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Incidência de ICMS sobre a venda de veículos por empresa locadora é matéria infraconstitucional, decide STF
O STF manteve a incidência de ICMS sobre a venda de veículos de uma locadora, mesmo classificados como desmobilização de ativo imobilizado
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento, em decisão monocrática, ao agravo em recurso extraordinário interposto por uma empresa de locação de veículos no processo ARE 1609702/SE. A decisão manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que havia reformado uma sentença de primeiro grau para reconhecer a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a venda de veículos, caracterizados como desmobilização de ativo imobilizado, por parte da referida empresa.
A controvérsia central girava em torno da exigibilidade do ICMS sobre as operações de venda de veículos usados realizadas pela empresa de locação. O Tribunal de Justiça de Sergipe, ao analisar a apelação cível, determinou que a habitualidade e o grande volume das vendas configuravam intuito comercial, tornando a empresa contribuinte do ICMS. A Corte estadual fundamentou que a transferência de titularidade do bem, nestes casos, configura o fato gerador do tributo, conforme o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 87/1996, que define como contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria.
A empresa recorrente buscava no STF a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigasse a recolher o ICMS sobre a venda desses veículos, especialmente após 12 meses da aquisição, argumentando violação a diversos dispositivos constitucionais, como os artigos 5º, inciso II; 146, inciso III; 150, inciso I; e 155, inciso II, da Constituição da República. Adicionalmente, alegava aplicação equivocada do Tema 1.012 de Repercussão Geral e questionava a validade de uma portaria da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ) que impunha um regime especial de fiscalização.
O Ministro Relator, contudo, decidiu negar seguimento ao agravo, fundamentando a sua decisão em óbices processuais que impediam a análise do mérito do recurso extraordinário. Primeiramente, ressaltou que para divergir do entendimento do Tribunal de Justiça de Sergipe, seria necessário o reexame de pressupostos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional pertinente. Tal reexame é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme estabelece o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que limita a atuação da Corte a questões de direito.
Outro ponto levantado foi a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, uma vez que a parte recorrente defendeu violações que não foram abordadas no acórdão recorrido, caracterizando razões dissociadas da decisão impugnada. O Ministro também salientou que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local em desfavor da Constituição da República, o que afastaria a possibilidade de processamento do recurso extraordinário com base na alínea “c” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Adicionalmente, a decisão esclareceu que a interposição do recurso extraordinário com fundamento na alínea “d” do permissivo constitucional exige a demonstração de conflito de competência legislativa entre o ente federativo local e a União, o que não foi verificado no caso em apreço. Dessa forma, a Corte Suprema não adentrou a discussão sobre a constitucionalidade da incidência do ICMS, mas sim confirmou a inviabilidade do recurso com base nas regras de admissibilidade. O acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe havia, inclusive, feito menção ao Tema 1.012 de Repercussão Geral (RE 1025986 – TJ/PE), que fixou tese sobre a constitucionalidade da incidência do ICMS na venda de veículos por locadoras com menos de 12 meses de aquisição, mas esta questão não foi reexaminada pelo STF no presente agravo.
Por fim, o Ministro Relator fez a ressalva sobre a possibilidade de aplicação de multa em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, conforme o artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. A decisão também previu a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado nas instâncias de origem, em conformidade com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e a eventual concessão de justiça gratuita.
Referência: ARE 1609702 – SE
Data da publicação da decisão: 21/07/2026
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