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Usina é condenada a pagar R$ 100 mil de indenização por descumprimento da cota de aprendizagem
Juíza determinou que empresa contrate, imediatamente, aprendizes em número equivalente ao estabelecido pelo art. 429 da CLT
A Usina Petribu, empresa do setor sucroalcooleiro de Carpina – localizada na Zona da Mata pernambucana – foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil em indenização por dano moral coletivo por descumprimento da cota legal de aprendizagem profissional. A sentença foi proferida pela juíza Laura Cavalcanti de Morais Botelho, da 2ª Vara do Trabalho de Carpina (PE).
Na sentença, a magistrada também determinou que a usina contrate, de forma imediata, aprendizes em número equivalente ao mínimo legal de 5% e até o máximo de 15% dos seus trabalhadores cujas funções exigem formação profissional, incluindo trabalhadores rurais — ou seja, cortadores de cana-de-açúcar, nos moldes do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O programa de cota de aprendizagem, instituído pela Lei do Aprendiz (Lei 10.097/2000), visa equilibrar trabalho e estudo, garantindo ao jovem de 14 a 24 anos direitos como carteira assinada, jornada diária de no máximo seis horas, salário mínimo-hora, FGTS, 13º salário e férias. O contrato tem duração máxima de dois anos e é obrigatória a matrícula em instituições de ensino profissionalizante credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Nesse sentido, Botelho estabeleceu que as vagas devem ser preenchidas prioritariamente por adolescentes entre 14 e 18 anos, que estejam em situação de vulnerabilidade ou risco social, sob pena de multa correspondente a R$ 500 por mês de descumprimento e por aprendiz em situação de vulnerabilidade ou risco social não contratado.
A juíza determinou ainda que a Usina Petribu cumpra essas obrigações de forma imediata, no prazo de 90 dias contados a partir da sua intimação, independentemente do trânsito em julgado.
Com a sentença, a magistrada acolheu pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT), que ajuizou ação coletiva em janeiro deste ano, com pedido de tutela provisória, contra a empresa do setor sucroalcooleiro. No processo, o MPT requereu a condenação da usina ao cumprimento da cota legal de aprendizagem, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo decorrente do descumprimento reiterado da referida obrigação legal.
Na inicial, o órgão narra que a Usina Petribu vem descumprindo de forma reiterada a obrigação legal de contratação de aprendizagem profissional. Argumenta, ainda, que instaurou um Procedimento Promocional e que, a partir do método, a Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região (Pernambuco) acompanhou as políticas públicas de estímulo à aprendizagem profissional no estado nordestino.
Afirma também o MPT que realizou uma audiência coletiva com diversas empresas em 25 de março de 2025, oportunidade esta em que foram esclarecidas as regras de cálculo da cota de aprendizes e concedido o prazo para que as companhias participantes demonstrassem seu cumprimento. Segundo o órgão, apesar das medidas, a usina deixou de demonstrar o cumprimento integral da cota.
Assim, argumenta que a Secretaria de Inspeção do Trabalho lavrou um auto de infração em outubro de 2025, constatando que, segundo os dados do eSocial, a cota mínima legal de 5% da empresa seria de 187 aprendizes. Contudo, a usina mantinha apenas 22 jovens registrados.
Em contestação, a usina alegou que cumpria a obrigação ao excluir do cálculo os trabalhadores rurais, com fundamento em cláusula de convenção coletiva firmada com sindicatos do setor canavieiro para o Acordo de Trabalho Coletivo (ACT) 2024/2025.
Também de acordo com a Petribu, a cláusula da convenção coletiva exclui legitimamente os trabalhadores rurais do cálculo da cota, com respaldo inclusive no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), em que a Corte reconheceu a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis – ou seja, que “o negociado prevalece sobre o legislado”.
