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Por maioria, CARF mantém glosa de aquisições de empresas irregulares, mas afasta glosas de aluguel e condomínio
O CARF decidiu parcialmente a favor do contribuinte em processo sobre ressarcimento de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão parcialmente favorável ao contribuinte no âmbito do processo administrativo 11543.003095/2005-15, que versa sobre o ressarcimento de créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. A controvérsia central envolveu a glosa de créditos decorrentes de aquisições de café de fornecedores considerados inidôneos pela fiscalização, além de despesas com manutenção, aluguéis e taxas condominiais. O colegiado, ao analisar o pedido referente ao terceiro trimestre de 2005, manteve a maior parte das glosas aplicadas pela Receita Federal do Brasil, mas reconheceu o direito ao creditamento sobre despesas de aluguel e condomínio que foram comprovadas documentalmente, ainda que os documentos tenham sido apresentados em fase posterior à manifestação de inconformidade inicial.
No que tange às aquisições de café cru em grão, a fiscalização identificou que aproximadamente 94 por cento dos fornecedores analisados em amostragem consistiam em pessoas jurídicas inativas, omissas ou com receita declarada incompatível com o volume de vendas realizado para uma exportadora de café. O fisco argumentou que tais entidades operavam como interpostas pessoas para simular operações que, na realidade, seriam de aquisição direta de produtores rurais pessoas físicas ou cerealistas. Essa prática visaria a apropriação indevida de créditos à alíquota cheia de 7,6 por cento, em substituição ao crédito presumido da agroindústria previsto no artigo 8º da Lei 10.925 de 2004. A decisão manteve a glosa desses valores sob o fundamento de que não foi demonstrada a certeza e a liquidez do direito creditório, conforme exigido pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional, citando ainda o contexto de fraudes setoriais investigadas em operações policiais como Broca e Tempo de Colheita.
A defesa da empresa interagrícola sustentou a ocorrência efetiva das transações, apresentando notas fiscais e comprovantes de pagamento, além de alegar a presunção de boa fé e a impossibilidade de fiscalizar a regularidade tributária de seus fornecedores devido ao sigilo fiscal previsto nos artigos 198 e 199 do Código Tributário Nacional. Contudo, o voto vencedor destacou que o descompasso entre a movimentação financeira informada pela adquirente e a inexistência de declarações e recolhimentos por parte das vendedoras constitui indício suficiente de dissimulação. Segundo o entendimento do colegiado, a ausência de prova da capacidade operacional das fornecedoras para realizar o beneficiamento, armazenamento e classificação do café compromete a validade dos créditos básicos pleiteados, sendo correta a conversão efetuada pela autoridade fiscal para créditos presumidos.
Em relação às despesas de manutenção e reparo de equipamentos, o tribunal administrativo manteve o entendimento de que parte desses gastos não se enquadra no conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e Cofins. Embora a empresa tenha alegado que tais custos seriam vinculados ao beneficiamento de produtos agrícolas, a fiscalização demonstrou que itens como extintores e outros materiais não guardam relação de essencialidade ou relevância direta com o processo produtivo principal. A fundamentação seguiu os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.221.170 do Paraná, que define como insumo aquilo que é intrínseco ao desenvolvimento da atividade econômica da pessoa jurídica, excluindo gastos genéricos ou não comprovadamente aplicados na produção.
A vitória parcial do contribuinte ocorreu no tópico referente às despesas de aluguel e condomínio de prédios utilizados na atividade empresarial. Inicialmente, a fiscalização e a instância inferior haviam glosado tais créditos por falta de prova documental tempestiva e por entenderem que o condomínio possui natureza jurídica distinta do aluguel, não estando previsto no inciso IV do artigo 3º da Lei 10.637 de 2002 e da Lei 10.833 de 2003. No entanto, o colegiado reformou esse entendimento com base no princípio da verdade material, que rege o processo administrativo fiscal brasileiro. A relatora ponderou que, embora o locatário tenha a obrigação legal de arcar com o condomínio nos termos da Lei 8.245 de 1991, a apresentação posterior de recibos e extratos bancários idôneos deve ser considerada para fins de homologação do crédito, superando o rigorismo processual do Decreto 70.235 de 1972.
Quanto às aquisições realizadas junto a cooperativas agropecuárias e à Companhia Nacional de Abastecimento, o acórdão ratificou a impossibilidade de aproveitamento de créditos à alíquota cheia. Para as compras de cooperativas, o tribunal ressaltou que o direito se limita ao desconto de créditos presumidos da agroindústria, inexistindo amparo legal para a aplicação de alíquotas básicas sobre produtos desonerados ou sujeitos a regimes específicos de suspensão. No caso da empresa pública de abastecimento, a decisão pontuou que as operações são desoneradas da contribuição, o que impede a geração de crédito na etapa seguinte para a adquirente. O julgamento encerrou a controvérsia destacando a necessidade de estrita observância ao regime jurídico da não cumulatividade e aos limites probatórios definidos no artigo 16 do Decreto 70.235 de 1972.
Referência: Acórdão CARF nº 3101-004.840
Data da publicação da decisão: 13/07/2026
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