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CARF considera isenção de ICMS como subvenção e autoriza exclusão da base do IRPJ e da CSLL
O CARF reconheceu, em decisão parcialmente favorável, que benefícios fiscais de ICMS podem ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL ao serem classificados como subvenções para investimento
A Primeira Turma Ordinária, da Quarta Câmara, da Primeira Seção, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) proferiu decisão parcialmente favorável a uma empresa do setor agropecuário no processo 10166.744914/2021-80, ao reconhecer, por maioria de votos, o direito à exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), qualificando-os como subvenções para investimento. O julgamento reformou em grande parte a decisão de primeira instância, que havia negado a retificação das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) da contribuinte, acolhendo os argumentos apresentados no recurso voluntário. O julgamento ocorreu em 23 de julho de 2026.
A controvérsia central do caso envolvia a possibilidade de qualificar isenções e reduções de base de cálculo do ICMS como subvenções para investimento, conforme previsto no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. A autoridade fiscal havia indeferido o pedido de retificação sob três argumentos principais: a ausência de comprovação de que os benefícios fiscais foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; a inexistência de um termo de acordo individualizado com o Estado para a concessão do benefício; e a suposta insuficiência na comprovação do registro contábil dos valores na reserva de incentivos fiscais no patrimônio líquido da empresa. A decisão de primeira instância manteve o despacho decisório, reiterando que o ônus probatório recaía sobre a contribuinte para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
A conselheira relatora, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, ao conduzir o voto vencedor, abordou cada um dos fundamentos levantados pela fiscalização. Em relação à exigência de que os benefícios tivessem sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o voto indicou que tal requisito não se sustenta à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tema 1182 do STJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, para benefícios fiscais de ICMS, à exceção do crédito presumido, a qualificação como subvenção para investimento independe da comprovação dessa destinação específica. A fundamentação do voto reforçou que a Lei Complementar nº 160/2017, ao alterar o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, eliminou a possibilidade de a Receita Federal exigir requisitos não previstos em lei para o reconhecimento de tais benefícios. Nesse contexto, a Solução de Consulta COSIT nº 145, editada antes da alteração legislativa, não poderia ser aplicada ao caso concreto, em respeito ao princípio da legalidade.
Acerca da necessidade de um termo de acordo individual com o Estado de Santa Catarina, o voto da relatora apontou que este segundo fundamento igualmente não prosperou. A Lei Complementar nº 160/2017, em seu artigo 1º, juntamente com o Convênio CONFAZ nº 190/2017, que a regulamentou, estabeleceu um regime de convalidação para benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/1975. Este arcabouço normativo substituiu a exigência de comprovação individualizada, mediante termo de acordo, pela possibilidade de o Estado depositário dos atos normativos perante o CONFAZ. Nos autos, a empresa apresentou o Certificado de Registro de Depósito nº 32/2018, emitido pelo secretário executivo do CONFAZ, que comprovou o depósito das planilhas dos atos normativos que concederam os benefícios fiscais questionados, tornando o termo individual desnecessário e rejeitando o fundamento da decisão recorrida.
Quanto ao terceiro fundamento da decisão recorrida, referente à constituição das reservas de incentivos fiscais e ao registro contábil, a relatora detalhou que a documentação apresentada, incluindo o livro razão e a DCTF retificadora, indicou a existência de registros contábeis relativos aos benefícios fiscais. A empresa adotou a metodologia consistente em registrar no resultado apenas o valor líquido do ICMS devido após a aplicação do benefício, o que significa que houve uma redução proporcional da despesa tributária, sem o lançamento de uma receita específica de subvenção. O voto técnico ressaltou que o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 07 orienta a contabilização e divulgação de subvenções governamentais. Foi citado o Parecer Normativo CST nº 347/1970, que estabelece a livre escolha do contribuinte sobre os processos de contabilização, desde que em conformidade com normas e padrões geralmente aceitos e que não levem a resultado ilegítimo. A operação foi considerada transparente, permitindo a rastreabilidade das subvenções declaradas e sua destinação à constituição de reservas de incentivos fiscais, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Os benefícios fiscais de ICMS em questão incluíam isenções concedidas pelo Convênio ICMS 04/04, relacionadas a transportes, e reduções de base de cálculo concedidas pelo Convênio ICMS 100/97, para insumos agropecuários. O voto da relatora e dos conselheiros que a acompanharam reforçou que a decisão vinculante do STJ, no Tema 1182, permite considerar dedutíveis essas subvenções para investimento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os requisitos legais do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 sejam observados, como o registro contábil na reserva de incentivos fiscais.
Diante do exposto e da análise do cumprimento dos requisitos, a maioria dos conselheiros do CARF decidiu dar provimento ao recurso voluntário da empresa, reconhecendo a regularidade do ajuste realizado para a exclusão das subvenções de investimento do lucro líquido, em conformidade com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Data do Julgamento: 23/07/2026
Referência: Processo 10166744914/2021-80
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