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Câmara Superior do CARF afasta contribuição previdenciária sobre JCP extemporâneos
A CSRF decidiu a favor do contribuinte sobre a incidência de contribuições previdenciárias em pagamentos acumulados de Juros sobre o Capital Próprio (JCP)
A Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) decidiu, por unanimidade de votos em relação ao mérito, de forma favorável ao contribuinte no âmbito do processo 10980.720400/2013-25. O julgamento analisou a incidência de contribuições sociais previdenciárias sobre pagamentos de Juros sobre o Capital Próprio (JCP) realizados de forma acumulada. A controvérsia central girou em torno da legalidade da distribuição de JCP referentes a exercícios anteriores, prática denominada pela fiscalização como JCP extemporâneo, e se tal procedimento desvirtuaria a natureza jurídica da verba, transformando-a em remuneração sujeita à tributação previdenciária patronal.
O caso teve origem em uma autuação fiscal contra uma empresa que distribuiu aos seus sócios, na condição de contribuintes individuais, valores a título de remuneração do capital próprio calculados sobre as contas do patrimônio líquido dos anos de 2005, 2006 e 2007. O pagamento ocorreu integralmente no exercício de 2008. A autoridade fiscal sustentou que o pagamento de JCP sem a observância do regime de competência, ou seja, relativo a períodos antecedentes, caracterizaria um excesso irregular. Sob essa ótica, os valores foram reclassificados como remunerações pagas por serviços prestados, incidindo a alíquota prevista no inciso III do artigo 22 da Lei 8.212 de 1991, que trata das contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados contribuintes individuais.
A fundamentação vencedora no colegiado seguiu o entendimento de que os Juros sobre o Capital Próprio não estão condicionados ou limitados ao regime de competência de forma que a distribuição deva ocorrer obrigatoriamente no mesmo exercício da apuração do lucro. O relator pontuou que o artigo 9º da Lei 9.249 de 1995, que regulamenta o instituto, exige apenas a existência de lucros no exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior ao dobro do valor dos juros a serem pagos ou creditados. A norma não estabelece vedação temporal para que a deliberação societária alcance saldos acumulados de períodos anteriores, desde que respeitados os limites quantitativos e a variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pro rata dia.
O acórdão destacou que a obrigação de pagamento do JCP surge no momento da deliberação do órgão societário competente. Portanto, o reconhecimento contábil deve seguir o regime de competência em relação ao ato da declaração da distribuição, e não necessariamente em relação ao ano-calendário em que o lucro foi originalmente formado. A decisão ressaltou que a faculdade concedida às pessoas jurídicas pela Lei 9.249 de 1995 permite o creditamento dos juros de acordo com a disponibilidade de lucros e reservas, sem que a extrapolação do exercício fiscal de origem implique na perda da natureza societária da rubrica. Assim, a falta de contemporaneidade entre o lucro e o pagamento não autoriza a presunção de que a verba possui natureza salarial ou de pró-labore.
Para consolidar o entendimento, o colegiado citou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especificamente o Tema Repetitivo 1319. A tese fixada pela Corte Superior estabelece que é possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. Embora o julgamento no conselho administrativo tratasse de contribuições previdenciárias, a base jurídica para a validade do JCP extemporâneo foi considerada idêntica, uma vez que a regularidade da verba depende exclusivamente do cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação tributária federal que rege o imposto sobre a renda.
Dessa forma, o tribunal administrativo concluiu que não houve violação ao artigo 9º da Lei 9.249 de 1995. O lançamento de ofício foi reformado por se considerar que o pagamento de JCP acumulado não caracteriza remuneração por serviços prestados por segurados contribuintes individuais. O entendimento fixado é de que a natureza de rendimento de capital é preservada quando os requisitos de lastro em lucros ou reservas e os limites da TJLP são observados, independentemente do período de apuração do patrimônio líquido utilizado como base para o cálculo.
O julgamento foi finalizado com o provimento do recurso especial do contribuinte para cancelar a exigência fiscal. A decisão reafirma a impossibilidade de normas infralegais ou interpretações restritivas da administração tributária criarem limitações temporais não previstas em lei para a fruição de direitos relativos ao manejo do patrimônio líquido e distribuição de resultados aos sócios. O acórdão fundamenta-se estritamente no artigo 9º, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.249 de 1995, no artigo 22, inciso III, da Lei 8.212 de 1991 e no precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Referência: Acórdão CARF nº 9202-011.948
Data da publicação da decisão: 28/07/2026
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