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Dentista pode atestar falta ao trabalho? Veja as regras
Uma dúvida comum no meio trabalhista é, se um trabalhador falta ao trabalho por conta de uma dor de dente, se o dentista pode atestar falta e, desta forma, evitar que o salário do trabalhador seja descontado
Uma dúvida comum no meio trabalhista é, se um trabalhador falta ao trabalho por conta de uma dor de dente, se o dentista pode atestar falta e, desta forma, evitar que o salário do trabalhador seja descontado. Confira os detalhes a seguir.
Saiba que, além desta, há inúmeras dúvidas sobre atestado que justifique a falta ao trabalho, então fique atento que vamos explicar tudo o que a lei diz sobre este tipo de ausência justificável. E, claro, ajudar também o empregado para que evite qualquer prejuízo, seja por ordem disciplinar ou econômico-financeira.
Em relação ao problema dentário, consta na legislação que o odontólogo (dentista) pode atestar falta ao trabalho, no setor da sua atividade profissional. Se a incapacidade for outra, o empregado terá que procurar um médico que avalie o caso para decidir se é passível ou não de atestar a ausência ao trabalho.
Também é importante estar ciente que há uma ordem de preferência a ser seguida. Mas o que isso quer dizer? Ou seja, o trabalhador não pode ir a qualquer médico. Por exemplo, se a empresa possui um médico ou convênio, é um deles que o empregado deve buscar em primeiro lugar. Agora, se não possui, precisa seguir a lista citada, a qual veremos a seguir.
Qual é a ordem de preferência do atestado médico?
Bom, como dissemos, o atestado médico deve observar a seguinte ordem preferencial de emissão:
- médico da empresa ou em convênio;
- médico da instituição de previdência social;
- médico do Serviço Social da Indústria (Sesi) ou do Serviço Social do Comércio (Sesc);
- médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;
- médico de escolha do empregado em caso de inexistência dos anteriores na localidade.
Agora, se a empresa sempre aceitou [mesmo tendo convênio], por exemplo, atestado médico de livre escolha do trabalhador, então deverá seguir agindo desta forma, já que não pode alterar condições de trabalho as quais prejudiquem o empregado.
Quais informações devem constar no atestado?
Fora a preferência a ser seguida, para ser válido, o atestado deve:
- especificar o tempo concedido de dispensa necessário para a recuperação do paciente;
- estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
- registrar os dados de maneira legível;
- identificar o emissor, mediante assinatura e carimbo e número de registro no CRM ou CRO.
Vale ressalvar que o diagnóstico do paciente só poderá constar no atestado quando ele autorizar, quando for por um motivo justificável, como no caso de uma doença contagiosa, ou quando a lei exigir, como na ocasião da pandemia do novo coronavírus.
Qual é o prazo determinado para a apresentação do atestado?
Não há nenhuma determinação na lei que estabeleça, em geral, o prazo de apresentação do atestado médico. Desta forma, a empresa pode estabelecer o prazo mediante regulamento interno ou por documento coletivo de trabalho.
É importante destacar também que, se o empregado apresentar vários atestados médicos relativos à mesma doença, cada um com período inferior a 15 dias, a empresa poderá somar os períodos os quais a lei faculta. Sendo que o empregador deve pagar os 15 primeiros dias de sua responsabilidade e os demais serão pagos pelo INSS – por meio do auxílio por incapacidade temporária.
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