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A polêmica tributação previdenciária sobre pagamento de JCP
Uma nova polêmica envolvendo os JCP - juros sobre capital próprio extemporâneos merece atenção: A tributação previdenciária sobre a parcela excedente paga aos sócios como se remuneração fosse
Desde sua introdução pela lei 9.249/1995, os JCP - juros sobre capital próprio consolidaram-se como importante instrumento de remuneração dos sócios e acionistas e, indiretamente, de incentivo à capitalização das empresas brasileiras.
Ao permitir que as empresas submetidas ao regime do lucro real deduzissem os valores pagos ou creditados a título de JCP das bases de cálculo do IRPJ - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o art. 9º da lei 9.249/1995 reduziu parte da assimetria tributária existente entre o financiamento das atividades empresariais por meio de dívida e aquele realizado mediante capital próprio.
Inclusive, na Exposição de Motivos que antecedeu a edição da lei 9.249/1995, o legislador destacou a necessidade de conferir tratamento mais justo e equânime aos diferentes tipos de rendimentos do capital, aproximar a tributação incidente sobre o capital de risco daquela aplicável aos rendimentos do mercado financeiro e equalizar o tratamento dispensado aos investidores nacionais e estrangeiros. A intenção era ampliar a capacidade de investimento das empresas brasileiras sem a necessidade de recorrer ao endividamento.
Apesar de sua ampla utilização, os JCP continuam, ainda hoje, a ensejar extensas discussões e conflitos entre o Fisco e os contribuintes, especialmente no que diz respeito à sua natureza jurídica e aos requisitos necessários para a dedução dos respectivos valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No final de 2025, a 1ª seção do STJ solucionou uma dessas controvérsias no julgamento do Tema repetitivo 1.319, no qual reconheceu a possibilidade de dedução, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos chamados JCP extemporâneos, isto é, aqueles calculados com base nas contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores e cuja distribuição é deliberada em período posterior.
Segundo o Fisco, a extemporaneidade dos JCP violaria o regime de competência e permitiria a acumulação indevida dos limites de dedutibilidade relativos a diferentes exercícios.
O STJ adotou entendimento favorável aos contribuintes no sentido de que o art. 9º da lei 9.249/1995 não estabeleceu qualquer restrição temporal à distribuição ou à dedução dos JCP. Considerou, ainda, que, por se tratar de faculdade da pessoa jurídica, a distribuição dos JCP não possui periodicidade obrigatória nem precisa coincidir com o exercício utilizado como referência para o seu cálculo.
Embora naquela ocasião o STJ não tenha examinado as controvérsias previdenciárias envolvendo os JCP extemporâneos, ao revisitar a origem e a finalidade do instituto, o Tribunal reafirmou sua natureza de remuneração do capital investido e de instrumento de incentivo à atividade empresarial.
Essa observação é especialmente relevante diante de um cenário mais recente em que o Fisco busca cada vez mais fundamentos para reclassificar os JCP como remuneração pelo trabalho dos sócios administradores, cobrando contribuições previdenciárias sobre os respectivos valores.
Em algumas autuações, a fiscalização passou a sustentar que os JCP relativos a períodos anteriores, quando pagos de forma acumulada, ultrapassariam os limites de dedutibilidade calculados com base na TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo.
A partir dessa suposta extrapolação, a parcela considerada excedente seria desqualificada como JCP e automaticamente tratada como remuneração dos sócios, o chamado pró-labore, com a consequente incidência de contribuições previdenciárias.
Foi justamente essa tese que chegou recentemente à 2ª turma da CSRF - câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF no processo 10980.720400/2013-25.
No caso, o contribuinte realizou, em 2008, pagamentos de JCP referentes aos anos de 2005, 2006 e 2007. Para a fiscalização, a extemporaneidade teria provocado a extrapolação dos limites legais e a parcela excedente deveria ser considerada remuneração dos sócios.
Em junho de 2026, a CSRF afastou a cobrança por unanimidade sob o entendimento de que a legislação não proíbe o pagamento de JCP em exercício posterior e de que a extemporaneidade, isoladamente, não permite sua reclassificação como contraprestação pelo trabalho. O relator também considerou aplicável à controvérsia a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.319.
A nosso ver, a decisão foi bastante acertada.
O primeiro problema da tese fiscal está na confusão entre duas questões juridicamente distintas.
Uma coisa é definir se determinado pagamento satisfaz os requisitos necessários para ser deduzido das bases do IRPJ e da CSLL. Outra, inteiramente diferente, é verificar se o pagamento corresponde à retribuição por serviços prestados pelo sócio.
Ainda que determinada parcela dos JCP fosse considerada indedutível - hipótese que depende da análise concreta dos limites estabelecidos pela lei 9.249/1995 -, essa conclusão não permitiria convertê-la necessariamente em remuneração pelo trabalho.
A indedutibilidade constitui consequência própria da legislação do imposto sobre a renda. A incidência previdenciária, por sua vez, pressupõe a ocorrência do fato gerador previsto na lei 8.212/1991: pagamento ou crédito de remuneração a quem tenha prestado serviços à empresa.
Entre uma conclusão e outra existe uma distância que não pode ser preenchida de forma automática.
A fiscalização precisaria demonstrar que o valor foi pago em contrapartida ao trabalho desenvolvido pelo beneficiário, considerando elementos como as funções exercidas, a habitualidade dos pagamentos, os critérios utilizados para sua quantificação e a existência de relação entre os pagamentos e os serviços efetivamente prestados.
Nos parece que a mera circunstância de os JCP terem sido deliberados em exercício posterior nada revela sobre esses elementos. Afinal, o decurso do tempo não transforma capital em trabalho.
Esse raciocínio decorre também do próprio Tema 1.319/STJ. Ao reconhecer que a distribuição dos JCP não possui periodicidade obrigatória, o STJ afastou a ideia de que o direito à dedução somente poderia ser exercido no mesmo exercício utilizado como referência para o cálculo.
Assim, se o ordenamento jurídico admite que a pessoa jurídica delibere posteriormente o pagamento dos JCP, não é coerente sustentar que o simples exercício dessa faculdade desnature o instituto e converta os valores em remuneração.
A tese fiscal procura, desse modo, restabelecer, por via indireta, a restrição temporal que o STJ afastou.
A jurisprudência administrativa específica sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre os JCP extemporâneos ainda é reduzida. Por isso, o julgamento do processo 10980.720400/2013-25 representa precedente particularmente relevante.
A CSRF reconheceu que a observância dos requisitos para a dedução dos JCP e a natureza previdenciária do pagamento são questões que não podem ser confundidas. Reconheceu, ainda, que a extemporaneidade não constitui elemento suficiente para demonstrar a existência de remuneração pelo trabalho.
Esperamos que essa orientação seja consolidada nos próximos julgamentos.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e visa fomentar o debate sobre o tema, não devendo ser interpretado como parecer, opinião legal ou recomendação para qualquer operação ou negócio específico.
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