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Receita e CGIBS redefinem cronograma para documentos fiscais da Reforma Tributária
Receita Federal e CGIBS publicaram ato que altera o cronograma de obrigatoriedade dos novos campos de CBS e IBS nos documentos fiscais eletrônicos
A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) publicaram, nesta sexta-feira (31), no Diário Oficial da União, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, que altera o cronograma de obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) com os novos campos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), previstos na Reforma Tributária.
O ato estabelece as datas em que cada modelo de documento fiscal deverá passar a destacar os novos tributos. A partir de 1º de dezembro de 2026, entram no cronograma a maior parte das emissões da NFS-e, incluindo plataformas digitais, locações de imóveis e bens móveis, condomínios, bens imateriais e demais prestações de serviços.
O ato conjunto também prevê que, em até 30 dias, será publicado um novo normativo instituindo o Programa de Conformidade para a Emissão de Documentos Fiscais em 2026, voltado ao período de transição da Reforma Tributária.
Cronograma estabelecido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4
I – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55: 3 de agosto de 2026;
II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65: 3 de agosto de 2026;
III – Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e:
a) nos fornecimentos de serviços promovidos pelas plataformas digitais de que trata o § 1º do art. 22 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, bem como nos serviços por elas intermediados nas hipóteses previstas nos §§ 12 a 14 do referido artigo: 1º de dezembro de 2026;
b) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: 1º de dezembro de 2026;
c) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS, enquadrados no subitem 16.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003: 1º de dezembro de 2026;
d) nos fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, não incluídos nas alíneas “a”, “b” e “c”: 1º de outubro de 2026;
e) nos fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, e não sujeitos à incidência do ICMS, ainda que abrangidos nas alíneas “d” e “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal: 1º de dezembro de 2026;
f) na cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, bem como outras receitas do condomínio: 1º de dezembro de 2026;
g) nas locações de bens móveis e nas locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvados os fornecimentos referidos na alínea “d”: 1º de dezembro de 2026; e
h) nos fornecimentos de serviços não enquadrados nas alíneas anteriores deste inciso: 1º de dezembro de 2026.
IV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57: 3 de agosto de 2026;
V – Conhecimento de Transporte Eletrônico Para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67: 3 de agosto de 2026;
VI – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63, relativo ao transporte:
a) semiurbano ou metropolitano de passageiros: 1º de dezembro de 2026;
b) aéreo de passageiros: 1º de dezembro de 2026; e
c) não enquadrado nas alíneas anteriores: 3 de agosto de 2026.
VII – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58: 3 de agosto de 2026;
VIII – Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64: 3 de agosto de 2026;
IX – Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e, modelo 66: 3 de agosto de 2026;
X – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom, modelo 62: 1º de outubro de 2026;
XI – Nota Fiscal Eletrônica do Gás – NFGas, modelo 76: 1º de dezembro de 2026;
XII – Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e, modelo 99: 3 de agosto de 2026;
XIII – Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via: 3 de agosto de 2026;
XIV – Declaração Única de Importação – Duimp: 1º de janeiro de 2027;
XV – Declaração de Importação de Remessa – DIR: 1º de outubro de 2026;
XVI – Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica – NFAg, modelo 75: 1º de dezembro de 2026;
XVII – Declaração de Regimes Específicos – DeRE, conforme descrito em documentação técnica:
a) Eventos de Tabela do Contribuinte: 1º de outubro de 2026;
b) Eventos Periódicos Mensais: 15 de novembro de 2026, compreendendo os seguintes eventos:
- D-1101 – Balancete Mensal;
- D-1106 – Identificação de Aplicações Financeiras;
- D-1121 – Relação de Deduções Utilizadas na Apuração;
- D-2101 – Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública;
- D-1198 – Reabertura de Período de Apuração; e
- D-1199 – Fechamento Mensal;
c) eventos não enquadrados nas alíneas anteriores: 1º de janeiro de 2027.
XVIII – Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis – NF-e ABI, modelo 77: 1º de dezembro de 2026.
§ 1º Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027.
§ 2º A obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo que registre fornecimentos sujeitos à tributação monofásica iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027.
§ 3º Na importação de bens materiais, em substituição ao prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, aplicar-se-á o prazo previsto no inciso XIV do caput deste artigo.
§ 4º O prazo de início de obrigatoriedade de emissão do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, para o sujeito passivo do IBS e da CBS, não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que realizar fornecimentos sujeitos ao IBS e à CBS, movimentações de bens materiais ou devoluções de operações, iniciar-se-á em 1º de dezembro de 2026.
§ 5º Os Eventos Periódicos Mensais de que trata a alínea “b” do inciso XVII do caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração, devendo a primeira entrega conter as informações contábeis e fiscais relativas ao período de apuração de outubro de 2026.
§ 6º Os documentos fiscais previstos nos incisos IX, X, XI e XVI do caput deste artigo serão utilizados para acobertar todos os fornecimentos objeto das cobranças neles consignadas, devendo-se observar os prazos previstos nos respectivos incisos.
Confira a publicação do Ato na íntegra > REFORMATRINPDFViewer
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