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Receita esclarece tributação de ganho de capital em venda de participação societária
Solução de Consulta Cosit nº 96 define que parcelas adicionais recebidas por condição suspensiva geram novo fato gerador do IR e devem seguir as alíquotas progressivas previstas em lei
A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 96, de 24 de junho de 2026, esclarecendo o tratamento tributário aplicável ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) nas operações de alienação de participação societária em que parte do preço de venda depende do cumprimento de condição suspensiva.
Segundo o entendimento da Cosit, a parcela complementar recebida em razão do implemento da condição suspensiva integra o preço de venda da participação societária e, quando paga posteriormente, configura um novo fato gerador do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, sujeito às alíquotas progressivas previstas na legislação para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017.
A Receita também esclarece que o recebimento do valor inicialmente pactuado, quando superior ao custo de aquisição da participação societária, caracteriza o fato gerador do imposto, aplicando-se a alíquota de 15% para operações realizadas antes de 2017. Já os valores complementares pagos posteriormente devem ser tributados conforme as regras vigentes à época de seu recebimento.
Outro ponto destacado é que, caso o custo de aquisição da participação societária tenha sido integralmente utilizado na apuração do ganho de capital quando do recebimento do preço inicial, toda a parcela complementar recebida posteriormente será considerada ganho de capital tributável.
A Solução de Consulta foi publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2026 e está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 82/2023.
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