Os argumentos da magistrada
Ao analisar o caso, a juíza rechaçou os argumentos apresentados pela empresa, sobretudo em relação à invocação do Tema 1.046 do STF. Segundo a magistrada, o próprio Supremo, ao apreciar reclamações constitucionais versando sobre cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência (PCDs), decidiu pela ausência de aderência entre tais e o paradigma do Tema 1.046, reconhecendo assim que se trata de matéria fora do alcance da negociação coletiva.
Além disso, na avaliação de Botelho, tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No julgamento de um recurso de revista em dezembro de 2025 (processo 1000401-98.2019.5.02.0045), por exemplo, a 2ª Turma da Corte trabalhista, sob relatoria do ministro Douglas Alencar Rodrigues, firmou entendimento de que a definição da base de cálculo da cota legal de aprendizagem “não se insere no âmbito da autonomia negocial coletiva, por envolver direito de natureza indisponível e interesse difuso, sobre o qual as entidades sindicais não possuem legitimidade para transacionar”.
Assim, a magistrada entendeu que a aprendizagem profissional constitui “relevante política pública de inclusão social e de profissionalização de adolescentes e jovens”, destinada a assegurar sua formação técnico-profissional metódica e a promover sua inserção qualificada no mercado de trabalho. Por isso, ressaltou que a definição da base de cálculo da cota legal de aprendizagem decorre diretamente da lei, não podendo ser restringida, ampliada ou modificada por negociação coletiva.
A juíza destacou ainda que a cláusula 33ª da convenção coletiva de trabalho da Usina Petribu, ao excluir da base de cálculo trabalhadores que a legislação não excepciona, extrapola os limites da autonomia coletiva e não possui aptidão para afastar a incidência do art. 429 da CLT.
Para Botelho, o argumento de que o trabalhador rural não demanda formação técnico-profissional também não se sustenta juridicamente. Na opinião da juíza, nada impede que adolescentes e jovens sejam habilitados para o desempenho de atividades rurais com formação técnica, cumprindo, simultaneamente, o objetivo constitucional da profissionalização.
Ela destacou que a legislação prevê alternativas, como a aprendizagem social e a contratação de aprendizes entre 18 e 24 anos quando as atividades práticas apresentarem riscos aos adolescentes.
Aplicação da indenização por dano moral
Quanto à condenação de R$ 100 mil em indenização por dano moral coletivo, a magistrada pontuou que, no caso específico da aprendizagem, a lesão não se restringe ao descumprimento de uma obrigação trabalhista imposta ao empregador, mas alcança a própria política pública constitucionalmente instituída para assegurar a profissionalização, a inclusão social e a proteção integral de adolescentes e jovens.
“Trata-se de lesão que transcende interesses meramente individuais, atingindo valores sociais constitucionalmente protegidos e comprometendo a efetividade de política pública voltada à redução das desigualdades e à promoção da inclusão social, cujos efeitos irradiam por toda a coletividade e se mostram insuscetíveis de reparação individual”, destacou a juíza.
No caso concreto, segundo ela, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que, amparada em cláusula coletiva nula e em inobservância aos ditames do Ministério do Trabalho, deixou de contratar a quantidade mínima de aprendizes legalmente exigida. Por fim, apoiando-se novamente na jurisprudência do TST, a juíza destacou que a postura da empresa tem "caráter ofensivo e intolerável", pois atinge potencialmente todos os trabalhadores sem experiência daquela localidade.
Para Jailda Pinto, procuradora do Trabalho e coordenadora regional da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância), a decisão da magistrada reafirma a importância da aprendizagem como política pública de proteção e inclusão. “O descumprimento da cota não representa apenas uma irregularidade formal ou numérica. Significa, na prática, a retirada de oportunidades concretas de qualificação, geração de renda, desenvolvimento pessoal e construção de autonomia para milhares de jovens”, concluiu.
Procurada pelo JOTA, a Usina Petribu não respondeu às tentativas de contato até o fechamento da matéria.
A ação civil pública tramita com o número 0000055-93.2026.5.06.0212 no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), de Pernambuco.
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