Atualização deverá ser feita entre 3 e 31 de agosto, no Portal Emprega Brasil
Área do Cliente
Notícia
STJ reafirma que apenas o crédito presumido de ICMS dispensa requisitos para exclusão do IRPJ e da CSLL
O STJ decidiu que apenas créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos sem condições do IRPJ e CSLL. Outros benefícios fiscais dependem de requisitos legais.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, manteve o entendimento sobre a incidência tributária federal sobre benefícios fiscais de ICMS no âmbito do Recurso Especial 2273941, oriundo do Rio Grande do Sul. A controvérsia central do julgado residia na possibilidade de exclusão de diferentes espécies de incentivos estaduais da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O tribunal reafirmou a distinção jurídica entre o crédito presumido de ICMS e as demais formas de exoneração tributária, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos, aplicando de forma harmônica os precedentes firmados no EREsp 1.517.492/PR e no Tema Repetitivo 1.182 da própria Corte Superior. O resultado do julgamento preservou o direito à exclusão incondicionada apenas para o crédito presumido, enquanto condicionou o aproveitamento dos demais benefícios ao cumprimento rigoroso dos requisitos previstos na legislação federal ordinária.
No que tange ao crédito presumido de ICMS, o relator fundamentou que a sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é impositiva por decorrência direta do princípio federativo. Segundo o entendimento consolidado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, a tributação pela União de um incentivo financeiro concedido por Estado-membro configura uma interferência indevida na política fiscal local, neutralizando o estímulo econômico pretendido pelo ente federado. A decisão destacou que a superveniência da Lei Complementar 160/2017, que alterou o artigo 30 da Lei 12.973/2014 para classificar tais incentivos como subvenções para investimento, não possui o condão de mitigar o fundamento constitucional da autonomia federativa. Dessa forma, para esta modalidade específica de benefício, não se exige a demonstração prévia de requisitos contábeis ou de vinculação a projetos de expansão econômica para afastar a incidência tributária federal.
Quanto aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como a redução de base de cálculo, a isenção, a redução de alíquota e o diferimento, o tribunal aplicou as teses fixadas no Tema 1.182. A decisão esclareceu que, diferentemente do crédito presumido, essas modalidades não gozam de exclusão automática baseada no princípio federativo. Para estes casos, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é permitida, desde que atendidas as exigências do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014. Entre os requisitos remanescentes, destaca-se a necessidade de registro dos valores em reserva de lucros, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 30 da lei citada. O julgado reforçou que, embora tenha havido uma facilitação para o contribuinte no sentido de dispensar a comprovação de que o benefício foi concedido especificamente para implantação ou expansão de empreendimento, as demais obrigações acessórias e de destinação contábil permanecem vigentes.
A decisão também abordou o poder de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil em face dessas subvenções. Conforme o entendimento do Tema 1.182, a dispensa da comprovação prévia do estímulo à expansão econômica não impede o fisco de realizar o lançamento tributário caso verifique, em procedimento administrativo, que os valores foram utilizados para finalidades alheias à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. O relator pontuou que os parágrafos quarto e quinto do artigo 30 da Lei 12.973/2014, incluídos pela Lei Complementar 160/2017, não revogaram o parágrafo segundo do mesmo dispositivo, mantendo a integridade do sistema de fiscalização sobre a real destinação do benefício fiscal. Assim, a indústria recorrente, ao não demonstrar o cumprimento integral dessas exigências normativas nos autos, teve seu pedido de extensão da exclusão incondicionada rejeitado pela instância superior.
Em relação aos aspectos processuais e à produção de provas, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a análise sobre o cumprimento efetivo dos requisitos legais para a fruição do benefício de exclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia assentado que uma fabricante de componentes hidráulicos não comprovou a satisfação das condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014 para os benefícios diversos do crédito presumido. Diante dessa moldura fática estabelecida na origem, o relator aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. A decisão reafirmou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e que, na ausência de elementos que atestem o cumprimento dos requisitos da reserva de lucros e demais obrigações legais, não há como reconhecer o direito líquido e certo à exclusão pretendida.
