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Decreto do VA e VR também se aplica a empresas fora do PAT; entenda
As regras do Decreto nº 12.712/2025 sobre vale-alimentação e vale-refeição devem ser cumpridas por todas as empresas que concedem os benefícios, independentemente da adesão ao PAT
As regras previstas no Decreto nº 12.712/2025 para a concessão e operacionalização do vale-alimentação (VA) e do vale-refeição (VR) devem ser observadas por todas as empresas que oferecem esses benefícios aos trabalhadores, independentemente de estarem inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A regulamentação, que complementa a Lei nº 14.442/2022, padroniza a operação dos benefícios e define obrigações para empregadores, operadoras, credenciadoras e estabelecimentos comerciais em todo o país.
O entendimento adotado pela Administração Pública Federal é de que a aplicação do decreto está vinculada à natureza do benefício de alimentação, e não à adesão ao PAT. Dessa forma, empresas que concedem VA ou VR fora do programa também precisam cumprir as regras previstas na norma.
Além de disciplinar a utilização dos benefícios, o decreto estabelece critérios para a relação comercial entre todos os participantes da cadeia de operação, com o objetivo de assegurar que os recursos destinados ao auxílio-alimentação sejam utilizados exclusivamente para a compra de alimentos e refeições.
Decreto amplia regras para todas as operações de VA e VR
O Decreto nº 12.712/2025 amplia o alcance da regulamentação ao incluir todas as empresas e agentes envolvidos na oferta dos benefícios de alimentação. Além dos empregadores, as regras alcançam empresas emissoras dos cartões, credenciadoras, estabelecimentos comerciais e demais participantes das operações.
Na prática, isso significa que as exigências deixam de estar restritas às empresas participantes do PAT e passam a abranger qualquer organização que conceda vale-alimentação ou vale-refeição aos seus empregados.
Segundo o entendimento jurídico da Administração Pública Federal, o foco da regulamentação é garantir a correta operacionalização dos benefícios previstos na Lei nº 14.442/2022, independentemente da forma como a empresa concede o auxílio.
Com isso, empregadores passam a observar um conjunto único de regras para a concessão dos benefícios, sem distinção entre empresas participantes ou não do programa federal.
Separação de saldos entre PAT e CLT é vedada
O decreto também proíbe práticas que criem diferenciação entre trabalhadores ou estabelecimentos comerciais na utilização dos benefícios.
Entre as condutas consideradas incompatíveis com a regulamentação está a segregação dos créditos em categorias como "Auxílio PAT" e "Auxílio CLT" quando essa divisão resultar na aplicação de taxas distintas ou em prazos diferentes para liquidação das transações.
Segundo a norma, esse tipo de diferenciação contraria os princípios da isonomia e da interoperabilidade estabelecidos para o mercado de benefícios de alimentação.
A medida busca assegurar que trabalhadores e estabelecimentos credenciados sejam submetidos às mesmas condições operacionais, independentemente da origem do benefício.
Regulamentação define limites para taxas e prazos de pagamento
O decreto também estabelece parâmetros para as condições comerciais praticadas entre operadoras e estabelecimentos credenciados.
A taxa de desconto incidente sobre as transações realizadas com vale-alimentação e vale-refeição fica limitada a 3,6%, enquanto o prazo máximo para liquidação financeira das operações é de 15 dias corridos.
Além disso, a regulamentação proíbe a cobrança de taxas de adesão, anuidades ou outros encargos que aumentem os custos para restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos que aceitam os benefícios.
Também ficam vedadas práticas como rebates, deságios e outras vantagens financeiras concedidas às empresas contratantes em razão da contratação das operadoras.
Empresas e profissionais de DP devem revisar a concessão dos benefícios
Para empresas, escritórios de contabilidade e profissionais de departamento pessoal, a regulamentação exige atenção às políticas adotadas para a concessão de vale-alimentação e vale-refeição.
A norma reforça que os valores creditados aos trabalhadores devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos e refeições. Dessa forma, benefícios como programas de cashback, academias ou outros serviços financiados com recursos destinados ao auxílio-alimentação não são permitidos quando descaracterizam a finalidade legal do benefício.
Também é importante verificar se contratos firmados com operadoras estão alinhados às novas exigências, especialmente em relação às taxas cobradas, aos prazos de liquidação e à ausência de práticas comerciais vedadas pelo decreto.
A revisão dos procedimentos pode reduzir riscos de autuações administrativas e garantir o cumprimento das regras previstas na legislação.
Descumprimento pode gerar multas e perda de benefícios fiscais
O Decreto nº 12.712/2025 prevê sanções administrativas para operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais que descumprirem suas disposições.
As multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil, podendo ser aplicadas em dobro nos casos de reincidência ou quando houver embaraço à fiscalização.
Além das penalidades financeiras, empresas sujeitas ao decreto podem perder benefícios fiscais e administrativos previstos na legislação, quando aplicáveis, incluindo incentivos relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e à dedução de despesas com alimentação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
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