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Notícia
Novas regras do PAT exigem atenção do RH aos benefícios
Restrições a descontos, recompensas e vantagens comerciais levam empresas a revisar contratos de vale-alimentação e vale-refeição
As mudanças no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ampliaram a responsabilidade das áreas de Recursos Humanos na contratação e na gestão dos benefícios de alimentação. Práticas comerciais anteriormente utilizadas pelas operadoras para conquistar clientes, como descontos, rebates, prazos estendidos e vantagens adicionais, passaram a enfrentar restrições mais claras.
O objetivo da regulamentação é assegurar que os recursos destinados ao vale-alimentação e ao vale-refeição sejam utilizados exclusivamente para a alimentação dos trabalhadores, evitando que parte do valor seja desviada para financiar incentivos oferecidos às empresas contratantes.
Para o RH, a mudança exige uma revisão que vai além do contrato com a operadora. É necessário avaliar como os benefícios estão estruturados, quais vantagens estão vinculadas ao acordo comercial e como as regras são comunicadas aos colaboradores.
Alimentação volta ao centro do programa
Criado pela Lei nº 6.321/1976, o PAT busca melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. A adesão também pode proporcionar incentivo fiscal às empresas tributadas pelo lucro real e oferecer maior segurança sobre a natureza não salarial do benefício, desde que as condições legais sejam observadas.
Ao longo dos anos, entretanto, o mercado incorporou vantagens como cartões-presente, créditos adicionais, descontos em academias, programas de saúde, cestas de Natal e outros benefícios financiados ou concedidos pelas operadoras.
Segundo Caio Taniguchi, advogado especializado em Direito Previdenciário e Tributário e sócio do TozziniFreire Advogados, essas vantagens eram compensadas, em parte, pelas taxas cobradas dos restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados.
Na prática, o custo poderia ser repassado aos preços dos alimentos, reduzindo o poder de compra dos trabalhadores — justamente o público que deveria ser beneficiado pelo programa.
O Decreto nº 12.712/2025 reforçou a destinação exclusiva dos recursos e estabeleceu novos parâmetros para o funcionamento do mercado de vale-alimentação e vale-refeição.
O que não pode ser financiado pelo PAT
Os valores de alimentação não podem ser destinados a despesas como academias, farmácias, cursos, planos de saúde, estética, lazer ou saúde mental. Também são vedados crédito, cashback e recompensas sem relação direta com a finalidade alimentar.
Isso não significa que as empresas estejam impedidas de oferecer esses benefícios aos colaboradores. O cuidado está na forma de contratação: as vantagens precisam ser estruturadas separadamente, com orçamento, contrato e fonte de financiamento próprios, sem utilizar os recursos ou as condições comerciais do PAT.
O Ministério do Trabalho e Emprego reforça, em seu documento de perguntas e respostas sobre as novas regras, que o benefício é exclusivo para alimentação.
Para o RH, essa separação é particularmente importante nas plataformas de benefícios flexíveis. Embora diferentes serviços possam estar reunidos em um mesmo aplicativo ou cartão, os saldos, contratos e usos permitidos precisam permanecer claramente identificados.
Rebate e descontos entram na zona de risco
As empresas também não podem receber deságios, descontos sobre o valor contratado ou vantagens que comprometam a natureza pré-paga do benefício.
O chamado rebate ocorre quando a empresa contrata determinado valor em alimentação, mas paga uma quantia menor à operadora. Embora represente uma economia para a contratante, a diferença pode ser compensada por tarifas mais elevadas cobradas dos estabelecimentos.
A Lei nº 14.442/2022 proibiu a concessão de deságio ou descontos sobre o valor contratado, além de prazos de pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga do auxílio-alimentação.
O Decreto nº 12.712 estabeleceu ainda teto de 3,6% para a taxa cobrada dos estabelecimentos e limite de 2% para a tarifa de intercâmbio. O prazo de repasse aos comerciantes passou a ser de até 15 dias corridos.
Arranjos com mais de 500 mil beneficiários também precisam ser abertos à participação de outras instituições. A interoperabilidade completa entre os sistemas possui prazo de transição de 360 dias após a publicação do decreto, ocorrida em novembro de 2025.
