibilizava o local, equipamentos, insumos e infraestrutura, cabendo à contratada apenas o fornecimento dos profissionais. A autoridade fiscal pontuou que os órgãos da administração pública direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios estão obrigados a efetuar a retenção na fonte do imposto sobre a renda incidente sobre os pagamentos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, nos termos do artigo 2º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. A divergência central residia na classificação das atividades para a aplicação dos percentuais de retenção previstos na legislação federal.
A fundamentação jurídica destaca que são considerados serviços hospitalares as atividades vinculadas ao funcionamento de hospitais e voltadas à promoção da saúde, desde que prestadas por estabelecimentos que atendam às atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O texto normativo especifica que a retenção para serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico, terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica, citopatologia, medicina nuclear e análises clínicas deve observar o percentual de 1,2% para o Imposto de Renda. Esse valor é determinado pela aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo de 8%, conforme o artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995. Para os demais serviços de saúde que não se enquadram no conceito de hospitalares, a base de cálculo é de 32%, resultando em uma retenção de 4,8% para o IR.
A decisão reforça que as contratações que englobem, de forma simultânea, mais de um tipo de serviço devem prever expressamente as parcelas remuneratórias correspondentes a cada atividade executada. Esse detalhamento contratual é considerado indispensável para assegurar o enquadramento tributário adequado quanto aos percentuais de retenção aplicáveis. A Receita Federal fundamentou essa exigência no parágrafo 2º do artigo 15 da Lei nº 9.249, de 1995, que determina a aplicação do percentual correspondente a cada atividade quando houver receitas diversificadas. A ausência de segregação de valores no instrumento contratual ou nas notas fiscais impede a aplicação da alíquota reduzida para a parcela de serviços hospitalares, devendo a totalidade do pagamento ser submetida à alíquota aplicável aos serviços em geral.
No exame do contrato específico da consulente, a autoridade fiscal observou a existência de atribuições que extrapolam o conceito de serviços hospitalares, como a coordenação e direção de cursos técnicos e de graduação. De acordo com o documento, tais atividades de ensino e gestão não são voltadas diretamente à promoção da saúde no contexto assistencial, o que atrai a incidência do percentual de retenção de 4,8%. O órgão esclareceu ainda que a prestação de serviços em dependências de terceiros, como em uma unidade pública de saúde, não descaracteriza, por si só, a natureza hospitalar do serviço. Esse posicionamento está alinhado ao Tema nº 217 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a estrutura física pode pertencer a terceiros, desde que os requisitos normativos de organização empresarial e normas da Anvisa sejam cumpridos.
A Solução de Consulta também abordou os serviços de urgência e emergência realizados por meio de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) móveis. São classificados como hospitalares os serviços prestados em ambulâncias de suporte avançado tipo D ou aeronaves tipo E, bem como em ambulâncias tipos A, B, C e F, desde que contem com médicos e equipamentos que possibilitem o suporte avançado de vida. O enquadramento nessas categorias permite a utilização do código de arrecadação 6147. Por outro lado, para serviços de massoterapia e consultas ambulatoriais simples que não envolvam procedimentos cirúrgicos ou diagnósticos previstos na RDC 50/2002, o entendimento fiscal aponta para a aplicação da alíquota geral de retenção estabelecida para prestação de serviços.
A manifestação da Coordenação-Geral de Tributação conclui que a responsabilidade pela subsunção do fato à norma é do sujeito passivo, cabendo ao órgão público contratante exigir a discriminação dos valores em contrato. Quando o instrumento for omisso ou as declarações não merecerem fé, o fisco poderá utilizar o procedimento de arbitramento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN). A decisão final enfatiza que a eficácia da retenção tributária diferenciada depende da comprovação técnica da natureza dos serviços e da organização da prestadora sob a forma de sociedade empresária, em observância estrita ao artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 126 – 2026
Data da publicação da decisão: 04/08/2026
Notícias Técnicas
Soluções propostas deverão assegurar interoperabilidade, disponibilidade, segurança e integração das informações
Nota Técnica 2025.002 v.1.51 adiou a trava que geraria a rejeição 1115 em produção, sem afastar as exigências aplicáveis aos fatos geradores desde 3 de agosto
Previsto na LC nº 214/2025, mecanismo poderá ser utilizado por adquirentes do regime regular quando o instrumento de pagamento não permitir a segregação dos tributos
Entrada efetiva da CBS em 2027 amplia a urgência para corrigir cadastros, parametrizações, integrações e controles que sustentam a apuração tributária
Empresas devem revisar salários, médias, afastamentos e valores antecipados nas férias antes dos pagamentos do fim do ano
Mudanças na NR-1 incluem riscos psicossociais no gerenciamento ocupacional e ampliam a atenção às condições de trabalho
Calendário reúne entregas e pagamentos ao longo da segunda metade do mês, com maior concentração de compromissos no dia 30
Produtores rurais que emitem a NFF agora podem fazê-lo pelo computador, sem o aplicativo. O SVRS lançou o Emissor de NFF Web, que permite emitir e gerenciar documentos fiscais pelo portal
A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat atualizaram a tabela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)
Notícias Empresariais
A mudança afeta contas externas integradas ao Gmail
Existe uma infraestrutura essencial nas organizações que raramente aparece nos relatórios de gestão. Ela não está registrada no balanço patrimonial nem nas demonstrações financeiras
Marca empregadora é construída também por candidatos rejeitados, profissionais que pensam em sair e ex-colaboradores. Para o RH, as críticas dessas pessoas podem revelar mais do que uma campanha de atração
Pesquisa mostra que 94% dos profissionais da área de recursos humanos já utilizam inteligência artificial, principalmente em tarefas operacionais
Juros altos, crédito mais caro e consumo retraído afetam microempresas, que têm mais dificuldade para superar crises
O compliance que ainda funciona por revisões periódicas, opera sobre uma fotografia de um mundo que já se moveu
Saiba mais sobre os títulos: O Velho Sábio e a Verdadeira Riqueza, O Tabuleiro da Existência e O buzz nosso de cada dia
Índice usado para reajustar salários ficou em -0,32% no oitavo mês
Condições especiais, brindes, atendimento personalizado e comunicação nas redes sociais podem gerar resultados relevantes para pequenas e médias empresas
A responsabilidade pelo futuro da empresa vai além do planejamento estratégico: envolve decisões presentes que podem gerar riscos, custos e oportunidades para as próximas gerações
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade