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CARF afasta cobrança de tributos sobre importação por falta de ingresso da mercadoria
O CARF afastou a cobrança de tributos e multas de transportadora aérea ao concluir que mercadorias não desembarcadas no país não geram incidência de II, IPI, PIS e Cofins na importação
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário de uma transportadora aérea para afastar a cobrança de tributos e multas decorrentes de suposto extravio de mercadorias importadas, conforme o acórdão proferido no processo 10831.015426/2007-13. O colegiado entendeu que, embora a fiscalização tenha o poder de apurar a responsabilidade tributária e aduaneira em casos de falta de mercadoria, tal exigência pressupõe a ocorrência efetiva do fato gerador. No caso analisado, ficou demonstrado que a parcela da carga objeto da autuação sequer desembarcou em território nacional, o que afasta a incidência do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), além das contribuições para o PIS e a COFINS incidentes na operação. A decisão reformou o entendimento anterior da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que havia mantido o lançamento fiscal sob o argumento de que a responsabilidade seria inerente ao transportador por força de previsão legal.
A controvérsia teve origem em uma Notificação de Lançamento lavrada em dezembro de 2007, fundamentada em uma vistoria aduaneira realizada no Aeroporto de Viracopos. A fiscalização identificou que, de uma carga composta originalmente por três volumes de componentes eletrônicos (subconjuntos de cristal líquido), apenas dois volumes foram efetivamente descarregados e registrados nos sistemas de controle aduaneiro. Com base no Termo de Vistoria Aduaneira e nos registros do sistema Mantra, a autoridade fiscal imputou à transportadora a responsabilidade pelo extravio de 3.360 unidades de peças destinadas a uma empresa do setor industrial. O lançamento original totalizava o montante de 196.153,23 reais, englobando os impostos que seriam devidos caso a mercadoria tivesse sido regularmente nacionalizada, acrescidos de multa.
No aspecto processual, a transportadora alegou a nulidade do auto de infração devido a uma alteração de critério jurídico durante o procedimento administrativo. A fiscalização havia anulado as primeiras notificações de lançamento para emitir novos documentos com correções na capitulação legal e nos valores exigidos. O colegiado, contudo, rejeitou a preliminar de nulidade, fundamentando a validade do ato no artigo 18 do Decreto 70.235 de 1972. Segundo o entendimento firmado na sessão, a administração tributária pode realizar o lançamento complementar ou a retificação da fundamentação legal, desde que garanta ao sujeito passivo a reabertura integral do prazo para impugnação. A decisão citou que esse procedimento resguarda o princípio da ampla defesa e do contraditório, não configurando nulidade por alteração indevida de critério jurídico, conforme os parâmetros também observados pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 2.118.134.
Ao adentrar o mérito da questão tributária, os conselheiros analisaram se o extravio da mercadoria ocorreu em solo nacional ou se o item jamais chegou ao país. A fundamentação técnica do voto vencedor destacou que a vistoria aduaneira comprovou que o volume faltante não foi desembarcado no aeroporto de destino, apesar de constar no manifesto de carga original. Sob a ótica normativa da redação original do artigo 60 do Decreto-Lei 37 de 1966 e do Regulamento Aduaneiro vigente à época (Decreto 4.543 de 2002), a responsabilidade tributária por extravio exige que o fato gerador do imposto tenha se concretizado. Uma vez constatado que a mercadoria não entrou fisicamente no país, não se verifica o aspecto material da hipótese de incidência dos tributos sobre a importação, o que torna a exação insubsistente por ausência de objeto.
A decisão também abordou a natureza da multa regulamentar aplicada. O colegiado compreendeu que a sanção pecuniária por extravio possui uma correlação direta com a obrigação principal tributária. Dessa forma, a inexistência do fato gerador dos impostos contamina a validade da multa, uma vez que a responsabilidade do transportador, embora prevista em lei para casos de perda de carga sob sua custódia após o ingresso no território, não se estende a mercadorias que comprovadamente não foram entregues em solo brasileiro. A fundamentação técnica indicou que a falta de desembarque rompe o nexo causal necessário para a configuração da infração aduaneira tipificada nos artigos pertinentes ao controle de carga e trânsito internacional.
Por fim, o acórdão consolidou o entendimento de que a apuração de responsabilidade em vistoria aduaneira deve ser acompanhada da prova de que a mercadoria efetivamente existiu no fluxo de entrada nacional para que os impostos sejam exigíveis. A decisão reforçou que os lançamentos fiscais efetuados com base em presunções de entrada, desmentidas pelos próprios registros de desembarque físico (como o sistema Tecanet da depositária), carecem de suporte jurídico. O julgamento encerrou-se com a desconstituição integral do crédito tributário, fundamentando-se na aplicação combinada do artigo 32 do Decreto-Lei 37 de 1966 e das normas que regem o fato gerador da obrigação tributária principal e acessória em matéria aduaneira.
Referência: Acórdão CARF nº 3402-012.924
Data da publicação da decisão: 30/07/2026
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