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Comércio em feriados passa a depender de negociação coletiva: nova portaria exige atenção das empresas para evitar passivos trabalhistas
Portaria MTE 1.316/2026 exige negociação coletiva para escalas em feriados
A entrada em vigor da Portaria MTE nº 1.316/2026, que regulamenta o trabalho em feriados no comércio, marca uma mudança relevante nas relações trabalhistas ao restabelecer a negociação coletiva como requisito para o funcionamento da maior parte das atividades comerciais nessas datas. A medida altera a dinâmica adotada nos últimos anos, exigindo que empresas verifiquem previamente a existência de autorização em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), salvo nas hipóteses expressamente excepcionadas pela própria norma.
A nova regulamentação reforça o papel constitucional da negociação coletiva e exige que empregadores revisem seus procedimentos antes de definir escalas de trabalho em feriados, especialmente em períodos de maior movimentação do comércio, como datas comemorativas e campanhas sazonais. Para especialistas, a mudança representa não apenas uma alteração operacional, mas também um importante fator de prevenção de riscos jurídicos.
Segundo a advogada Ana Luísa Santana, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócia do escritório, Lara Martins Advogados, a principal inovação da portaria está na alteração do artigo 62 da Portaria MTP nº 671/2021. Agora, a autorização permanente para funcionamento em feriados permanecerá válida somente para as atividades relacionadas no item "II – Comércio" do anexo IV da norma. Para outras atividades no comércio em geral, a abertura em feriados dependerá de previsão em convenção coletiva firmada entre sindicatos patronais e profissionais. "A Portaria MTE nº 1.316/2026 passa a condicionar o trabalho em feriados, para a maior parte das atividades do comércio, à autorização prevista em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho. Isso significa que as empresas não poderão simplesmente escalar empregados para trabalhar nessas datas sem verificar se existe previsão no instrumento coletivo aplicável, salvo nas atividades que a própria portaria excepciona", explica.
Na avaliação da especialista, a mudança fortalece o diálogo entre empresas e sindicatos e exige maior organização na gestão das operações. "Na prática, o funcionamento em feriados deixa de ser uma decisão exclusivamente empresarial e passa a depender, como regra, da negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores. Isso exige planejamento antecipado, sobretudo para empresas que concentram parte significativa de seu faturamento em datas de grande fluxo de consumidores", afirma.
Descumprimento pode gerar autuações e ações trabalhistas
Além da necessidade de adaptação operacional, a nova regra impõe maior atenção ao cumprimento das exigências legais. Antes de definir escalas de trabalho em feriados, as empresas deverão verificar se sua atividade econômica está entre as exceções previstas pela portaria. Caso contrário, será indispensável consultar a Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo vigente para confirmar a autorização e observar todas as condições estabelecidas pelos instrumentos negociais.
Segundo a advogada, ignorar essa etapa pode resultar em consequências financeiras e judiciais relevantes. "Caso a empresa mantenha suas atividades em feriados sem a autorização coletiva exigida, poderá sofrer autuações pela fiscalização do trabalho e enfrentar ações trabalhistas por descumprimento da norma. Dependendo da situação, também poderá ser condenada ao pagamento de diferenças remuneratórias e outras verbas decorrentes do trabalho prestado de forma irregular", alerta.
Para ela, esse cenário reforça a importância de uma atuação preventiva das empresas, com revisão das normas coletivas aplicáveis e alinhamento entre os setores jurídico, recursos humanos e operacional.
Exceções exigem análise da atividade efetivamente exercida
Embora a regra geral passe a exigir negociação coletiva, a Portaria MTE nº 1.316/2026 preserva autorização permanente para determinadas atividades relacionadas em seu Anexo IV. Entre elas estão padarias, farmácias, floriculturas, barbearias, salões de beleza, postos de combustíveis, comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP), hotéis, restaurantes, bares, lavanderias, funerárias, feiras livres e outros estabelecimentos expressamente previstos na norma.
No entanto, Santana ressalta que a aplicação dessas exceções exige cautela. "Não basta considerar apenas o nome do estabelecimento. É necessário verificar se a atividade econômica efetivamente exercida corresponde àquelas descritas na Portaria. Um supermercado, por exemplo, não passa automaticamente a estar abrangido pela exceção apenas porque possui uma padaria em seu interior."
Mesmo nas hipóteses de autorização permanente, a especialista destaca que permanecem plenamente aplicáveis as demais normas da legislação trabalhista relativas ao trabalho em feriados. "As empresas continuam obrigadas a observar as regras sobre jornada de trabalho, remuneração, concessão de folgas compensatórias quando cabíveis e eventuais condições previstas em convenções ou acordos coletivos. A autorização permanente para funcionamento não afasta o cumprimento das demais obrigações trabalhistas."
Na avaliação da especialista, a nova regulamentação sinaliza um movimento de valorização da negociação coletiva nas relações de trabalho e reforça a necessidade de gestão jurídica preventiva por parte das empresas. "Mais do que uma mudança formal, a portaria exige uma revisão das práticas internas adotadas pelas empresas. A análise prévia da atividade econômica, da norma coletiva aplicável e das condições para o trabalho em feriados reduz significativamente o risco de autuações, passivos trabalhistas e litígios futuros", conclui Ana Luísa.
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