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Contexto fiscal desaconselha o otimismo
A moldura normativa do IVA dual está praticamente completa, com a Emenda Constitucional 132 de 2023, a Lei Complementar 214 de 2025 e a regulamentação que a seguiu. Ainda assim, uma pergunta de aparência banal segue sem resposta, e ela decide o regime de tributação de dezenas de milhares de empresas. O IBS e a CBS integram a receita bruta que serve de base de presunção do IRPJ e da CSLL no lucro presumido?
O senso comum responde que não, e responde bem. O parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598 de 1977 exclui da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do adquirente, dos quais o vendedor seja mero depositário. Os novos tributos parecem preencher os três requisitos com folga, porque são não cumulativos com creditamento amplo, são destacados obrigatoriamente no documento fiscal e, por determinação constitucional, não integram a própria base de cálculo. É o tratamento dado ao IPI há quase cinquenta anos sem contencioso relevante.
O argumento é sólido. O problema é ser apresentado como se a questão estivesse resolvida, e não está.
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou três vezes a pretensão de excluir tributos sobre consumo (exatamente o que são o IBS e a CBS) da base do lucro presumido e rejeitou as três. O ICMS no Tema 1.008, o ISS no Tema 1.240 e o PIS e a Cofins no Tema 1.312, este último neste ano. O julgamento sobre o ISS foi unânime na Primeira Seção, transitou em julgado em outubro de 2024, e já há tribunal regional orientando a negar seguimento na origem aos recursos sobre a matéria.
Sustenta-se que aqueles precedentes não alcançam o novo IVA porque partiram de premissas revogadas pela reforma, entre elas a de que os tributos discutidos eram cobrados por dentro. A afirmação é correta quanto à premissa e insuficiente quanto à conclusão, porque a razão de decidir daqueles acórdãos não foi a mecânica de cálculo. O tribunal entendeu que a adoção da receita bruta como eixo da tributação presumida revela a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, entre elas a de impostos, e que é essa vedação que torna o regime simplificado. Quem opta pelo presumido troca o direito de deduzir por percentuais reduzidos e aceita o pacote inteiro. Nada disso depende de o tributo ser calculado por dentro ou por fora. Acrescente-se que os percentuais de 8% e de 32% foram fixados contra um conceito bruto de receita e não foram revistos, de modo que reduzir a base sem tocar no percentual produz alívio que o legislador não concedeu.
Sejamos justos com a tese da exclusão, que tem a seu favor uma distinção verdadeira e ainda não testada. Nenhum dos três casos antes citados enfrentou o parágrafo 4º como razão de decidir, e não poderia. O ICMS e o ISS são cobrados por dentro, de modo que o destaque na nota tem função de controle e não de cobrança autônoma, e o PIS e a Cofins, nas empresas do presumido, são cumulativos e não destacados. O IBS e a CBS serão o primeiro caso em que os três requisitos aparecem reunidos, e a pergunta é inédita, ou seja, se o dispositivo abre exceção à lógica de que no presumido nada se deduz, ou se essa lógica é estrutural a ponto de absorver a exceção.
Há ainda um argumento constitucional que o debate não explorou e que corta dos dois lados. O inciso IX do parágrafo 1º do artigo 156-A enuncia lista fechada das bases que o IBS não integra, nela figurando a própria base do imposto, a do Imposto Seletivo, a da Cofins, a do PIS e a da CBS. O artigo 195, parágrafo 17, faz o mesmo quanto à CBS. Em nenhum deles aparecem o IRPJ e a CSLL. Quem defender a inclusão dirá que o constituinte enumerou exatamente as bases que quis proteger, e o argumento ganha força na tramitação, porque a redação original da PEC 45 arrolava também o ICMS e o ISS, retirados pela Emenda Constitucional 132. Houve decisão deliberada sobre o alcance do rol, o que enfraquece a leitura de que a enumeração seria exemplificativa.
A resposta possível é boa. Aqueles dispositivos disciplinam a relação entre tributos sobre consumo e nada dizem sobre o conceito legal de receita bruta, que pertence ao imposto sobre a renda e se resolve no plano infraconstitucional. O constituinte não mencionou o IRPJ porque não precisava. E o Supremo, ao negar repercussão geral no Tema 1.379, assentou a natureza infraconstitucional da controvérsia, confirmando que a disputa se decidirá no terreno do decreto-lei.
