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Por voto de qualidade, CARF mantém glosa de créditos de PIS sobre insumos sem comprovação
O CARF manteve a glosa de créditos de PIS de uma siderúrgica, entendendo que créditos sobre insumos, fretes e ativos imobilizados não atendiam aos requisitos para ressarcimento. A decisão foi favorável ao Fisco
A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por meio do voto de qualidade, pela manutenção da glosa de créditos de PIS não cumulativo pleiteados por uma siderúrgica. O julgamento do processo 10680.720335/2010-70 resultou em decisão favorável ao fisco, sob o entendimento de que os créditos relativos à aquisição de insumos, fretes e ativos imobilizados não apresentavam os requisitos de liquidez e certeza necessários para o procedimento de ressarcimento. A controvérsia central envolveu o aproveitamento de créditos sobre a compra de carvão vegetal e serviços logísticos, cujas operações foram questionadas pela autoridade fiscal quanto à sua efetiva materialidade e idoneidade documental no quarto trimestre do ano de 2004.
A fiscalização desconsiderou os créditos com base em um Termo de Verificação e Constatação Fiscal que identificou graves inconsistências documentais nas operações com fornecedores de carvão vegetal. Entre os pontos destacados pela autoridade lançadora estava a existência de identidade caligráfica em notas fiscais emitidas por diferentes empresas fornecedoras, o que fragilizou a presunção de autonomia das operações comerciais. Além disso, o órgão fiscalizador apontou a ausência de rastreabilidade financeira, uma vez que os pagamentos teriam sido realizados mediante cheques nominais a terceiros estranhos à relação comercial ou em espécie, sem a devida comprovação de circulação bancária entre as partes envolvidas.
O voto vencedor, que prevaleceu após o empate na votação, fundamentou que o regime de ressarcimento tributário exige um padrão probatório superior ao da mera escrituração contábil. Segundo o entendimento firmado, a existência formal de documentos fiscais e registros contábeis não é suficiente para garantir o direito ao ressarcimento quando o acervo probatório aponta dúvidas relevantes sobre a materialidade das transações. No caso em análise, a ausência de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, registros de pesagem e documentos de trânsito fiscal compatíveis com o volume de carvão vegetal declarado (milhares de toneladas) foi considerada determinante para afastar a liquidez e a certeza do crédito pleiteado pela contribuinte.
Quanto aos créditos sobre fretes, o colegiado aplicou a Súmula CARF nº 217 para manter a glosa efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento. O tribunal administrativo compreendeu que o transporte de ferro-gusa para exportação não se enquadra na exceção que permite o creditamento em transferências internas, pois o produto já é considerado acabado e não um insumo em elaboração. Em relação ao frete do carvão vegetal, o voto vencedor estabeleceu que, como a aquisição do insumo principal foi desconsiderada por vício de materialidade, o crédito sobre o frete correspondente também deve ser anulado, seguindo a lógica jurídica de que o acessório acompanha a sorte do principal.
O acórdão também abordou a classificação de bens como “Garrafas de Glendon” e “Ventaneiras”, que a siderúrgica pretendia creditar como insumos de consumo imediato no processo produtivo. A decisão colegiada manteve o entendimento da instância inferior de que tais itens, por sua natureza e vida útil, configuram bens do ativo imobilizado. À época dos fatos geradores, a legislação do PIS não cumulativo, regida pela Lei nº 10.637/2002 e alterações posteriores, vedava o creditamento integral imediato sobre a aquisição de ativos imobilizados, permitindo apenas a apropriação parcelada via encargos de depreciação, conforme os critérios normativos vigentes.
A divergência aberta pela relatora, que restou vencida, argumentava que a siderúrgica havia apresentado documentação suficiente, incluindo registros em Guias de Controle Ambiental e um Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, que comprovariam a terceirização da produção de carvão. No entanto, a maioria dos conselheiros acompanhou o redator designado, observando que a identidade probatória deste caso com outros processos da mesma empresa relativos a IRPJ e CSLL reforçava a insuficiência documental. Citou-se que a 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF já havia negado provimento a recurso semelhante no processo 15504.020.648/2009-45, mantendo a coerência decisória sobre os fatos apurados.
O julgamento foi encerrado com a confirmação da improcedência do pedido de ressarcimento, fundamentada na ausência de comprovação inequívoca da materialidade das operações nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003. A decisão ressaltou a prevalência do dever de comprovação do ônus da prova pelo contribuinte em pedidos de ressarcimento em pecúnia, conforme as exigências contidas na Instrução Normativa SRF nº 460/2004 e no artigo 150, parágrafo 4º, do Código Tributário Nacional.
Referência: Acórdão CARF nº 3001-003.999
Data da publicação da decisão: 27/07/2026
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