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Juiz concede crédito de PIS/Cofins a empresa do agro após mudanças da LC 224/2025
Decisão abre precedente para ações semelhantes do setor do agronegócio
O juiz Antônio César Bochenek, da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), reconheceu que uma agropecuária afetada pelas alterações trazidas pela Lei Complementar (LC) 224/2025 pode tomar créditos de PIS e Cofins sobre suas operações. Após a edição da norma, a companhia, que até então fazia jus à alíquota zero das contribuições, passou a recolher 10% dos tributos, porém sem a possibilidade de creditamento. Uma sentença de maio, entretanto, permite a tomada de créditos nas situações em que há o pagamento na etapa anterior da cadeia produtiva.
A Comercial Sul Paraná S.A, que consta como parte do processo, se enquadra no regime tributário do Lucro Real, que atrai a não cumulatividade do PIS e Cofins. Por força da Lei 10.925/04, entretanto, a companhia estava sujeita à alíquota zero de PIS e Cofins sobre a aquisição e a comercialização de produtos agropecuários, como adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e mudas.
O cenário mudou com a edição da LC 224/2025, que alterou o regime de tributação para diversos setores, inclusive o agro. A mudança eliminou a alíquota zero nas operações de aquisição e comercialização no setor, porém proibiu o creditamento de PIS e Cofins.
Em ação contra a Fazenda Nacional, a empresa alegava inconstitucionalidade da Lei Complementar 224/2025 e violação da neutralidade fiscal, e pedia pela concessão do crédito.
A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentou que a ação ajuizada pela empresa buscava um "controle abstrato da lei" e o impedimento da autoridade de cumprir a norma, e defendia que “mesmo com a incidência do tributo, o contribuinte fica proibido de apropriar os créditos relativos à etapa anterior”. O juiz não acolheu esse argumento e decidiu a favor da empresa.
Para Bochenek, a alteração na Lei não extinguiu o aproveitamento do crédito, apenas preservou a regra que proíbe o creditamento na compra de produtos sem incidência dos tributos.
A decisão de Bochenek concedeu o aproveitamento de crédito à empresa, mas não considerou a LC 224/2025 inconstitucional. Ao contrário, reafirmou a constitucionalidade da norma que, segundo o magistrado, não impede o crédito de PIS e Cofins, desde que o tributo seja recolhido efetivamente na etapa anterior. "Não há violação à não-cumulatividade ou qualquer inconstitucionalidade e violação da neutralidade fiscal e igualdade", enfatizou o juiz.
Apesar de ser uma decisão em primeira instância, a interpretação de Bochenek pode servir de referência para disputas semelhantes envolvendo o agronegócio e outros setores econômicos.
Segundo o advogado tributarista Ricieri Calixto, sócio da Salamacha, Abagge e Calixto Advocacia, que defendeu a empresa no processo, “a mudança impacta diretamente a comercialização da empresa, ao passo que a LC 224/2025 passou a tributar operações que antes estavam desoneradas, mas manteve restrições ao aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Haveria aumento do custo tributário dessas operações”.
Segundo a defesa, o aproveitamento do crédito de PIS e Cofins, que não era permitido no modelo de alíquota zero, visa impedir a violação dos princípios da neutralidade fiscal, evitando a "tributação em cascata" de importação e comercialização de bens. “Trata-se de uma discussão que ultrapassa os interesses de uma única empresa e que poderá servir de referência para diversos setores econômicos impactados pelas mudanças introduzidas pela LC 224/2025”, diz Calixto.
O processo tramita com o número 5003644-25.2026.4.04.7009.
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