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Orientação técnica CFC 01/26: O que muda na prática para as empresas? IBS, CBS e os desafios contábeis do período de transição
O artigo analisa os impactos contábeis do IBS e da CBS, destacando os desafios da transição tributária e das novas rotinas empresariais
A publicação da orientação técnica CFC 01/26 representa um dos primeiros esforços institucionais voltados à interpretação dos impactos contábeis decorrentes da entrada em vigor do IBS e da CBS e dos desafios associados ao período de testes operacional de 2026. Embora o documento seja direcionado aos profissionais de contabilidade, seus reflexos alcançam áreas muito mais amplas das organizações, incluindo finanças, controles internos, faturamento, tecnologia, compliance tributário e gestão contratual.
Mais do que oferecer respostas definitivas, a Orientação chama atenção para questões que já ocupam a agenda de empresários, diretores financeiros, controllers, diretores administrativos e assessores neste período de transição.
A principal mensagem talvez seja justamente esta: a Reforma Tributária não exige apenas adaptação fiscal. Ela já exige posicionamentos contábeis, revisão de processos e novas rotinas de controle.
IBS e CBS não compõem a receita contábil da entidade
Um dos pontos centrais da Orientação é o entendimento de que IBS e CBS são tributos cobrados "por fora" e arrecadados pelo contribuinte em favor do estado. Por essa razão, os valores destacados a esse título não integram a receita da entidade, devendo ser registrados em contas patrimoniais específicas.
Sob essa lógica:
-A receita corresponde apenas à contraprestação efetivamente pertencente à empresa;
-Os tributos destacados representam valores destinados ao fisco;
-Portanto, tais valores não devem compor a receita reconhecida contabilmente.
A conclusão também está alinhada ao CPC 47 e ao IFRS 15, normas contábeis que tratam do reconhecimento de receitas e adotam a premissa de que valores arrecadados em nome de terceiros não integram a receita da entidade.
Para muitas empresas, especialmente prestadoras de serviços, essa talvez seja a conclusão mais relevante e imediata da Orientação.
A discussão termina na contabilidade?
Não necessariamente.
A conclusão contábil, contudo, suscita uma questão adicional: seria possível extrair dela consequências para outros tributos?
A partir desse entendimento, abre-se espaço para discutir eventual repercussão desse tratamento contábil em determinados conceitos de receita bruta utilizados pela legislação tributária.
Trata-se de discussão relevante, especialmente para contribuintes sujeitos a regimes de tributação baseados em conceitos de receita bruta. Contudo, é importante observar que a orientação do CFC possui natureza contábil e não altera, por si só:
-A LC 214/25;
-A legislação do IRPJ;
-A legislação da CSLL;
-A legislação da CPRB;
Nem qualquer outro regime tributário atualmente vigente.
Por essa razão, parece prudente distinguir duas questões.
O que parece relativamente consolidado
O entendimento de que IBS e CBS não compõem a receita contábil da entidade.
O que ainda permanece em evolução
As possíveis repercussões tributárias decorrentes desse entendimento.
Esse debate ainda dependerá da consolidação de entendimentos administrativos e, possivelmente, da formação de entendimentos jurisprudenciais sobre a matéria.
Regime de competência e regime de caixa: uma convivência que pode se tornar mais complexa
Outro aspecto que merece atenção é a reafirmação, pela Orientação, de que o reconhecimento contábil de IBS e CBS deve seguir o regime de competência.
Isso significa que os efeitos contábeis dos novos tributos devem ser registrados quando ocorrer a operação que lhes der origem, independentemente do momento do efetivo pagamento ou recebimento.
Esse ponto pode ser particularmente relevante para pessoas jurídicas que:
-Apuram IRPJ e CSLL pelo lucro presumido;
-Utilizam o regime de caixa para fins fiscais;
-Possuem ciclos financeiros longos de recebimento.
A orientação não altera a forma de apuração desses tributos. Entretanto, ela evidencia que contabilidade, tributação e fluxo financeiro poderão seguir lógicas distintas, exigindo controles internos mais sofisticados para reconciliar essas informações.
Na prática, muitas empresas convivem atualmente com a necessidade de conciliar:
-Uma lógica contábil baseada em competência;
-Uma lógica fiscal eventualmente baseada em caixa;
-Uma realidade financeira determinada pelos efetivos recebimentos e pagamentos.
-Créditos tributários passam a assumir papel estratégico
A Orientação também determina que os créditos de IBS e CBS gerados nas aquisições sejam reconhecidos contabilmente como ativos recuperáveis, desde que atendidos os requisitos de reconhecimento previstos nas normas contábeis.
