Nova versão permitirá consultas incrementais, reduzindo o tempo de processamento e tamanho dos arquivos gerados
Área do Cliente
Notícia
CARF afasta glosa de subvenções sem constituição de reserva quando lucro líquido contábil é compensado por prejuízos acumulados
O CARF afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre subvenções de investimento, reconhecendo a exclusão de benefícios fiscais de ICMS. A decisão manteve apenas a tributação sobre Selic em pedidos anteriores ao Tema 962 do STF
A Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário de uma empresa do setor de bebidas em recuperação judicial, cancelando a cobrança de IRPJ e CSLL sobre subvenções para investimento. O acórdão 1301-008.270, proferido no processo 15746.722441/2024-03, validou a exclusão de benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo dos tributos federais, mesmo diante da ausência de constituição imediata da reserva de incentivos fiscais, em razão da existência de prejuízos acumulados que absorveram o lucro líquido do exercício. Por outro lado, o colegiado manteve a tributação sobre a taxa Selic incidente em repetições de indébito cujos pedidos administrativos foram protocolados antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 962 de repercussão geral.
A controvérsia em torno das subvenções para investimento girava em torno do descumprimento, apontado pela fiscalização, dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014 e no artigo 195-A da Lei 6.404/1976. A Receita Federal do Brasil sustentava que a exclusão dos valores oriundos de benefícios estaduais de ICMS exigiria a efetiva demonstração e comprovação da constituição de reserva de lucros específica no patrimônio líquido. No entanto, o colegiado acolheu o argumento da contribuinte de que a absorção do lucro líquido contábil por prejuízos acumulados torna a constituição da reserva, naquele momento, um ato impossível. O relator destacou que a legislação admite que a reserva seja recomposta ou constituída em exercícios posteriores quando a empresa voltar a apurar resultados positivos, conforme disciplina o parágrafo 3º do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
O fundamento jurídico central para a exoneração das subvenções baseou-se na hierarquia de absorção de resultados prevista na lei societária. De acordo com o parágrafo único do artigo 189 da Lei 6.404/1976, o prejuízo do exercício deve ser obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem. O acórdão fundamentou que, se não restou lucro remanescente após a compensação dos prejuízos de anos anteriores, não haveria valor contábil disponível para a destinação à conta de reserva de incentivos fiscais. O entendimento seguiu a linha de precedentes do próprio conselho, como o Acórdão 1401-007.324, que estabelece que a exigência da reserva só se torna obrigatória a partir da apuração de lucros efetivos em períodos subsequentes.
Em relação à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic em indébitos tributários, a decisão seguiu a modulação de efeitos aplicada pelo STF no Recurso Extraordinário 1.063.187. Embora o Tribunal Superior tenha declarado a inconstitucionalidade dessa tributação, os efeitos foram restritos aos fatos geradores ocorridos a partir de 30 de setembro de 2021, ressalvadas as ações judiciais ajuizadas até 17 de setembro de 2021. No caso em julgamento, os pedidos de restituição e compensação via PER/DCOMP foram transmitidos em março de 2021. O colegiado aplicou o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, consolidado no Parecer SEI 11.469/2022/ME, que determina a legitimidade da atuação do fisco para manter a tributação sobre a Selic em pedidos administrativos protocolados até o dia 29 de setembro de 2021.
A fundamentação técnica para a manutenção da Selic na base de cálculo considerou que o marco interruptivo da modulação do STF refere-se exclusivamente a ações ajuizadas na esfera judicial, não contemplando procedimentos administrativos protocolados antes da publicação da ata de julgamento do mérito da tese de repercussão geral. O acórdão reforçou que, conforme a Solução de Consulta Cosit 183/2021, o fato gerador da tributação sobre os juros de mora ocorre no momento da entrega da primeira declaração de compensação, quando o contribuinte exterioriza o montante do crédito disponível. Como o protocolo da empresa ocorreu em data anterior ao limite da modulação, o crédito tributário referente a essa parcela foi mantido, afastando-se a aplicação retroativa do benefício constitucional.
A decisão também enfrentou pedidos processuais e questões acessórias levantadas pela defesa da empresa, que se encontra em regime de recuperação judicial. O colegiado indeferiu o pedido de realização de perícia técnica, fundamentando-se no artigo 16, inciso IV, do Decreto 70.235/1972, por considerar que os elementos de prova documentais presentes nos autos, como balanços patrimoniais e extratos de mutação do patrimônio líquido, eram suficientes para a formação do convencimento dos julgadores. Sobre a multa de ofício de 75%, o tribunal manteve a penalidade proporcionalmente aos valores em que a autuação foi confirmada, sob a justificativa de que a redução da sanção demandaria previsão legal específica não verificada no contexto das infrações remanescentes.
