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PGFN vai deixar de recorrer em concomitância de multas e desiste de recursos em andamento
A orientação deve ser seguida pela Receita Federal do Brasil
A PGFN deixará de recorrer de decisões que afastarem a aplicação de multas isoladas por não recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL por concomitância com multas de ofício. Além disso, o órgão abrirá mão dos recursos já interpostos. A orientação deve ser seguida pela Receita Federal do Brasil (RFB), o que significa que o fisco deixará de lavrar autos de infração com as duas penalidades.
A procuradoria incluiu o tema em lista de dispensa de contestar e de recorrer por considerar inviável a reversão da jurisprudência favorável aos contribuintes no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão se deu com a aprovação do Parecer SEI 1535/2026/MF, que entrou em vigor em 19 de junho.
O documento responde um questionamento feito pela Coordenação de Estratégias Judiciais da Fazenda Nacional (CAEJ) após as procuradorias-regionais (PRFNs) da 3ª e da 4ª região manifestarem preocupação com o volume ações judiciais sobre a aplicação simultânea da multas.
A controvérsia residia na interpretação dada ao artigo 44 da Lei 9.430/1996. Mais especificamente, após alterações de redação promovidas pela Lei 11.488/2007. Multas de ofício de 75% e multas isoladas de 50% são previstas, respectivamente, nos incisos I e II do dispositivo. Os contribuintes defendiam a inaplicabilidade simultânea das penalidades. Já a fiscalização aplicava elas de forma concomitante sob a justificativa de que tinham materialidades distintas.
O Parecer SEI 1535/2026/MF analisa acórdãos proferidos pelas duas turmas da 1ª Seção do STJ. Destacando os resultados contrários à União no AgInt no Resp 2.197.323/SP e no AgInt no Resp 2.175.740/PB, ambos unânimes, conclui que o tribunal superior consolidou que deve ser observado o princípio da consunção. Em outras palavras, a penalidade mais grave (multa de ofício) deve absorver a menos grave (multa isolada).
Tributaristas aprovam nova orientação
Natalie Matos, sócia do escritório Mattos Filho, avalia que a aprovação do parecer é algo muito positivo para os contribuintes e vai ao encontro do entendimento que prevalecia antes da alteração da Lei 9.430/1996. “Até a edição da Lei 11.488/2007, a situação era pacificada no sentido de impossibilidade da cumulação das duas multas. Inclusive a Súmula 105 do Carf é expressa nesse sentido”, afirma.
Os impactos positivos da decisão no contencioso tributário e no trabalho da Fazenda também devem ser observados, de acordo com Márcio Henrique César Prata, sócio do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi Advogados.
“Trata-se de uma medida acertada, que evidencia um importante avanço institucional ao prestigiar a estabilidade da jurisprudência. Essa diretriz contribuirá para a redução da litigiosidade e racionaliza a gestão do contencioso tributário, permitindo que os esforços da Administração Tributária sejam direcionados a controvérsias efetivamente relevantes”, declarou.
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