Essa diretriz reforça a importância da gestão dos créditos tributários no novo sistema.
Na prática, as empresas vêm sendo levadas a desenvolver controles capazes de:
-Identificar créditos elegíveis;
-Vincular créditos às operações correspondentes;
-Monitorar créditos sujeitos a validação posterior;
-Acompanhar créditos registrados contabilmente e créditos apropriados fiscalmente;
-Manter documentação apta a sustentar eventual fiscalização.
Para muitas organizações, esse já se apresenta como um dos maiores desafios operacionais decorrentes da reforma tributária
O split payment muda mais do que parece
Outro Tema destacado pela orientação é o split payment, mecanismo pelo qual instituições financeiras ou intermediários de pagamento passam a admitir a segregação automática da parcela correspondente ao IBS e à CBS no momento da liquidação financeira da operação.
Embora o debate seja frequentemente associado à arrecadação dos tributos, seus efeitos são bastante mais amplos.
O novo modelo já exige que as empresas avaliem impactos diretos sobre:
Faturamento;
Contas a receber;
Conciliações bancárias;
ERP;
Controles financeiros;
Fluxo de caixa operacional.
Em termos práticos, o valor efetivamente ingressado no caixa da empresa pode ser inferior ao valor nominal da operação, exigindo novas rotinas de conciliação e novas premissas para projeções financeiras.
Por essa razão, a adaptação ao split payment envolve não apenas aspectos tributários, mas também revisão de processos operacionais e de governança financeira.
Uma discussão pouco explorada: Os reembolsos de despesas
Um dos pontos mais interessantes da Orientação talvez seja justamente um tema que aparece de forma indireta ao longo do documento.
Ao afirmar que valores arrecadados em nome de terceiros não integram a receita da entidade, a Orientação reforça uma lógica já presente na legislação do IBS e da CBS, segundo a qual determinados reembolsos ou ressarcimentos relativos a operações realizadas por conta e ordem ou em nome de terceiros podem receber tratamento distinto daquele aplicável à receita própria.
Nesse contexto, surge uma reflexão relevante.
Pensemos, por exemplo, em situações envolvendo:
Custas e emolumentos;
Despesas cartorárias;
Fretes e despesas logísticas reembolsadas;
Viagens e hospedagens custeadas em benefício de clientes;
Valores adiantados para aquisição de bens ou contratação de serviços em nome de terceiros;
Despesas administrativas posteriormente ressarcidas.
Em que medida esses valores representam receita própria da entidade? Em que situações constituem mero ressarcimento de gastos realizados em nome de terceiros?
Discussões semelhantes podem surgir em diversos setores da economia, especialmente quando a entidade realiza pagamentos em nome de terceiros ou posteriormente recupera valores antecipados no curso de suas atividades.
A orientação não se aprofunda nessas situações específicas nem estabelece critérios para sua análise.
Contudo, a lógica conceitual adotada pelo documento pode alimentar discussões futuras acerca do tratamento contábil e tributário de reembolsos, tema relevante para diversos modelos de negócio e setores da economia.
2026: Ano de testes ou ano de tributação?
Um dos capítulos mais relevantes da Orientação trata do atual período de testes de IBS e CBS, em curso durante o exercício de 2026.
Conforme a LC 214/25, o período de testes de 2026 pressupõe a apuração do IBS e da CBS e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, coexistindo com regras de dispensa de recolhimento para contribuintes adimplentes, bem como mecanismos de compensação ou ressarcimento de valores eventualmente pagos.
Esse cenário provoca uma discussão técnica relevante:
Os tributos devem ou não ser reconhecidos contabilmente em 2026?
A própria orientação apresenta argumentos para ambas as posições.
Afinal, qual é a natureza jurídica da dispensa de recolhimento em 2026?
O debate decorre da própria redação da LC 214/25.
Uma primeira leitura sustenta que:
O tributo nasce normalmente;
O fato gerador ocorre;
As alíquotas existem;
A dispensa constitui apenas um benefício condicionado ao cumprimento das obrigações acessórias.
Nessa visão, existiria inicialmente obrigação tributária, posteriormente neutralizada em razão da dispensa legal.
Uma segunda leitura entende que:
O objetivo de 2026 é predominantemente operacional;
A finalidade do legislador não é arrecadar;
O cumprimento das obrigações acessórias integra o próprio desenho do período de testes;
Não existe obrigação econômica substancial para o contribuinte regular.
Essa diferença de interpretação tem consequências práticas importantes para o reconhecimento contábil do IBS e da CBS durante 2026.
O que exatamente as empresas terão de decidir?
Embora o debate seja técnico, sua consequência é bastante concreta.