O julgamento encerrou a discussão administrativa reafirmando a interpretação técnica de que a condição de recuperação judicial não desonera o sujeito passivo do cumprimento das normas gerais de direito tributário e das exigências contábeis. A decisão consolidou a aplicação de normas como a Lei Complementar 160/2017 e o Convênio ICMS 190/2017 no que tange à convalidação de benefícios fiscais, mas preservou a autonomia das regras federais para a apuração do lucro real. O desfecho recursal confirmou a necessidade de observância estrita aos marcos temporais de modulação do STF para a exclusão de receitas financeiras da base tributável, ao mesmo tempo em que conferiu primazia à realidade contábil de absorção de prejuízos para a fruição de incentivos fiscais vinculados a subvenções para investimento.
Referência: Acórdão CARF nº 1301-008.270
Data da publicação da decisão: 31/07/2026
Notícias Técnicas
Soluções propostas deverão assegurar interoperabilidade, disponibilidade, segurança e integração das informações
Nota Técnica 2025.002 v.1.51 adiou a trava que geraria a rejeição 1115 em produção, sem afastar as exigências aplicáveis aos fatos geradores desde 3 de agosto
Previsto na LC nº 214/2025, mecanismo poderá ser utilizado por adquirentes do regime regular quando o instrumento de pagamento não permitir a segregação dos tributos
Entrada efetiva da CBS em 2027 amplia a urgência para corrigir cadastros, parametrizações, integrações e controles que sustentam a apuração tributária
Empresas devem revisar salários, médias, afastamentos e valores antecipados nas férias antes dos pagamentos do fim do ano
Mudanças na NR-1 incluem riscos psicossociais no gerenciamento ocupacional e ampliam a atenção às condições de trabalho
Calendário reúne entregas e pagamentos ao longo da segunda metade do mês, com maior concentração de compromissos no dia 30
Produtores rurais que emitem a NFF agora podem fazê-lo pelo computador, sem o aplicativo. O SVRS lançou o Emissor de NFF Web, que permite emitir e gerenciar documentos fiscais pelo portal
A Receita Federal, o Comitê Gestor do IBS e o Encat atualizaram a tabela NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul)
Notícias Empresariais
A mudança afeta contas externas integradas ao Gmail
Existe uma infraestrutura essencial nas organizações que raramente aparece nos relatórios de gestão. Ela não está registrada no balanço patrimonial nem nas demonstrações financeiras
Marca empregadora é construída também por candidatos rejeitados, profissionais que pensam em sair e ex-colaboradores. Para o RH, as críticas dessas pessoas podem revelar mais do que uma campanha de atração
Pesquisa mostra que 94% dos profissionais da área de recursos humanos já utilizam inteligência artificial, principalmente em tarefas operacionais
Juros altos, crédito mais caro e consumo retraído afetam microempresas, que têm mais dificuldade para superar crises
O compliance que ainda funciona por revisões periódicas, opera sobre uma fotografia de um mundo que já se moveu
Saiba mais sobre os títulos: O Velho Sábio e a Verdadeira Riqueza, O Tabuleiro da Existência e O buzz nosso de cada dia
Índice usado para reajustar salários ficou em -0,32% no oitavo mês
Condições especiais, brindes, atendimento personalizado e comunicação nas redes sociais podem gerar resultados relevantes para pequenas e médias empresas
A responsabilidade pelo futuro da empresa vai além do planejamento estratégico: envolve decisões presentes que podem gerar riscos, custos e oportunidades para as próximas gerações
Notícias Melhores
Atividade tem por objetivo garantir a perpetuidade das organizações através de planejamento e visão globais e descentralizados
Semana traz prazo para o candidato interpor recursos
Exame de Suficiência 2/2024 está marcado para o dia 24 de novembro, próximo domingo.
Com automação de processos e aumento da eficiência, empresas contábeis ganham agilidade e reduzem custos, apontando para um futuro digitalizado no setor.
Veja as atribuições da profissão e a média salarial para este profissional
O Brasil se tornou pioneiro a partir da publicação desses normativos, colaborando para as ações voltadas para o combate ao aquecimento global e o desenvolvimento sustentável
Este artigo analisa os procedimentos contábeis nas operadoras de saúde brasileiras, destacando os desafios da conformidade com a regulação nacional e os esforços de adequação às normas internacionais de contabilidade (IFRS)
Essas recomendações visam incorporar pontos essenciais defendidos pela classe contábil, os quais poderão compor o projeto final previsto para votação no plenário da Câmara dos Deputados
Pequenas e médias empresas (PMEs) enfrentam uma série de desafios que vão desde a gestão financeira até o cumprimento de obrigações fiscais e planejamento de crescimento
Este artigo explora técnicas práticas e estratégicas, ajudando a consolidar sua posição no mercado competitivo de contabilidade