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17/07/2026 09:17:48

A negociação das alíquotas do imposto seletivo e os desafios da nova tributação extrafiscal

A incidência do IS já foi definida pela LC 214/25, mas suas alíquotas seguem indefinidas, ampliando a insegurança jurídica em diversos setores

Autor: Felipe Rodrigues Kuster Prado, Giovana Sousa Ferreira, Gustavo Borges de Melo e Menndel Assunção Oliver MacedoFonte: MigalhasLink: https://www.migalhas.com.br/depeso/460393/a-negociacao-das-aliquotas-do-imposto-seletivo-e-os-desafios

O Imposto do Pecado

A EC 132/23 instituiu o IS - imposto seletivo como novo tributo de competência da União, com finalidade eminentemente extrafiscal. Diferentemente dos tributos cuja principal função é arrecadatória, o IS foi concebido como instrumento de política pública destinado a desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, razão pela qual passou a ser popularmente conhecido como "Imposto do Pecado" ("Sin Tax").

Nesse sentido, o art. 153, VIII da Constituição, autorizou a União a tributar a produção, a extração, a comercialização ou a importação desses bens e serviços. Já o § 6º do mesmo dispositivo acrescenta que o imposto incidirá uma única vez, não alcançará as exportações e não integrará a própria base de cálculo, além de reservar à lei ordinária a fixação de suas alíquotas. Esse desenho revela um tributo cuja estrutura básica nasceu já delineada no texto constitucional, mas cuja regulamentação foi deliberadamente remetida ao legislador ordinário.

Ato contínuo, o IS foi devidamente regulamentado pela LC 214/25, que definiu as hipóteses de incidência, os produtos e serviços sujeitos à tributação e as regras gerais de sua aplicação. Entre os bens alcançados pela legislação estão cigarros, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, veículos, embarcações, aeronaves, bens minerais extraídos e apostas de quota fixa, entre outros produtos expressamente relacionados pelo legislador.

Entretanto, embora a incidência do imposto seletivo já tenha sido disciplinada pela legislação complementar, a definição das respectivas alíquotas permanece pendente de lei específica. É justamente nessa etapa que se concentram as atuais discussões entre o governo e os setores econômicos potencialmente afetados, tendo em vista os impactos concorrenciais, econômicos e regulatórios que poderão decorrer da fixação da carga tributária aplicável a cada segmento.

O diálogo institucional e os próximos desafios

Embora a LC 214/25 tenha disciplinado a incidência do imposto seletivo, a definição de suas alíquotas ainda depende de projeto de lei a ser encaminhado ao Congresso Nacional. Nesse contexto, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, afirmou recentemente que o governo pretende dialogar previamente com os setores econômicos que serão alcançados pela tributação, buscando construir um consenso antes do envio da proposta legislativa.

Segundo o secretário, a estratégia é reduzir resistências políticas e econômicas durante a tramitação do projeto, reproduzindo, sempre que possível, patamares de tributação próximos aos atualmente praticados pelo IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados. A sinalização procura afastar a percepção de aumento da carga tributária decorrente da implementação do imposto seletivo, tema que ganhou especial sensibilidade em razão dos debates envolvendo a reforma tributária.

A opção do Ministério da Fazenda por estabelecer diálogo prévio com os setores potencialmente impactados representa importante mecanismo de construção de consenso em torno da implementação do imposto seletivo. A participação dos agentes econômicos tende a conferir maior previsibilidade ao processo legislativo, possibilita o aprimoramento da proposta normativa e contribui para calibrar os efeitos econômicos da tributação sobre cada segmento produtivo.

Sob a perspectiva jurídica, a construção participativa da futura legislação também pode reduzir conflitos interpretativos e minimizar a judicialização decorrente da instituição do novo tributo. Isso, contudo, não significa que o controle jurisdicional será afastado. Eventuais excessos na definição das alíquotas ou desvio da finalidade extrafiscal do imposto seletivo poderão ser submetidos ao controle do Poder Judiciário, especialmente à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da vedação ao confisco e da livre concorrência.

Os próximos meses deverão concentrar uma das etapas mais relevantes da implementação da reforma tributária. Após o encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional, a definição das alíquotas será objeto de debate parlamentar, com a apresentação de emendas e a participação ativa dos setores econômicos afetados. Mais do que estabelecer percentuais de tributação, o desafio será encontrar um ponto de equilíbrio entre os objetivos extrafiscais do imposto seletivo e a preservação da competitividade econômica, da segurança jurídica e da neutralidade tributária.

Entretanto, o atual calendário tornou-se em um grande obstáculo. O Ministério da Fazenda reafirmou em julho de 2026 a intenção de preservar, ao menos em 2027, a carga hoje praticada pelo IPI sobre os setores alcançados, deixando a discussão das alíquotas efetivas para o curso de 2027 e o desenho aplicável a 2028. O objetivo declarado é o de assegurar uma transição suave e evitar uma disputa política em ano eleitoral.

Ocorre que o imposto seletivo sujeita-se tanto à anterioridade anual quanto à anterioridade nonagesimal. Para que as novas alíquotas entrem em vigor em 1º de janeiro de 2027, a legislação que as fixar precisaria estar em vigor até o começo de outubro de 2026. O atraso no envio da proposta, somado à proximidade do recesso e das eleições, estreitou de forma expressiva essa janela e fez surgir a discussão sobre um eventual plano alternativo.

As alternativas cogitadas, porém, esbarram no mesmo ponto. Cogita-se tanto a apresentação de uma PEC - Proposta de Emenda à Constituição quanto a edição de MP, esta última considerada mais provável por produzir efeitos imediatos. Nenhuma delas, contudo, afasta a passagem pelo Legislativo. A MP precisaria ser convertida em lei no prazo constitucional, sob pena de perder eficácia, e mesmo a simples manutenção do IPI para esses setores dependeria de uma EC, uma vez que o imposto será substancialmente reduzido a partir de 2027. Em qualquer cenário, portanto, a definição da carga do imposto seletivo retorna ao Congresso Nacional.

Conclusão

A definição das alíquotas do imposto seletivo representa uma das etapas mais sensíveis da implementação da reforma tributária. Embora a incidência do tributo já esteja disciplinada pela LC 214/25, a efetiva dimensão de seus impactos econômicos dependerá das escolhas que serão feitas pelo Poder Legislativo nos próximos meses.

Nesse contexto, a iniciativa do Ministério da Fazenda, de dialogar previamente com os setores econômicos potencialmente afetados, revela uma preocupação com a construção de um ambiente regulatório mais previsível e equilibrado. O sucesso dessa estratégia, contudo, dependerá da capacidade de conciliar os objetivos extrafiscais do imposto seletivo com a preservação da segurança jurídica, da competitividade dos setores envolvidos e dos limites constitucionais ao exercício da competência tributária.

A esse desafio soma-se a urgência do prazo para definição das alíquotas. Como o imposto seletivo se sujeita à anterioridade anual e à noventena, a legislação que as fixar precisaria estar em vigor até o começo de outubro de 2026 para que a cobrança tenha início em 1º de janeiro de 2027. O atraso no encaminhamento da proposta, agravado pela proximidade do recesso e do calendário eleitoral, reduziu de forma expressiva essa janela e transferiu para o curtíssimo prazo uma decisão que exigiria maturação. O risco, nesse cenário, é o de que a urgência se sobreponha à qualidade técnica da definição das alíquotas.

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