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Por voto de qualidade, CARF exige ajuste em declarações e afasta compensação imediata de valores retidos na fonte
O Carf negou recurso de concessionária de energia e manteve a não homologação de compensação de Cofins, entendendo que retenções na fonte não geram crédito automático sem os devidos ajustes fiscais
A Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso voluntário de uma concessionária de energia elétrica, mantendo a não homologação de compensação de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O julgamento, decidido pelo voto de qualidade, ratificou o entendimento de que a retenção na fonte realizada por órgãos públicos possui natureza jurídica de antecipação do tributo devido e não se converte automaticamente em crédito líquido e certo para fins de compensação sem o devido ajuste nas declarações. A decisão foi formalizada no processo número 10983.905070/2008-59.
A controvérsia central do processo girou em torno de um pedido de compensação efetuado pela contribuinte, no qual foram utilizados créditos supostamente originados de retenções na fonte efetuadas por empresas públicas e órgãos da administração direta no pagamento de faturas de fornecimento de energia elétrica. A autoridade fiscal de origem não homologou o pedido sob o fundamento de que o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) informado na Declaração de Compensação (DCOMP) não foi localizado nos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil. A empresa apresentou manifestação de inconformidade, alegando que as retenções foram devidamente realizadas pelas fontes pagadoras, apresentando como prova telas do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) e comprovantes anuais de retenção de tributos.
Diante do cenário fático, o colegiado converteu o julgamento em diligência para que a unidade de origem verificasse a existência das retenções alegadas. O relatório da diligência confirmou que houve, de fato, a retenção em benefício da recorrente por parte de uma instituição federal de ensino, especificamente no código de receita 6147, referente aos pagamentos efetuados por órgãos e fundações da administração pública federal. No entanto, a fiscalização apontou que a contribuinte indicou no pedido de compensação um número de DARF inexistente. A explicação técnica reside no fato de que, no regime de retenção na fonte previsto no artigo 64 da Lei 9.430/1996, quem efetua o recolhimento do tributo por meio de DARF é a fonte pagadora e não o beneficiário do rendimento, o que tornaria tecnicamente incorreta a indicação de um documento de arrecadação próprio na DCOMP para amparar o crédito.
O voto vencedor, redigido pelo conselheiro José de Assis Ferraz Neto, estabeleceu que o artigo 64 da Lei 9.430/1996 atribui às retenções na fonte a natureza de antecipação, determinando em seu parágrafo 3º que o valor retido deve ser deduzido do imposto e das contribuições devidas pela pessoa jurídica beneficiária no próprio período de apuração em que ocorrer a retenção. O fundamento jurídico central da decisão baseou-se na premissa de que a compensação prevista no artigo 74 da mesma lei exige a apuração de crédito passível de restituição ou compensação, o que pressupõe liquidez e certeza. Para o redator designado, a mera existência da retenção não apropriada nas declarações originais, sem a devida retificação e demonstração de que houve pagamento a maior após o confronto com os débitos do período, impede o reconhecimento do indébito.
A divergência no julgamento foi inaugurada pela relatora original, que votou pelo provimento parcial do recurso. A corrente vencida fundamentou-se no resultado da diligência, que confirmou a existência física da retenção e calculou o valor proporcional da Cofins dentro do montante retido sob o código unificado. Segundo essa linha de raciocínio, uma vez comprovada a retenção pela fonte pagadora e verificada a ausência de dedução nas declarações de informações econômico fiscais da empresa, o crédito deveria ser reconhecido para suportar a compensação, ainda que houvesse necessidade de ajuste nas datas de correção pela taxa Selic. Entretanto, a maioria do colegiado entendeu que o procedimento adotado pela contribuinte foi incompatível com a legislação de regência, pois buscou compensar diretamente valores retidos como se fossem pagamentos indevidos, sem observar o rito de apropriação e dedução previsto nas normas infralegais.
A fundamentação técnica do acórdão também citou a Instrução Normativa SRF 306/2003 e a Instrução Normativa SRF/STN/SFC 23/2001, que disciplinam o regime de retenções por órgãos federais. Estas normas autorizam a compensação de valores retidos com tributos de mesma espécie, mas vinculam essa utilização aos fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção, mediante aplicação das alíquotas individuais sobre o valor da fatura. O tribunal administrativo concluiu que o descumprimento desse rito formal e a indicação de dados incompatíveis nos sistemas de controle da administração tributária afastam a certeza necessária para a homologação do procedimento compensatório.
Dessa forma, o colegiado reafirmou a tese de que a retenção na fonte é uma modalidade de antecipação que deve ser primeiramente confrontada com o tributo devido no período de origem. Somente um eventual saldo remanescente, após a correta demonstração contábil e fiscal via retificação de declarações, poderia assumir a característica de indébito compensável. O acórdão encerrou o litígio administrativo mantendo a cobrança dos débitos que a empresa pretendia extinguir, sob o fundamento de inexistência de crédito líquido e certo passível de compensação nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996 e do artigo 64, parágrafo 3º, da mesma norma.
Referência: Acórdão CARF nº 3402-013.045
Data da publicação da decisão: 16/07/2026
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