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STJ reafirma que apenas o crédito presumido de ICMS dispensa requisitos para exclusão do IRPJ e da CSLL
O STJ decidiu que apenas créditos presumidos de ICMS podem ser excluídos sem condições do IRPJ e CSLL. Outros benefícios fiscais dependem de requisitos legais.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, manteve o entendimento sobre a incidência tributária federal sobre benefícios fiscais de ICMS no âmbito do Recurso Especial 2273941, oriundo do Rio Grande do Sul. A controvérsia central do julgado residia na possibilidade de exclusão de diferentes espécies de incentivos estaduais da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O tribunal reafirmou a distinção jurídica entre o crédito presumido de ICMS e as demais formas de exoneração tributária, como isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos, aplicando de forma harmônica os precedentes firmados no EREsp 1.517.492/PR e no Tema Repetitivo 1.182 da própria Corte Superior. O resultado do julgamento preservou o direito à exclusão incondicionada apenas para o crédito presumido, enquanto condicionou o aproveitamento dos demais benefícios ao cumprimento rigoroso dos requisitos previstos na legislação federal ordinária.
No que tange ao crédito presumido de ICMS, o relator fundamentou que a sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é impositiva por decorrência direta do princípio federativo. Segundo o entendimento consolidado na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, a tributação pela União de um incentivo financeiro concedido por Estado-membro configura uma interferência indevida na política fiscal local, neutralizando o estímulo econômico pretendido pelo ente federado. A decisão destacou que a superveniência da Lei Complementar 160/2017, que alterou o artigo 30 da Lei 12.973/2014 para classificar tais incentivos como subvenções para investimento, não possui o condão de mitigar o fundamento constitucional da autonomia federativa. Dessa forma, para esta modalidade específica de benefício, não se exige a demonstração prévia de requisitos contábeis ou de vinculação a projetos de expansão econômica para afastar a incidência tributária federal.
Quanto aos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como a redução de base de cálculo, a isenção, a redução de alíquota e o diferimento, o tribunal aplicou as teses fixadas no Tema 1.182. A decisão esclareceu que, diferentemente do crédito presumido, essas modalidades não gozam de exclusão automática baseada no princípio federativo. Para estes casos, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é permitida, desde que atendidas as exigências do artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e do artigo 30 da Lei 12.973/2014. Entre os requisitos remanescentes, destaca-se a necessidade de registro dos valores em reserva de lucros, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 30 da lei citada. O julgado reforçou que, embora tenha havido uma facilitação para o contribuinte no sentido de dispensar a comprovação de que o benefício foi concedido especificamente para implantação ou expansão de empreendimento, as demais obrigações acessórias e de destinação contábil permanecem vigentes.
A decisão também abordou o poder de fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil em face dessas subvenções. Conforme o entendimento do Tema 1.182, a dispensa da comprovação prévia do estímulo à expansão econômica não impede o fisco de realizar o lançamento tributário caso verifique, em procedimento administrativo, que os valores foram utilizados para finalidades alheias à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. O relator pontuou que os parágrafos quarto e quinto do artigo 30 da Lei 12.973/2014, incluídos pela Lei Complementar 160/2017, não revogaram o parágrafo segundo do mesmo dispositivo, mantendo a integridade do sistema de fiscalização sobre a real destinação do benefício fiscal. Assim, a indústria recorrente, ao não demonstrar o cumprimento integral dessas exigências normativas nos autos, teve seu pedido de extensão da exclusão incondicionada rejeitado pela instância superior.
Em relação aos aspectos processuais e à produção de provas, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a análise sobre o cumprimento efetivo dos requisitos legais para a fruição do benefício de exclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia assentado que uma fabricante de componentes hidráulicos não comprovou a satisfação das condições previstas no artigo 30 da Lei 12.973/2014 para os benefícios diversos do crédito presumido. Diante dessa moldura fática estabelecida na origem, o relator aplicou o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. A decisão reafirmou que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e que, na ausência de elementos que atestem o cumprimento dos requisitos da reserva de lucros e demais obrigações legais, não há como reconhecer o direito líquido e certo à exclusão pretendida.
O acórdão recorrido, portanto, foi integralmente mantido, rejeitando-se as alegações de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A Fazenda Nacional também não obteve êxito em sua tentativa de condicionar a exclusão do crédito presumido aos requisitos da subvenção para investimento, prevalecendo a jurisprudência que isola esta rubrica de natureza financeira das amarras impostas pela Lei 12.973/2014. O tribunal reafirmou que a interpretação dada aos benefícios fiscais não viola a reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, nem a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que se trata de interpretação técnica de normas infraconstitucionais e aplicação de precedentes vinculantes das Cortes Superiores.
O julgamento encerrou-se com a negativa de provimento ao recurso da Fazenda Nacional e o conhecimento parcial, com negativa de provimento, ao recurso da empresa. A base normativa que sustenta a decisão final compreende o artigo 43 do Código Tributário Nacional, os artigos 9º e 10 da Lei Complementar 160/2017, o artigo 30 da Lei 12.973/2014, além das disposições contidas na Lei 7.689/1988 e na Lei 8.981/1995.
Referência: Decisão Monocrática no REsp 2273941 – RS
Data da publicação da decisão: 03/08/2026
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