Norma estabelece que o funcionamento do comércio em feriados, com exceção das atividades previstas no ato normativo, dependerá de negociação coletiva
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PGFN disciplina negociação de créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e das Contribuições Sociais
Nova portaria estabelece regras para parcelamento e transação de débitos do FGTS e das contribuições sociais da LC nº 110/2001, com prazos diferenciados para MEIs, pequenas empresas e empresas em recuperação judicial
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria PGFN nº 2.093/2026, que regulamenta a negociação de créditos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e das contribuições sociais previstas na Lei Complementar nº 110/2001.
A norma estabelece as regras para parcelamento, transação tributária e negócio jurídico processual dos débitos administrados pela PGFN, além de definir prazos, limites para descontos e procedimentos que deverão ser observados pelos contribuintes.
As negociações serão realizadas exclusivamente pela plataforma Regularize, utilizada pela PGFN para a gestão da dívida ativa da União.
Quais débitos podem ser negociados?
A portaria alcança os créditos inscritos em dívida ativa referentes:
- ao FGTS;
- às contribuições sociais instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001.
Segundo a norma, poderão ser utilizadas três modalidades de negociação:
- parcelamento;
- transação;
- negócio jurídico processual.
Parcelamento poderá chegar a 144 meses
Como regra geral, os débitos poderão ser parcelados em até 85 meses.
Entretanto, a Portaria prevê prazos maiores para determinados contribuintes:
| Contribuinte | Prazo máximo |
| Pessoa jurídica de direito público | 100 meses |
| Empresas em recuperação judicial | 120 meses |
| MEI, ME e EPP | 120 meses |
| MEI, ME e EPP em recuperação judicial | 144 meses |
A ampliação busca adequar a capacidade de pagamento dos contribuintes em situações de maior dificuldade financeira.
Débitos rescisórios poderão ser incluídos nas primeiras parcelas
Outra novidade é a possibilidade de incluir nas 12 primeiras parcelas do parcelamento os valores referentes ao FGTS mensal, FGTS rescisório e à indenização compensatória devida aos trabalhadores que tenham rescindido o contrato de trabalho e já possam movimentar a conta vinculada.
Segundo a PGFN, essa medida pretende facilitar a regularização dos débitos sem comprometer os direitos dos trabalhadores.
Como funcionará a transação?
Além do parcelamento, os créditos poderão ser negociados por meio de transação tributária, observadas as regras da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022.
A negociação poderá ocorrer:
- por adesão;
- de forma individual.
A regra geral estabelece:
- desconto máximo de 65% sobre o valor negociado;
- prazo máximo de 120 meses para pagamento.
Pequenos negócios terão condições diferenciadas
A Portaria amplia os benefícios para determinados perfis de contribuintes.
Poderão obter:
- desconto de até 70%;
- parcelamento em até 145 meses,
quando a negociação envolver:
- Pessoa física;
- MEI;
- Microempresa;
- Empresa de pequeno porte;
- Cooperativas;
- Santas Casas;
- Organizações da sociedade civil;
- Instituições de ensino.
Contudo, a norma deixa claro que não poderão ser concedidos descontos sobre os valores pertencentes aos trabalhadores depositados em suas contas vinculadas do FGTS. Os abatimentos incidirão apenas sobre multas, juros e encargos legais.
Empresas com trabalho escravo ficam impedidas de negociar
A nova regulamentação também estabelece uma restrição importante.
Não poderão aderir às modalidades de negociação os empregadores que estiverem inscritos no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Caso a inclusão ocorra após a celebração do acordo, a negociação poderá ser rescindida, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Individualização do FGTS passa a ser requisito
A Portaria reforça que a individualização dos valores devidos a cada trabalhador passa a ser condição para manter a negociação e para a regularidade perante o FGTS.
Os prazos variam conforme a modalidade escolhida:
- 90 dias após o pagamento, nos casos de quitação integral;
- 90 dias contados do primeiro pagamento, nos parcelamentos;
- 20 dias contados do primeiro pagamento, nas transações.
O procedimento também deverá ser realizado pelo portal Regularize.
O que muda para as empresas?
Na prática, a Portaria nº 2.093/2026 cria um procedimento específico para a negociação dos débitos de FGTS inscritos em dívida ativa que passaram para a administração da PGFN. Desde a migração da cobrança para a Procuradoria, ocorrida em junho deste ano, havia expectativa quanto à regulamentação das modalidades de parcelamento e transação.
Com a publicação da norma, empresas passam a contar com regras claras sobre prazos, condições de negociação e obrigações para manter os acordos firmados. Para empregadores com passivos de FGTS, especialmente micro e pequenas empresas, a regulamentação amplia as possibilidades de regularização fiscal e pode facilitar a obtenção do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), desde que todas as exigências previstas na portaria sejam cumpridas.
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