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FENACON orienta empresas contábeis sobre novas regras para empréstimos consignados
A Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026 ampliou as garantias do Crédito do Trabalhador, permitindo o uso de verbas rescisórias e saldo do FGTS em empréstimos consignados
O Governo Federal ampliou as modalidades de garantia do Crédito do Trabalhador. A partir da publicação da Resolução CGCONSIG/MTE nº 3/2026, que regulamenta a Portaria MTE nº 435/2025, a utilização de verbas rescisórias e de saldos do FGTS como garantia em operações de empréstimo consignado foi permitida. Contudo, trouxe dúvidas acerca do limite de responsabilidade de cada agente envolvido e dos procedimentos previstos na legislação.
Diante disso, a FENACON traz orientações às empresas de contabilidade sobre a correta aplicação da legislação trabalhista, acompanhando a implementação das novas regras do Crédito do Trabalhador.
Principais regras aplicáveis
Foi definido que, nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, observam-se as seguintes regras:
- Desconto nas verbas rescisórias: o desconto para amortização ou quitação do empréstimo incidirá, prioritariamente, sobre as verbas rescisórias, limitado a 35% do valor líquido devido ao trabalhador.
- Garantias do FGTS: caso as verbas rescisórias sejam insuficientes para a liquidação da dívida, a instituição financeira poderá executar as garantias previstas em lei, utilizando até 100% da multa rescisória do FGTS e até 10% do saldo da conta vinculada do FGTS, conforme as regras aplicáveis aos trabalhadores optantes pela modalidade saque-rescisão.
- Disponibilização do saldo devedor: o desconto em verbas rescisórias somente poderá ser realizado se a instituição financeira disponibilizar, previamente, o saldo devedor atualizado no portal Emprega Brasil, sistema oficial do Governo Federal.
Compreendidas as regras que disciplinam o desconto das verbas rescisórias e a execução das garantias do FGTS, cabe esclarecer qual é o papel de cada parte envolvida nesse processo e, principalmente, até onde vai a responsabilidade de cada agente.
Limites de responsabilidade
É fundamental destacar que as empresas de contabilidade e as empregadoras não integram a relação jurídica estabelecida entre o trabalhador e a instituição financeira, atuando exclusivamente na execução operacional dos procedimentos previstos na legislação.
Assim, não compete ao empregador nem à empresa de contabilidade nenhuma ação de agente ativo nos contratos de empréstimos, como, por exemplo, contratação ou intermediação de operações de crédito, validação de contratos de empréstimo ou correção das informações disponibilizadas pela instituição financeira.
Reitera-se, portanto, que a atuação das empresas contábeis se restringe ao processamento técnico da folha de pagamento e das verbas rescisórias, utilizando as informações disponibilizadas pelos canais oficiais do Governo Federal e fornecidas pelo empregador, não abrangendo a validação dos contratos ou a conferência das informações prestadas pelas instituições financeiras.
Portanto, compete exclusivamente às instituições financeiras:
- cadastrar e manter atualizadas as informações da operação de crédito no sistema oficial;
- disponibilizar o saldo devedor atualizado para fins de desconto na rescisão;
- garantir a exatidão das informações referentes ao contrato de empréstimo;
- responder por eventuais inconsistências, divergências ou erros relacionados à operação de crédito.
Na ausência dessas informações no sistema oficial, não há respaldo operacional para a realização do desconto pelo empregador.
Os empregadores deverão efetuar os descontos exclusivamente com base nas informações disponibilizadas pelo sistema oficial do Governo Federal, as quais são importadas via arquivo para os sistemas de folha de pagamento, sem possibilidade de inclusão e/ou alteração manual de valores, observando os limites previstos na legislação.
Quaisquer dúvidas ou divergências relacionadas ao contrato de empréstimo, ao saldo devedor, às garantias oferecidas ou aos valores informados deverão ser tratadas diretamente entre o trabalhador e a instituição financeira, não cabendo ao empregador ou à empresa de contabilidade atuar como intermediários nessas questões.
Confira aqui a resolução na íntegra.
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