O melhor argumento da tese da exclusão não é constitucional. É o paralelo com o IPI, e deveria abrir qualquer sustentação sobre o tema. São quase cinco décadas de prática pacífica em que o valor cobrado do adquirente é registrado no faturamento bruto e deduzido para se chegar à receita bruta tributável, sem que a administração jamais tenha pretendido incluí-lo na base do presumido. A distinção entre faturamento bruto, que é conta de registro, e receita bruta, que é conceito jurídico-tributário, sempre operou nesse ponto. Quem defender a inclusão terá de explicar por que o IPI é diferente, e não vejo resposta satisfatória disponível.
Já o argumento do split payment convence menos do que parece, porque a implementação é gradual e não alcança todos os arranjos de pagamento. Onde não alcança, o contribuinte recebe o valor integral e recolhe depois, que é o desenho do ICMS. Ou a conclusão depende do mecanismo, e varia conforme o meio de pagamento do cliente, o que seria inaceitável, tornando o argumento acessório.
Falta dizer o que efetivamente está em jogo, e não é pagar mais IRPJ e CSLL. É o teto de 78 milhões de reais de receita bruta anual que delimita o acesso ao regime. Se os novos tributos integrarem a receita bruta, ela se amplia sem que a empresa venda um centavo a mais. O efeito é modesto enquanto apenas a CBS estiver plenamente exigível e cresce ao longo da transição, até que, com o IVA integral, uma sociedade que fatura por volta de 62 milhões passe a exibir 78 milhões e perca o enquadramento sem ter crescido.
Desenquadramento não é ajuste de apuração. É reapuração pelo lucro real de todo o período, com multa de ofício e juros, descoberta numa fiscalização anos depois de feita a opção. A assimetria temporal é o que torna a situação intolerável, porque a escolha do regime precisa ser feita no início da cobrança efetiva, enquanto a palavra final do Judiciário, se a experiência recente servir de parâmetro, levará anos.
O contexto fiscal desaconselha o otimismo. A Lei Complementar 224 de 2025 reclassificou o lucro presumido como gasto tributário e determinou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a receita que exceder 5 milhões de reais anuais. A política declarada é de redução do benefício, e nesse ambiente é improvável que a administração acolha sem resistência interpretação que encolhe a base presumida na exata proporção do novo IVA. O silêncio da Receita se explica melhor pela ausência de arrecadação no período de teste do que por concordância.
Nada disso significa que a tese seja frágil. Ela provavelmente é a correta. Significa que ter razão e ter segurança jurídica são coisas distintas, e que planejar como se a questão estivesse resolvida é apostar contra um tribunal que decidiu três vezes em sentido contrário, sempre contra contribuintes que também sustentavam, com bons argumentos, que o seu caso era diferente. O que existe hoje é doutrina unânime que ainda não encontrou adversário, e o adversário, quando aparecer, não virá em forma de artigo.
A solução é conhecida e barata. Bastaria incluir o IBS e a CBS entre as exclusões do parágrafo 4º do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598 e, por simetria, no artigo 14 da Lei 8.541 de 1992. São duas linhas de texto, custo legislativo próximo de zero e retorno elevado em previsibilidade. Cabe também à Receita Federal antecipar-se por ato interpretativo, com a vantagem da velocidade.
Fica, ao final, o incômodo que ultrapassa o lucro presumido. Já tramita o PLP 16 de 2025 para excluir o IBS e a CBS da base do ICMS e do ISS na transição, e agora se discute a base do IRPJ e da CSLL. O mesmo defeito vem sendo remendado tributo por tributo, com um projeto para cada vizinho, quando a origem é única e anterior a todos eles. Criou-se um IVA sem dizer como ele se relaciona com o sistema que a reforma não tocou, e a conta dessa omissão está sendo apresentada em parcelas.
Uma reforma que promete simplificação e depende do Judiciário para dizer qual é a sua própria base já falhou naquilo que prometeu.
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