Descredenciamento não deve ser tratado como atalho
Uma das discussões surgidas no mercado envolve a possibilidade de uma empresa deixar o PAT para manter vantagens comerciais oferecidas pelas operadoras.
Na avaliação de Taniguchi, a estratégia é juridicamente frágil. O advogado sustenta que o descredenciamento não concede automaticamente autorização para manter práticas incompatíveis com a finalidade do auxílio-alimentação.
O artigo 4º do Decreto nº 12.712 determina que suas disposições sejam aplicadas, no que couber, às modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação previstas na Lei nº 14.442 e operacionalizadas por meio de arranjos de pagamento instituídos no âmbito do PAT.
A extensão de determinadas regras para empresas não cadastradas pode envolver interpretação jurídica conforme a estrutura do benefício e do contrato. Por isso, o desligamento não deve ser decidido pelo RH apenas como uma alternativa comercial. A medida precisa ser analisada pelas áreas jurídica, tributária, trabalhista e financeira.
“Portanto, a estratégia de se descredenciar do PAT é juridicamente frágil e pode causar danos maiores do que a manutenção das vantagens comerciais”, afirma Taniguchi.
Multas e possíveis passivos
A execução inadequada ou o desvirtuamento do auxílio-alimentação pode resultar em multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil. O valor pode ser aplicado em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização.
Também podem ocorrer o cancelamento da inscrição no PAT, a perda do incentivo fiscal e questionamentos sobre a natureza dos valores concedidos. Dependendo da forma como o benefício estiver estruturado, a empresa ainda poderá enfrentar discussões tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.
Taniguchi alerta que a Receita Federal pode questionar despesas que tenham sido apresentadas como alimentação, mas utilizadas para financiar vantagens de outra natureza. Trabalhadores e entidades sindicais também podem discutir eventuais reflexos salariais quando houver desvirtuamento da finalidade do benefício.
A existência desses riscos não significa que toda irregularidade levará automaticamente ao reconhecimento de natureza salarial. A avaliação depende do contrato, da forma de pagamento, da utilização dos recursos e das circunstâncias de cada caso.
Incentivo fiscal também mudou em 2026
As empresas devem considerar ainda uma alteração tributária posterior. A Lei Complementar nº 224/2025 reduziu em 10% determinados incentivos fiscais federais, incluindo o benefício relacionado ao PAT.
Segundo as orientações publicadas pela Receita Federal, nos incentivos operacionalizados por dedução do imposto devido, a empresa deve aplicar 90% sobre o valor que poderia ser utilizado. A redução vigora de 2026 a 2030.
O incentivo continua existindo, mas seu cálculo deve ser revisto pelas áreas tributária e contábil. A dedução está relacionada às empresas tributadas pelo lucro real e permanece sujeita aos limites legais aplicáveis.
O que o RH precisa revisar
A adequação às novas regras exige uma atuação conjunta entre RH, Jurídico, Compras, Finanças, Tributário e Compliance. Entre as medidas recomendadas estão:
- mapear descontos, rebates, bonificações e prazos previstos nos contratos;
- identificar vantagens adicionais custeadas direta ou indiretamente pela operadora;
- separar os benefícios de alimentação de academia, saúde, lazer e outras categorias;
- verificar se os saldos são utilizados exclusivamente em estabelecimentos e produtos permitidos;
- avaliar a conformidade da operadora e dos arranjos de pagamento;
- revisar o cálculo do incentivo fiscal a partir de 2026;
- comunicar aos colaboradores as regras de utilização do vale;
- submeter qualquer decisão de descredenciamento a uma análise jurídica e tributária.
Para o RH, o principal desafio será preservar uma proposta de benefícios atraente sem misturar finalidades ou transferir vantagens comerciais para o contrato de alimentação.
As novas regras não impedem a inovação nos benefícios corporativos. Elas exigem que cada solução tenha estrutura, financiamento e propósito próprios. No caso do PAT, esse propósito volta a ser inequívoco: garantir alimentação e proteger o poder de compra do trabalhador.
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