Posição 1: Reconhecer IBS e CBS em 2026
Os defensores dessa corrente entendem que:
A operação tributada efetivamente ocorreu;
O fato gerador foi realizado;
Existe obrigação tributária juridicamente constituída.
Sob essa ótica, a entidade registraria:
Débitos de IBS/CBS;
Créditos de IBS/CBS;
Eventual passivo tributário;
e reconheceria posteriormente a extinção dessa obrigação em razão da dispensa legal.
Posição 2: Não reconhecer IBS e CBS em 2026
Os defensores da segunda corrente argumentam que:
Não existe expectativa econômica real de desembolso;
A própria lei afasta os efeitos econômicos do tributo;
A dispensa faz parte da estrutura do regime de testes.
Nesse caso:
Os valores seriam apurados para fins informativos;
Os controles internos seriam mantidos;
Mas não haveria reconhecimento patrimonial do tributo.
O aspecto mais importante: O CFC não escolheu uma resposta única
Talvez a principal mensagem da Orientação esteja justamente aqui.
O Conselho Federal de contabilidade reconheceu expressamente a existência de controvérsia técnica e optou por não impor uma solução uniforme para todos os contribuintes.
Em vez disso, o item 30 da orientação recomenda:
Avaliação individual das circunstâncias da entidade;
Documentação dos fundamentos da posição adotada;
Divulgação transparente da política contábil escolhida;
Manutenção de controles internos adequados para IBS e CBS durante 2026.
A mensagem é clara:
Mais importante do que a posição escolhida é a capacidade de demonstrar tecnicamente os fundamentos que justificaram essa escolha.
O que isso significa na prática?
Independentemente da posição adotada, toda entidade sujeita ao IBS e à CBS precisará chegar ao encerramento de 2026 com uma política contábil formalmente definida para o período de testes.
Em outras palavras:
A discussão não é apenas acadêmica;
O Tema não poderá ser ignorado;
A política adotada deverá ser documentada;
A decisão precisará ser adequadamente divulgada nas demonstrações financeiras.
Como o Tema vem sendo abordado na prática?
As manifestações observadas até o momento frequentemente descrevem 2026 como um período predominantemente operacional e informativo, enfatizando:
A dispensa do recolhimento;
O cumprimento das obrigações acessórias;
A ausência de impacto financeiro efetivo para contribuintes adimplentes.
Isso não significa, contudo, que exista consenso quanto aos reflexos contábeis decorrentes dessa dispensa.
A própria Orientação do CFC demonstra que a matéria permanece aberta a mais de uma interpretação tecnicamente defensável.
O que as empresas devem acompanhar neste momento?
Independentemente da posição contábil que venha a ser adotada por cada empresa, a publicação da Orientação sugere alguns temas que merecem monitoramento próximo:
Adaptação dos sistemas para IBS e CBS;
Preparação para o split payment;
Desenvolvimento de controles de créditos tributários;
Definição da política contábil aplicável ao exercício de 2026;
Tratamento de reembolsos e valores cobrados em nome de terceiros;
Convivência entre regime de competência e regime de caixa;
Futuras manifestações da Receita Federal, do Comitê Gestor do IBS e do próprio CFC.
Considerações finais
A orientação técnica CFC 01/26 não pretende encerrar os debates relacionados à reforma tributária. Ao contrário, ela evidencia que diversas questões relevantes ainda se encontram em processo de amadurecimento.
O documento confirma que IBS e CBS devem ser tratados contabilmente como tributos cobrados em nome do Estado e não como receita própria da entidade. Ao mesmo tempo, inaugura discussões importantes sobre:
Os limites entre contabilidade e tributação;
A gestão de créditos tributários;
Os efeitos operacionais do split payment;
Os reembolsos de despesas;
A natureza jurídica da dispensa de recolhimento em 2026;
A política contábil a ser adotada durante o período de testes.
Por fim, a publicação também reforça discussões já existentes acerca dos possíveis reflexos do tratamento contábil do IBS e da CBS em outros tributos e regimes de apuração. Embora algumas dessas interpretações apresentem fundamentos jurídicos consistentes, parece prematuro tratá-las como questões definitivamente consolidadas, especialmente diante da ausência de posicionamentos administrativos ou jurisprudenciais específicos sobre a matéria.
No contexto do primeiro ano de convivência prática com o IBS e a CBS, a principal lição da orientação talvez seja a seguinte:
A adaptação à reforma tributária não exigirá apenas o pagamento correto dos tributos. Ela exigirá também decisões contábeis conscientes, processos bem documentados e controles internos capazes de sustentar as escolhas realizadas pelas empresas.
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