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A reforma tributária e as pequenas empresas: O que muda, o que preocupa e o que não pode ser ignorado
A reforma tributária muda a dinâmica do Simples Nacional e exige planejamento para preservar a competitividade das pequenas empresas
O Brasil aprovou a maior reforma tributária de sua história. A EC 132/23 e a LC 214/25 substituíram cinco tributos, IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS, por um novo modelo de tributação sobre o consumo baseado no IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e na CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços.
Para as grandes corporações, o tema já ocupa as agendas tributárias há anos, desde a promulgação da emenda constitucional em 2023, mas para os 18,2 milhões de empresas enquadradas no Simples Nacional, que representam cerca de 84% das empresas ativas do país, segundo dados oficiais da Receita Federal e do IBPT, a discussão ainda não chegou com a urgência necessária. Essa assimetria de informação é um problema econômico real, uma vez que os pequenos empresários, que sustentam grande parte da atividade produtiva brasileira, precisam compreender o que está mudando antes que os efeitos da reforma atinjam diretamente sua competitividade.
Com cerca de 18,2 milhões de empresas no Simples Nacional, o Brasil não pode se dar ao luxo de realizar uma transição tributária sem que esse universo esteja minimamente preparado, informado e assessorado.
A principal mudança conceitual da reforma é a adoção do modelo de IVA dual, estruturado sobre a lógica da não cumulatividade ampla, na qual, em termos práticos, o novo amplia significativamente o aproveitamento de créditos tributários ao longo da cadeia econômica: insumos, mercadorias, serviços, energia elétrica e diversos custos operacionais passam a gerar créditos compensáveis no IBS e na CBS. Essa lógica foi incorporada diretamente ao art. 156-A da CF/88 pela EC 132/23, construída sobre os pilares da neutralidade e da eficiência econômica, buscando reduzir as distorções concorrenciais historicamente produzidas pelo sistema tributário brasileiro.
Para contribuintes sujeitos ao regime regular, o modelo tende a representar maior racionalidade tributária e redução do acúmulo de tributos ao longo da cadeia produtiva. No Simples Nacional, porém, o cenário é mais delicado.
A LC 214/25 manteve, como regra geral, a lógica simplificada e cumulativa do regime, de modo que as empresas optantes continuam recolhendo tributos sobre o valor integral das operações, sem a sistemática ampla de créditos típica do IVA, o que, isoladamente, não representa novidade; o problema está no novo ambiente competitivo criado pela reforma.
O impacto mais imediato aparece no chamado "gargalo de crédito", pois, quando empresas do Simples fornecem produtos ou serviços para adquirentes do regime regular, indústrias, distribuidores, atacadistas ou prestadores de serviços corporativos, o aproveitamento de créditos de IBS e CBS tende a ser reduzido em comparação com aquisições realizadas junto a fornecedores integralmente sujeitos ao regime regular, de modo que, em um sistema estruturado sobre neutralidade fiscal e creditamento amplo, qualquer limitação na transferência de créditos produz distorções concorrenciais; na prática, isso pode tornar a aquisição menos eficiente sob a perspectiva fiscal e induzir empresas compradoras a priorizarem fornecedores fora do Simples, com a consequência potencialmente relevante de perda gradual de competitividade em cadeias empresariais B2B.
A própria LC 214/25 reconheceu esse problema ao permitir que empresas optantes pelo Simples Nacional escolham apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo-se, quanto aos demais tributos, no regime simplificado, embora essa decisão esteja longe de ser trivial, pois empresas voltadas ao consumidor final talvez tenham poucos incentivos para migrar, enquanto empresas inseridas em cadeias empresariais, que representam cerca de 70% das empresas enquadradas no Simples Nacional, segundo o levantamento "Raio-X do Simples Nacional em 2025", do IBPT, especialmente nos setores industriais, tecnológicos, logísticos e de serviços corporativos, precisarão avaliar se a permanência integral no Simples continuará economicamente vantajosa; essa análise, contudo, não pode ser feita apenas com base na alíquota nominal, exigindo estudo da cadeia, perfil de clientes, capacidade de aproveitamento de créditos, estrutura operacional e custo de conformidade tributária.
O cronograma da reforma reforça a urgência, pois, a partir de agosto de 2026, inicia-se a substituição gradual do PIS e da Cofins pela CBS, enquanto, entre 2029 e 2032, ocorrerá a transição do ICMS e do ISS para o IBS, até que, em 2033, o novo modelo entre em funcionamento integral; a aparente distância desses prazos, contudo, pode ser enganosa, já que o período de convivência entre o sistema atual e o novo IVA dual provavelmente será a fase mais complexa da transição, exigindo das empresas a administração simultânea de regras antigas e novas, a adaptação de sistemas, a revisão de documentos fiscais, a compreensão de novas dinâmicas de crédito e o cumprimento de obrigações acessórias ainda em consolidação.
Do ponto de vista jurídico, a reforma preservou o tratamento favorecido destinado às micro e pequenas empresas, tendo a própria EC 132/23 reforçado, no texto constitucional, os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária e da cooperação, de modo que o Simples Nacional não foi extinto, nem há espaço constitucional para que se torne inviável em razão de excesso de complexidade regulatória; ainda assim, proteção constitucional não substitui planejamento empresarial.
O maior risco, neste momento, é o desconhecimento, pois muitos pequenos empresários ainda não sabem que a reforma já está em curso, que os primeiros efeitos chegarão em poucos meses e que as mudanças podem alterar significativamente a dinâmica competitiva de seus setores, enquanto pesquisas de entidades empresariais e contábeis demonstram que a informação sobre a reforma tributária ainda circula de forma profundamente desigual no país, de modo que, quanto menor a empresa, menor tende a ser o acesso ao debate técnico.
Por isso, o primeiro passo para qualquer empresa do Simples Nacional deveria ser a realização de um diagnóstico tributário estratégico, com o apoio de contador ou advogado tributarista, a fim de compreender quem são os clientes e se eles dependem de crédito tributário na cadeia, avaliar se a estrutura de custos gera créditos relevantes no novo regime, verificar a capacidade operacional para cumprir obrigações acessórias mais complexas e checar se os sistemas fiscais estão preparados para o novo modelo, pois essas perguntas, formuladas desde já, podem evitar tanto problemas com o fisco quanto perdas de posicionamento no mercado nos próximos anos.
A reforma tributária representa uma oportunidade histórica de racionalização do sistema brasileiro de tributação sobre o consumo, mas seus efeitos não serão uniformes, pois, enquanto para grandes empresas o desafio tende a consistir predominantemente em adaptação operacional, para milhões de empresas optantes pelo Simples Nacional a discussão pode assumir dimensão ainda mais relevante, relacionada ao próprio posicionamento competitivo e à sustentabilidade econômica no novo ambiente tributário.
A reforma já começou, de modo que a dúvida não é se as empresas do Simples serão impactadas, mas quais delas estarão efetivamente preparadas quando os efeitos passarem a se manifestar no mercado.
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