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CARF valida arbitramento de Valor da Terra Nua e mantém autuação de ITR
O CARF manteve a cobrança de ITR de uma empresa do setor de papel e celulose após considerar inválido o laudo técnico apresentado para contestar o Valor da Terra Nua.
A Segunda Turma da Primeira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve, por maioria de votos, a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativa ao exercício de 2018 de uma companhia do setor de papel e celulose. O julgamento do processo 10825.730294/2021-91 analisou a validade do arbitramento do Valor da Terra Nua efetuado pela autoridade fiscal após a constatação de subavaliação nos dados declarados pelo contribuinte. A controvérsia centrou-se na aceitação de laudo técnico apresentado pela empresa para contestar os valores obtidos por meio do Sistema de Preços de Terras da Receita Federal, tendo o colegiado decidido que a ausência de requisitos formais específicos no documento inviabiliza a revisão do lançamento de ofício.
A fiscalização tributária apurou que o Valor da Terra Nua por hectare declarado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural foi de R$ 10.305,14, montante considerado inferior aos parâmetros de mercado para o município de Agudos, em São Paulo. Com base no artigo 14 da Lei 9.393/1996, a autoridade administrativa promoveu o arbitramento utilizando o menor valor por aptidão agrícola registrado no sistema oficial de preços, fixando a base de cálculo em R$ 19.666,67 por hectare. Essa alteração resultou na majoração do valor total do imóvel de R$ 28.777.099,26 para R$ 54.919.175,97, gerando uma exigência suplementar de imposto acrescida de multa de ofício de 75% e juros de mora, conforme os procedimentos estabelecidos no Decreto 4.382/2002, que regulamenta a tributação rural.
A recorrente alegou em sua defesa que o arbitramento ocorreu de maneira genérica e sem considerar as características específicas da propriedade, como áreas de reflorestamento e preservação nativa, o que violaria o princípio da verdade material. Para corroborar sua tese, apresentou um laudo de avaliação elaborado por engenheiro agrônomo que indicava um valor de mercado de R$ 9.489,08 por hectare, inferior inclusive ao que fora originalmente declarado. O contribuinte sustentou que o documento seguia as diretrizes da norma NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e que o artigo 12 da Lei 8.629/1993 exige a consideração da aptidão agrícola efetiva das terras para a fixação do valor tributável, insurgindo-se contra a aplicação de médias municipais desvinculadas da realidade da gleba.
Contudo, o voto vencedor que conduziu o acórdão fundamentou que o laudo técnico apresentado pela companhia agroindustrial não continha a Anotação de Responsabilidade Técnica registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. O redator designado destacou que a apresentação da referida anotação é uma exigência legal imposta pela Lei 6.496/1977 e detalhada pela Resolução 1.137/2023 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Segundo o entendimento prevalecente, o registro da responsabilidade técnica é condição essencial para conferir fé pública e validade documental ao trabalho do profissional habilitado perante a administração tributária, sendo insuficiente a mera qualificação do engenheiro ou a conformidade metodológica com as normas da associação técnica nacional.
No exame das questões preliminares, o colegiado rejeitou a alegação de nulidade do lançamento por cerceamento de defesa ou falta de fundamentação. Os julgadores aplicaram o artigo 11 do Decreto 70.235/1972, verificando que a notificação de lançamento continha a identificação correta do sujeito passivo, o valor do crédito, a norma infringida e a descrição do fato gerador. Foi citada ainda a Súmula 162 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a qual estabelece que o direito ao contraditório e à ampla defesa é plenamente instaurado com a apresentação da impugnação, momento em que o contribuinte teve a oportunidade de apresentar as provas que considerasse pertinentes, restando atendidos os requisitos constitucionais do processo administrativo.
A fundamentação vencedora reforçou que o artigo 42 da Resolução 1.137/2023 do conselho profissional é expresso ao determinar que o fato de um engenheiro integrar o quadro técnico de uma pessoa jurídica não o exime de registrar a anotação técnica específica para cada prestação de serviço contratada. Assim, a ausência deste elemento formal impediu que o laudo fosse utilizado para desconstituir a presunção de legitimidade do arbitramento realizado pela Receita Federal com base nos critérios do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 9.393/1996. O tribunal administrativo concluiu que, diante da inexistência de prova técnica regular e idônea para refutar os dados do sistema oficial, deve prevalecer o valor apurado pela autoridade fiscal que considerou os levantamentos de preços de terras realizados por órgãos públicos estaduais ou municipais.
O julgamento encerrou-se com a manutenção integral do crédito tributário constituído, uma vez que o contribuinte não logrou êxito em comprovar o valor declarado por meio dos instrumentos jurídicos e técnicos exigidos pela legislação de regência. A decisão ressaltou que a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, conforme dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional, e que a subavaliação do valor da terra nua autoriza o procedimento de ofício quando as informações prestadas na declaração não se mostram compatíveis com a realidade de mercado apurada pela administração. A manutenção da autuação baseou-se estritamente na falta de cumprimento das formalidades previstas na Lei 6.496/1977 e no descritivo normativo do artigo 59 do Decreto 70.235/1972.
Referência: Acórdão CARF nº 2102-004.316
Data da publicação da decisão: 20/07/2026
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