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CARF afasta dedução de ágio em aquisição de empresa estrangeira não incorporada
O CARF manteve a glosa da amortização de ágio, mas afastou a multa qualificada de 150% e a responsabilidade solidária dos administradores em processo de empresa do setor agrícola
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso de uma empresa do setor agrícola para manter a glosa da amortização de ágio, mas afastar a multa qualificada de 150% e excluir a responsabilidade solidária de seus administradores. O julgamento proferido pela 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção, no processo número 16561.720122/2015-95, reformou em parte a decisão de primeira instância que havia mantido a autuação integral relativa aos anos-calendário de 2011, 2012 e 2013. A controvérsia central girou em torno da dedutibilidade de ágio gerado na aquisição de uma empresa uruguaia que foi posteriormente dissolvida, além da caracterização de dolo e fraude na apresentação de laudos técnicos à fiscalização.
No exame da decadência, o colegiado rejeitou a preliminar suscitada pela contribuinte por unanimidade de votos. Com base na Súmula CARF número 116, os conselheiros entenderam que a fiscalização pode analisar fatos ocorridos em períodos passados, mesmo que decaídos, desde que tais eventos repercutam em exercícios futuros ainda não atingidos pelo prazo decadencial. No caso concreto, embora o ágio tenha sido originado em 2006, as amortizações questionadas ocorreram entre 2011 e 2013, período em que o direito do fisco de constituir o crédito tributário permanecia hígido. O fundamento jurídico para tal entendimento reside na necessidade de conservação de documentos que comprovem a legitimidade de despesas que impactam sucessivos períodos de apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Quanto ao mérito da amortização do ágio, a turma julgadora confirmou a indedutibilidade dos valores por unanimidade. A fundamentação técnica indicou que a empresa brasileira adquiriu a totalidade das quotas de uma sociedade domiciliada no Uruguai e, cerca de um ano depois, procedeu à dissolução da investida com a absorção de seu patrimônio. Os conselheiros pontuaram que os artigos 7º e 8º da Lei número 9.532/1997 e o artigo 386 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 estabelecem um rol taxativo de operações para o aproveitamento do ágio, sendo obrigatória a ocorrência de incorporação, fusão ou cisão. O colegiado concluiu que a dissolução de empresa estrangeira não se equipara juridicamente a essas figuras para fins de dedutibilidade fiscal, mantendo assim a glosa efetuada pela autoridade tributária.
A decisão divergiu do relator original no tópico relativo à multa qualificada e aos crimes contra a ordem tributária. A corrente vencedora, liderada pela redatora designada, entendeu que não ficou comprovado o intuito doloso da empresa em ocultar a origem do ágio. Embora a fiscalização tenha alegado que os laudos apresentados pela contribuinte visavam induzir o fisco a erro por mencionarem uma subsidiária brasileira, a maioria dos conselheiros observou que os próprios documentos continham a informação textual de que o investimento era proveniente da aquisição da empresa uruguaia. Assim, por não se vislumbrar a intenção deliberada de fraude ou simulação, a multa foi reduzida do patamar de 150 por cento para 75 por cento, conforme as regras gerais do artigo 44 da Lei número 9.430/1996.
Como consequência direta do afastamento da fraude, o colegiado determinou o restabelecimento do benefício fiscal do lucro da exploração. A autoridade fiscal havia suspendido o incentivo com base no artigo 59 da Lei número 9.069/1995, que prevê a perda de benefícios em caso de atos que configurem crimes contra a ordem tributária definidos na Lei número 8.137/1990. Entretanto, a maioria dos membros do tribunal administrativo considerou que, inexistindo prova de dolo na conduta da pessoa jurídica e tendo sido afastada a qualificação da multa, não subsistia o suporte fático para a sanção acessória. O benefício fiscal foi restaurado para os exercícios em que a empresa cumpria os requisitos operacionais de redução do imposto.
A responsabilidade solidária dos administradores também foi afastada pela maioria dos votos. O fisco havia arrolado três diretores como responsáveis pessoais com fundamento no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que teriam praticado atos com infração à lei ao encomendar laudos supostamente ideologicamente falsos. O voto vencedor estabeleceu que a mera divergência interpretativa sobre a aplicação da legislação tributária em reorganizações societárias não configura infração capaz de redirecionar a cobrança aos gestores. Para o colegiado, a ausência de dolo comprovado e a exclusão da simulação impedem a responsabilização dos sócios por obrigações da pessoa jurídica, conforme a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Por fim, a decisão manteve o entendimento de que a indedutibilidade da amortização do ágio no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica reflete obrigatoriamente na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. O fundamento jurídico utilizado foi a necessidade de neutralidade fiscal dos ajustes decorrentes do Método de Equivalência Patrimonial, conforme previsto no Decreto-Lei número 1.598/1977. O acórdão encerrou a controvérsia administrativa reafirmando que as despesas operacionais devem ser necessárias e usuais, sendo que a amortização de ágio sem o cumprimento estrito das formalidades societárias de incorporação viola o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999.
Referência: Acórdão CARF nº 1202-002.420
Data da publicação da decisão: 24/07/2026
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