O acórdão recorrido, portanto, foi integralmente mantido, rejeitando-se as alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A Fazenda Nacional também não obteve êxito em sua tentativa de condicionar a exclusão do crédito presumido aos requisitos da subvenção para investimento, prevalecendo a jurisprudência que isola esta rubrica de natureza financeira das amarras impostas pela Lei 12.973/2014. O tribunal reafirmou que a interpretação dada aos benefícios fiscais não viola a reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, nem a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de interpretação técnica de normas infraconstitucionais e aplicação de precedentes vinculantes das Cortes Superiores.
O julgamento encerrou-se com a negativa de provimento ao recurso da Fazenda Nacional e o conhecimento parcial, com negativa de provimento, ao recurso da empresa. A base normativa que sustenta a decisão final compreende o artigo 43 do Código Tributário Nacional, os artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, o artigo 30 da Lei 12.973/2014, além das disposições contidas na Lei 7.689/1988 e na Lei 8.981/1995.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2273941 – RS
Data da publicação da decisão: 03/08/2026
Notícias Técnicas
Contribuintes deverão utilizar os canais digitais para obter cópia da declaração e recibo de entrega da DIRPF
Resolução do CGIBS utiliza percentual para estimar receitas do novo imposto, mas alíquota definitiva do IBS ainda será definida ao longo da transição da reforma tributária
Foi publicado, na sexta-feira (31 de julho), o Ato Técnico Conjunto CGIBS/RFB Nº 1, que estendeu a flexibilização de rejeições para quando os novos campos IBS e CBS não são preenchidos nos documentos fiscais eletrônicos
Estudos apontam que 95% das empresas brasileiras pagam tributos incorretamente. Recuperar esses créditos é legal, administrativo e pode gerar fluxo de caixa imediato
Empresas certificadas terão atendimento prioritário da Receita Federal, possibilidade de autorregularização e apoio durante a implantação da CBS e do IBS
Rejeição de NF-e e NFC-e suspensa, mas adaptação aos campos IBS e CBS continua
Receita Federal libera agenda tributária de agosto de 2026 com principais obrigações e vencimentos
A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 ampliou as garantias do Crédito do Trabalhador, permitindo o uso de verbas rescisórias e saldo do FGTS em empréstimos consignados
Receita Federal confirma que benefício fiscal é restrito à aquisição de outro imóvel residencial e não se aplica à construção ou à quitação de financiamento destinado à obra
Notícias Empresariais
O maior problema das empresas não é a falta de informação: é a quantidade de decisões tomadas sem método
Com o fim de julho, empresas ganham uma nova oportunidade para acelerar campanhas, reativar clientes e transformar o segundo semestre em uma temporada de crescimento
A queda no engajamento das equipes reforça a importância da liderança na construção de sentido, reduzindo ruídos e fortalecendo o pertencimento para preservar a cultura organizacional em períodos de mudança
Analise o caixa, fluxo, estoques e contas a receber para evitar falta de liquidez
Prepare-se para o novo teto de faturamento do Microempreendedor Individual e suas obrigações
Especialistas apontam que proteção, saúde e formação de patrimônio deixaram de ser pauta de urgência e passaram a exigir planejamento
A inteligência artificial ocupa espaço cada vez maior nas estratégias corporativas, mas pesquisas recentes mostram que a tecnologia, sozinha, não garante vantagem competitiva
Especialistas destacam que estratégia, capacitação e presença em marketplaces são essenciais para ampliar as vendas e competir em um mercado cada vez mais disputado
Reconhecer um bom trabalho é essencial para qualquer líder. Mas a forma como esse reconhecimento acontece pode incentivar o crescimento da equipe ou produzir exatamente o efeito contrário
Inteligência artificial, mudanças nas profissões e novas expectativas sobre carreira ampliam a demanda por habilidades humanas, equilíbrio emocional, fluência tecnológica e aprendizado permanente
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade